DECISÃO<br>Acolho os embargos de declaração opostos pela defesa de ROBSON RODRIGUES DIAS (e-STJ fls. 7569-7571), para esclarecer que não houve trânsito em julgado em relação ao embargante, haja vista a interposição de recurso por corréu que discute matérias de caráter não pessoal e, portanto, aproveitáveis a todos os acusados na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA