DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE PAULA MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (HC nº. 0048165- 86.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia pela06/05/2025 suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso VI, e art. 35, caput, c. c. art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 25):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME . impetrado em favor de Paciente denunciado1 Habeas corpus pela suposta prática do crime previsto no art. 33, , da Lei caput nº 11.343/06, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO . Sustentam os Impetrantes: (i) ausência de fundamentação2 idônea da prisão preventiva, baseada genericamente na reincidência do Paciente; (ii) falta de indicação de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública; (iii) violação ao princípio da presunção de inocência, com indevida antecipação de pena; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR . A decisão de primeiro grau apresentou elementos concretos e3 idôneos para imposição da custódia cautelar, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (8,160 kg de maconha), a prática delitiva em concurso de agentes e a reincidência do Paciente. . A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a4 legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no histórico criminal do agente, como forma de prevenir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública (STF, HC 212.647 AgR; STJ, HC 581.039/SP). 5. As circunstâncias acima mencionadas, analisadas conjuntamente, evidenciam a inadequação das medidas alternativas para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO . Ordem de denegada.<br>Nas razões do pedido, a defesa alega, em síntese, que o decreto preventivo se baseou em fundamentos genéricos e de perigo abstrato para justificar risco à ordem pública, sem a indicação de elementos concretos, ressaltando que o crime anterior que motivou a reincidência ocorreu em 2017.<br>Sustenta violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a decisão de indeferimento da liminar proferida durante o plantão não vincula o relator natural, requerendo, assim, a reanálise do pedido liminar com base no poder geral de cautela, à luz das peculiaridades do caso concreto e da documentação juntada.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão liminar, com a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida por este Eg. Tribunal e solicitou informações as instâncias anteriores (e-STJ fls. 279/280).<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 286/300).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 316/322).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 191/193):<br>Quanto à situação da segregação do detido, a pena hipotética para o delito em questão ultrapassa o patamar previsto pelo art. 313, I do CPP, de modo que é permitida a decretação da prisão preventiva neste contexto:<br>Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;<br>III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>Quanto ao cabimento desta, essa avaliação deve ser feita frente aos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Quanto aos demais presos, ambos contam com condenações criminais pretéritas, com trânsito em julgado.<br>Configura-se, portanto, a condição de reincidência do flagranteado, refletindo na consequência legal impositiva de que deva ele responder pelo presente delito, que gerou sua prisão, preso preventivamente. Essa conclusão é extraível de modo claro do art. 310, §2º do Código de Processo Penal, desde a alteração feita em 2019, in verbis:<br>Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:<br>(..)<br>§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>Não bastasse a disposição normativa, que por si só seria suficiente para a conversão da prisão em flagrante para preventiva, aprofundando a avaliação frente aos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, constato que sua segregação é necessária para fins de garantia da ordem pública, consubstanciada no periculum libertatis do flagranteado.<br>O volume de drogas apreendido é relevantíssimo, não sendo algo pequeno. Possivelmente hoje a carga específica custa algo próximo de R$ 50.000,00.<br>O próprio fator de serem reincidentes indica que quando em liberdade os flagranteados abalam a ordem pública, conduzindo seu comportamento, de forma reiterada, contra as normas de direito penal. Tendo o detido envolvimento com práticas delitivas evidencia-se a presença de dados concretos, não abstratos, de que sua liberdade representa um risco iminente para toda a comunidade, satisfazendo, assim, o periculum libertatis exigido pela doutrina.<br>Nessa análise, este juízo entende que se justifica a manutenção da segregação cautelar, ponderando que o histórico delitivo dos interessados, pois isso, sem importar em pré-julgamento, é indicativo de periculosidade social quando em liberdade.<br>Assim, satisfeitos os pressupostos e requisitos como estão, com fundamento nos artigos 310, §2º, 312 e 313, I, todos Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos flagranteados DOUGLAS MENDES DOS SANTOS e EMERSON DE PAULA MENDES EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>(..)<br>3. Já quanto a DOUGLAS MENDES DOS SANTOS e EMERSON DE PAULA MENDES expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 26/28):<br>Não é caso de concessão da ordem.<br>2 O Paciente foi preso em flagrante delito, na data de 07/05/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo, no mesmo dia, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (seq. 31.1 - autos de origem).<br>No caso, não se cogita da ausência de materialidade e indícios de autoria, os quais estão presentes e não foram impugnados na presente impetração, que versa apenas sobre a ausência de periculum libertatis.<br>Contudo, da leitura da decisão combatida, é possível extrair fundamentos idôneos a justificar a necessidade da prisão preventiva. Confiram-se os termos da decisão:<br>(..)<br>Da decisão impugnada extraem-se elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida extrema, a saber: a expressiva quantidade de droga apreendida (8,160 quilogramas de maconha - seq. 1.23), a prática do delito em concurso de agentes e a reincidência do Paciente (ação penal nº 35648- 70.2017.8.16.0019, cf. certidão de antecedentes - seq. 16.1). Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva.<br>Verifica-se, portanto, que o decreto prisional está amparado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a legalidade da custódia cautelar quando fundamentada na gravidade concreta do delito, indicativa da periculosidade do agente, bem como no seu histórico criminal, como forma de prevenir a reiteração delitiva e, assim, assegurar a ordem pública (STF, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 05/12/2022; STJ, HC 581.039/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/08/2020).<br>Dessa forma, a conjunção dos elementos apresentados - reincidência, quantidade expressiva de entorpecentes e prática do crime em concurso de agentes - constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, revelando-se inadequadas as medidas cautelares alternativas.<br>Nesses termos, .3 voto pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente a quantidade de drogas apreendidas, bem como, pelo risco de reiteração delitiva.<br>Extrai-se dos autos, que foi apreendida expressiva quantidade de droga, resultando em 8,160 kg de maconha no total (e-STJ fl. 27). Desse modo, resta evidenciada a gravidade concreta da prática delitiva, posto que apresenta-se voluptuosa quantidade de entorpecente encontrada no carro, onde o paciente e os corréus foram abordados.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>Acrescenta-se, ademais, o risco de reiteração delitiva oferecido pelo ora acusado, posto que é reincidente, conforme Folha de Antecedentes Criminais (e-STJ fls. 156/160).<br>Sobre o risco de reiteração, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo.<br>3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.<br>5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão da alegada ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecente no contexto da traficância, -crack, com massa líquida de 166,37 gramas de cocaína, com massa líquida de 89,29 gramas e maconha, com massa líquida 3,03 três gramas e três centigramas-; além da apreensão de 2 (duas) balanças de precisão e dinheiro no valor de R$ 3.038,00, em notas diversas.<br>4. Nesse contexto, a quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância, bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.<br>2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstradas pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justificam a prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 1.016.409/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,362kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 31). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Desse modo, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA