DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS NICOLAU DA SILVA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2289182-08.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):<br>"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. REGIME INICIAL. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame Matheus Nicolau da Silva Souza condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas. Defesa pleiteia nulidade das provas por violação de domicílio e desclassificação da conduta, além de redução da pena.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas durante a abordagem policial e busca domiciliar, e na adequação da pena e regime inicial fixados.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Provas obtidas de forma lícita, com autorização do réu e sua genitora para busca domiciliar, corroboradas por depoimentos consistentes dos policiais.<br>4. A quantidade e natureza das drogas justificam a pena e regime inicial fixados, não havendo nulidade ou erro de técnica na decisão condenatória.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Indeferido o pedido revisional, mantendo-se integralmente as decisões anteriores.<br>Tese de julgamento: 1. Provas obtidas com autorização são válidas. 2. Regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e quantidade de drogas.<br>Legislação Citada:  ..  "<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois oriundas de ingresso ilegal em domicílio, motivado por denúncia anônima e ausentes fundadas razões para a medida invasiva e autorização da genitora do paciente, conforme evidenciado em gravação.<br>Defende que, reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e, restando apenas as drogas encontradas na busca pessoal em via pública, a conduta deveria ser desclassificada para a prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz que a quantidade apreendida de entorpecentes não justificaria a majoração da pena-base.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude das provas, com a consequente desclassificação da conduta ou da redimensionada a reprimenda do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>No mérito, não se justifica novo exame do constrangimento alegado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já se debruçou acerca da causa de pedir ora formulada no HC 996.045/SP, julgado definitivamente pela Quinta Turma do STJ, em 2/9/2025, assim decidindo a controvérsia:<br>"Como já lançado na decisão agravada, verifica-se que as fundadas razões para a busca pessoal, no caso, foram constatadas em virtude do manuseio de entorpecentes em via pública, aliado à denúncia anônima. Importante observar que os policiais não foram até o local para a realização da busca pessoal do paciente, mas, estando em patrulhamento, procederam a abordagem, pois visualizaram o réu e outros utilizando entorpecentes.<br>A busca domiciliar foi desencadeada da primeira diligência, havendo justa causa para o ingresso em domicílio, independentemente de ordem judicial, já que houve apreensão de drogas com o paciente e ele mesmo afirmou que possuía outras substâncias em sua residência.<br>Portanto, havia fundadas razões para a adoção da medida invasiva, não havendo qualquer irregularidade na atuação dos policiais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).<br>3. De início, registra-se a ausência de legitimidade do paciente para alegar a nulidade da busca pessoal realizada em terceiro.<br>Noutra vertente, anota-se a existência de fundada suspeita para a busca domiciliar realizada na casa do paciente, após a apreensão de mais de 100g de maconha com Maycon e deste ter relatado aos policiais que comprou a droga com o agravante. Ressalta-se que foram encontrados na casa do paciente 36,23g de maconha e dois cadernos com anotações da venda de drogas.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade das buscas pessoal e domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.940/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.<br>3. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do agravante ter começado a caminhar mais rápido ao avistá-los e a suspeita foi confirmada por ter sido encontrada droga em sua posse. Nesse contexto, verifica-se, também, que foi constatada a existência de indícios da presença de drogas na sua residência, a legitimar a busca domiciliar. Devendo-se acrescentar, ainda, que a irmã do paciente autorizou o ingresso dos policiais na residência. Ressalta-se que foram encontrados com o agente 4.048g de cocaína e 22g de crack.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade das buscas pessoal e domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, percebe-se que, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade, posto que as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da exasperação em maior patamar, diante da culpabilidade elevada (crime praticado na presença de uma criança) e quantidade de substâncias apreendidas (594 gramas de maconha e 63 gramas de cocaína), como destacou a decisão agravada."<br>De fato, ajuizou-se revisão criminal que restou indeferida pela Corte de origem no acórdão de fls. 11/45, sem alteração, portanto, na dosimetria. Contudo, a superveniência de decisão colegiada na origem não permite nova deliberação do tema pelo STJ, porquanto inexistente qualquer alteração, pelo TJSP, no comando condenatório apto a justificar a atuação desta Corte Superior.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento de controvérsia quando identificada a reiteração de pedidos, como na espécie. A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>De qualquer modo, registre-se que não incumbiria ao STJ conceder habeas corpus contra decisão própria já alcançada pelo trânsito em julgado, o que se soma como causa de inviabilidade do processamento da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA