DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500156-64.2022.8.26.0123).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir por 2 meses (e-STJ fls. 38/45).<br>Inconformada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>APELAÇÃO. Homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificada pela influência de álcool. Recurso defensivo. Absolvição inviável. Arcabouço probatório que autoriza a condenação. Apelante que conduzia sua motocicleta com a vítima na garupa, sob o efeito de álcool, em via movimentada e em velocidade excessiva, incompatível com as condições da via pública. Imprudência demonstrada. Alegação de culpa exclusiva de terceiros. Inocorrência. Imprudência do acusado que foi causa determinante para a ocorrência do acidente que resultou no óbito da vítima. Qualificadora da condução do automóvel comprovada pela prova documental e testemunha. Existência de elementos seguros que demonstraram que o réu, no momento do acidente, possuía forte odor etílico e fala ebriosa. Pleito de concessão de perdão judicial. Impossibilidade. Circunstâncias fáticas que não revelam que a medida atende aos fins previstos no art. 121, §5º, do CP. Réu que sequer compareceu na fase investigativa ou judicial, para dar sua versão dos fatos e narrar a "dor" sofrida pela morte da vítima. Condenação mantida. Pena e regime prisional semiaberto bem fixados. Negado provimento ao recurso.<br>Daí o presente writ, no qual a parte impetrante alega, de início, que "o r. Juízo de 1ª Instância e o E. TJSP consideraram certa a embriaguez, tendo o Paciente sido condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, além do pagamento das custas processuais. O C. STJ, em sucessivos recursos (REsp, AREsp, AgRg e Embargos de Declaração), igualmente deixou de enfrentar o cerne da prova. No dia 26/09/2025 (hoje), se teve notícia no sentido de que foram rejeitados por unanimidade os últimos Embargos de Declaração opostos perante o C. STJ, estando iminente o trânsito para o esgotamento das vias ordinárias" (e-STJ fl. 4).<br>Assevera que "a condenação do Paciente encontra-se erigida em uma prova frágil, duvidosa e incontroversamente inconclusiva e contraditória" (e-STJ fl. 6), afirmando que "o profissional de saúde que atendeu o Paciente não atestou a embriaguez, mas apenas descreveu sinais que poderiam ter múltiplas origens, inclusive o trauma decorrente do próprio acidente" (e-STJ fl. 6).<br>Defende, assim, que "o Paciente está sendo condenado exatamente por aquilo que o médico disse não poder afirmar. Essa contradição, já ressaltada pela Defesa nos Memoriais, na Apelação e no Recurso Especial, jamais foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem pelo C. STJ, configurando constrangimento ilegal manifesto" (e-STJ fl. 7).<br>Aduz, ainda, que, "desde os Memoriais (e-STJ fls. 557 e ss.), passando pela Apelação (e-STJ fls. 611 e ss.) e pelo Recurso Especial (e-STJ fls. 698 e ss.), a defesa sustentou a incidência do perdão judicial em favor do Paciente" (e-STJ fl. 7), porém "o E. TJSP e o C. STJ deixaram de apreciar essa questão que é fundamental e da essência do caso, em frontal violação ao art. 93, IX, da CF, que impõe a fundamentação e o enfrentamento de todas as teses defensivas" (e-STJ fl. 8).<br>Afirma que "a rejeição unânime dos últimos Embargos de Declaração, que se teve notícia em 26/09/2025 (hoje), torna iminente o trânsito para o esgotamento das vias ordinárias, reforçando a urgência e a necessidade da concessão liminar" (e-STJ fl. 9).<br>Assim, requer (e-STJ fls. 9/10):<br>Em sede LIMINAR:<br>a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, para suspender os efeitos da condenação e resguardar o direito de locomoção do Paciente até o julgamento definitivo deste writ, inclusive na hipótese de vir a ocorrer o trânsito em julgado no âmbito do C. STJ durante a tramitação do presente Habeas Corpus, de modo a impedir a execução da condenação até sua apreciação final;<br>No mérito:<br>b) O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM, para ANULAR O v. ACÓRDÃO DO E. TJSP (e-STJ fls. 665 e ss.) e determinar novo julgamento da Apelação com análise da prova médica e do depoimento do médico que infirmou a tese acusatória;<br>OU, SUBSIDIARIAMENTE<br>c) A ABSOLVIÇÃO DESDE JÁ DO PACIENTE, com fundamento no art. 386, VII, CPP, reconhecendo que não há prova suficiente de embriaguez;<br>OU, AINDA<br>d) O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERDÃO JUDICIAL, extinguindo-se a punibilidade do Paciente, nos termos do art. 121, § 5º, do CP, aplicado analogicamente ao art. 302 do CTB, diante do sofrimento extremo por ele suportado, confirmado por documentos e testemunha em juízo;<br>e) A expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, caso o Paciente esteja preso em decorrência de condenação oriunda dos autos de origem citados no corpo deste writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.<br>Ademais, o pleito de absolvição por insuficiência de provas e a tese de perdão judicial foram apresentados no AREsp n. 2.797.566/SP, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA