DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pela DROGARIA BATATAIS LTDA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 2.734):<br>AGRAVO INTERNO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Adesão ao Programa de Transação do Estado de São Paulo. Decisão monocrática que homologou a renúncia apresentada e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, c, do CPC. Ônus da sucumbência atribuído à autora Pretensão de reforma. Impossibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. Expressa previsão no Edital PGE/Transação nº 01/2024. Valor relativo aos honorários advocatícios que não foi incluído no débito consolidado do parcelamento por não se tratar de execução fiscal. Inocorrência de "bis in idem". Ausência de ofensa ao Tema Repetitivo nº 400-STJ Precedentes Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, às fls. 2.745-2.751, a parte alega que o acórdão recorrido interpretou de forma diversa deste Tribunal Superior, uma vez que não aplicou ao caso o Tema n. 400 da sistemática dos recursos repetitivos:<br>A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.<br>Alega que a "decisão não está correta e está em desacordo com o posicionamento deste Colendo Superior Tribunal sobre o tema. Isto porque, é importante pontuar que o pagamento deste crédito tributário na Transação do ICMS incluiu o pagamento de honorários sucumbenciais, segundo consta das guias juntadas nesta demanda. Referidos honorários de sucumbência, todavia, não podem abarcar somente o processo de execução, pois, como visto, há íntima relação entre as demandas" (fl. 2.747).<br>Por fim, argumenta que "a decisão aqui embargada desconsiderou posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal bandeirante, seguindo na mão inversa do artigo 927, do Código de Processo Civil" (fl. 2.750).<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  2.767-2.768,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>Isto porque deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2745-51) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  2.771-2.776, a parte sustenta que há similitude fática entre a hipótese decidida nos autos pelo acórdão, e o caso eleito como paradigma. Nessa perspectiva, alega que "a agravante além de pontuar a discussão, trouxe os arestos divergentes e até uma tabela explicativa" (fl. 2.772).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  o  fundame nto  utilizado  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  na falta de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.