DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., CIPASA VITÓRIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRÊMIOS EMBUTIDOS NAS PARCELAS. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES. RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS PELA COTA-PARTE DO FALECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>I - O propósito deste recurso é a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob a alegação de que a apelante, junto a seu falecido esposo, adquiriu um lote de terreno das empresas apeladas em 2015, sendo obrigado a contratar um seguro prestamista com a Bradesco Vida e Previdência e, após o falecimento do esposo em 2016, os pagamentos do financiamento imobiliário deixaram de ser feitos, com a expectativa de que o seguro cobriria o saldo devedor, o que não ocorreu, culminando na negativação de seu nome. Ressalta que o valor do seguro foi cobrado junto com as parcelas contratuais, mas nunca repassado à seguradora.<br>II - Em que pese a sentença consignar a ausência de menção ao seguro prestamista alegado pela parte autora no contrato de compra e venda firmado entre as partes, verifica-se a expressa e clara previsão de contração e pagamento embutido nas parcelas (id 67170934).<br>III - A interpretação literal da cláusula 15.1, assim como da cláusula 2.1.3, A, não deixa dúvida acerca da responsabilidade das VENDEDORAS pela intermediação na contratação dos seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente e repasse dos prêmios embutidos nas parcelas. Acrescente-se que os boletos colacionados à inicial (67170061 a 67170063) demonstram que o seguro prestamista integrava o valor da parcela.<br>IV - No caso, é incontroverso que o seguro prestamista não foi contratado, ou seja, que não existe apólice, de modo que, diante da ausência de contratação e da responsabilidade das Vendedoras pela administração dos pagamentos dos prêmios, patente a sua obrigação de arcar com indenização correspondente ao benefício que obteria o segurado se o contrato tivesse sido efetivado.<br>V - Assim, é suficiente a comprovação do óbito do Sr. OSMUNDO DOS SANTOS, adquirente junto à Srª. GRACIA MARIA SAMPAIO SANTOS, após a compra e venda, para a declaração parcial da quitação do 50% das parcelas do saldo devedor de sua cota-parte (cláusula 2, F, do contrato). Portanto, não procede a pretensão de quitação total pretendida pela apelante, mas apenas parcial (cota-parte do falecido).<br>VI - A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa. Súmula 83/STJ.<br>VII - No tocando ao valor da indenização, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, além de respeitar os princípios.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 379-380)<br>Os embargos de declaração opostos pelas empresas integrantes do grupo CIPASA foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. foram acolhidos para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado da decisão embargada (fls. 434-439).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 451-470), as recorrentes alegam violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido se omitiu quanto à análise das teses e dos documentos trazidos nas contrarrazões do recurso de apelação e nos embargos declaratórios.<br>Requerem, ademais, a concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, diante de risco de dano grave e de difícil reparação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 555-563).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, cumpre pontuar que as empresas recorrentes, na petição dos embargos de declaração opostos às fls. 407-410, apontaram "a ausência de pronunciamento judicial sobre a existência do seguro, e que o seu cancelamento fora realizado sem a exigência prevista na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizada a afronta ao artigo 763 do Código Civil" (fl. 410).<br>No acórdão recorrido, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) foi claro em reconhecer:<br>(a) a existência de menção expressa à contratação do seguro prestamista no contrato de compra e venda do imóvel, com o pagamento do prêmio embutido nas parcelas do referido negócio, motivo pelo qual atribuiu-se às empresas vendedoras a responsabilidade pela intermediação do seguro e pelo repasse dos prêmios; e<br>(b) a ausência, in casu, de efetiva contratação do seguro prestamista, diante da inexistência de apólice, cabendo, portanto, às empresas vendedoras a obrigação de arcar com a indenização securitária que teria sido obtida caso o contrato de seguro houvesse sido efetivado.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>"Com efeito, em que pese a sentença consignar a ausência de menção ao seguro prestamista alegado pela parte autora no contrato de compra e venda firmado entre as partes, verifica-se a expressa e clara previsão de contração e pagamento embutido nas parcelas (id 67170934), consoantes seguintes cláusulas:<br>15. DO SEGURO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO<br>15.1 O(s) COMPRADOR(ES) contrata(m), neste ato, os seguros para cobertura de riscos de morte e invalidez permanente e também de danos físicos ao imóvel, aderindo à apólice indicada pela VENDEDORA e obrigando-se a pagar o respectivo prêmio, com atualização e idênticas às contratadas neste instrumento, juntamento com as prestações mensais.<br>A interpretação literal da referida, assim como da cláusula 2.1.3, A, não deixa dúvida acerca da responsabilidade das VENDEDORAS pela intermediação na contratação dos seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente e repasse dos prêmios embutidos nas parcelas.<br>Acrescente-se que os boletos colacionados à inicial (67170061 a 67170063) demonstram que o seguro prestamista integrava o valor da parcela.<br>A propósito, o artigo 5º, IV, da Lei 9.514/1997, impõe como condição essencial à operação de financiamento imobiliário a contratação de seguro contra riscos de morte e invalidez permanente, ex vi:<br>(..)<br>No caso, é incontroverso que o seguro prestamista não foi contratado, ou seja, que não existe apólice, de modo que, diante da ausência de contratação e da responsabilidade das Vendedoras pela administração dos pagamentos dos prêmios, patente a sua obrigação de arcar com indenização correspondente ao benefício que obteria o segurado se o contrato tivesse sido efetivado.<br>Assim, é suficiente a comprovação do óbito do Sr. OSMUNDO DOS SANTOS, adquirente junto à Srª. GRACIA MARIA SAMPAIO SANTOS, após a compra e venda, para a declaração parcial da quitação do 50% das parcelas do saldo devedor de sua cota-parte (cláusula 2, F, do contrato)." (fls. 385-386)<br>Assim, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia referente à responsabilidade das empresas vendedoras pela indenização correspondente à cobertura securitária.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Também nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. (..)<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Finalmente, constata-se que já houve, na origem, a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no presente apelo.<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte agravada no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>EMENTA