DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO GABRIEL MENDES ALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504229-31.2023.8.26.0548).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 85,77kg de cocaína (86 tijolos) e 14,1kg de skunk (18 pacotes).<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.<br>Requer, inclusive liminarmente, a extensão dos efeitos do HC n. 990.957/SP, com o redimensionamento da pena, a adequação do regime inicial e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, verifico que as razões do afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, adotadas pelo Juízo de primeira instância e mantidas pelo Tribunal a quo, são comuns a ambos os réus, o que torna necessária a extensão dos efeitos da concessão da ordem, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, aplicando-se a referida minorante em 1/6 e mantendo-se a pena-base estabelecida na origem, a reprimenda definitiva do paciente deve ser fixada em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>Ante todo o exposto, concedo a ordem liminarmente , para reduzir a pena do paciente, nos termos acima deduzidos.<br>EMENTA