DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ZILDA CESARIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500741-54.2024.8.26.0024, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 320):<br>Apelação criminal Tráfico de substâncias entorpecente Sentença condenatória - Pretendida a absolvição mediante o reconhecimento de excludente da culpabilidade por coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução da pena de multa e a concessão da Justiça gratuita - Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Depoimentos de agentes penitenciários valiosos na elucidação dos fatos Apreensão de grande quantidade de maconha (149g) em poder da ré, destinada à entrega ao consumo de terceiros no interior de estabelecimento prisional - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Reprimendas básicas acima dos patamares mínimos, mercê dos maus antecedentes Atenuante da confissão espontânea reconhecida Inviabilidade de concessão do privilégio Causa de aumento prevista no a rtigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 corretamente aplicada - Regime prisional semiaberto fixado Impossibilidade de não incidência das custas processuais Suspensão de exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado Exegese do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Recurso desprovido.<br>No presente writ, a defesa requer a concessão da ordem para (e-STJ fl. 17):<br>(i) decotar a valoração negativa dos "antecedentes" e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) readequar a fração da atenuante da confissão espontânea ao patamar paradigma de 1/6, ante a ausência de motivação idônea para redução inferior; e (iii) reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo (2/3), afastando-se qualquer óbice antes fundado nos antecedentes ora expurgados, com o consequente redimensionamento integral da reprimenda, observada a simetria da pena de multa.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Outrossim, verifico que o Tribunal de origem, no exame do recurso de apelação defensiva, não tratou especificamente da antiguidade dos maus antecedentes . Observo que a Corte estadual limitou-se a afirmar que a ré possuía "péssimos antecedentes" (e-STJ fl. 329).<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.  .. <br>(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Entretanto, a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No caso dos autos, verifica-se ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício no que tange à fração aplicada à atenuante da confissão espontânea.<br>Isso, porque o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas.<br>Assim, a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. 1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 2) AGRAVANTE DECORRENTE DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3) AUSÊNCIA DE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA APLICADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte tem entendido que "em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta" (AgRg no REsp 1822454/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2019).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.842.007/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifei.)<br>No caso dos autos, verifico que as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/8 em razão da confissão espontânea sem apresentar justificativas no caso concreto, portanto, em desacordo com o entendimento desta Corte.<br>Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, mantém-se o apenamento acima do mínimo legal, tal como realizado pelas instâncias ordinárias.<br>Na segunda fase, reduzo a pena ao mínimo legal, em razão da aplicação da fração de 1/6 referente atenuante da confissão espontânea, observado o enunciado de Súmula n. 231 desta Corte.<br>Na terceira etapa, diante da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei n. 11.343/2006, mantenho o aumento de 1/6, tornando definitiva a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>À vista de tais pressupostos, indefiro liminarmente o  habeas  corpus.  Todavia, concedo parcialmente a  ordem  de  ofício para reduzir a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA