DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO EDUARDO RODRIGUES ALBUQUERQUE contra decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula 280 do STF.<br>Alega a parte agravante que apontou ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 214/215):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR FISCAL. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSITIVA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. CONFIGURADA, NA ESPÉCIE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACERTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESSSARCIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ATINENTES AO CARGO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de ação cominatória promovida contra o Município de São João de Meriti por candidato que, embora aprovado, não se classificou na primeira chamada do concurso, razão pela qual se manteve aguardando a ordem de classificação. Convocado por meio de edital, perdeu a publicação, o que resultou na sua exclusão do certame. 2. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que causou a eliminação, bem como para condenar o réu a promover a nomeação e posse do autor no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, para o qual se classificou mediante concurso público, se preenchidos os requisitos exigidos no edital do concurso, julgando improcedente o pedido de ressarcimento de vantagens pecuniárias atinentes ao cargo, desde 20/12/2016, data da publicação do segundo edital de convocação. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, D Je de 15/6/2021). 4. Insurgência recursal que se restringe à improcedência do pedido de ressarcimento de vantagem pecuniária. Descabimento. Ausência de contraprestação do serviço público. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Declaratórios rejeitados.<br>No especial obstaculizado, alegou a parte recorrente ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois "O cerne da questão é que foi desobedecido regramento constitucional, ou seja, inciso VI do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 291).<br>Sem contrarrazões.<br>Pois bem.<br>Embora a parte recorrente indique ofensa à legislação federal, é certo que as razões do apelo nobre estão alicerçadas na interpretação de legislação local, no caso a Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Incidência da Súmula 280 do STF.<br>Da mesma forma, o fundamento do aresto combatido está calcado na interpretação do aludido diploma legal estadual, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. .. <br>IV - O acórdão concedeu o benefício fiscal com base no art. 150, VI, c, da Constituição da República e no art. 61 da Lei Municipal 691/1984. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia..<br> .. <br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido. (AgInt REsp 2.215.014/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 28/08/2025).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões anteriores, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por fundamento diverso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente , em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA