DECISÃO<br>ROBERT WAGNER ALVES CAETANO, segregado desde 6/6/2025 por suspeita de tráfico de drogas e associação para tal fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>O recorrente busca a revogação de sua prisão preventiva. Afirma que não estão satisfeitos os requisitos da medida, decretada em decisão carente de fundamentação, baseada em argumentos "abstratos e atemporais" (fl. 62), que foi indevidamente inovada pelo tribunal de segundo grau.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>A teor da denúncia (fl. 17):<br>Segundo se apurou, RAQUEL e ROBERT, previamente ajustados, a bordo do veículo VW/T-Cross, cor azul, de placas TCS-5F33, transitavam pelas vias da cidade, trazendo consigo e transportando um pacote de maconha embaixo do assento do carona, quando foram abordados pela polícia militar. Em revista pessoal, foi encontrada em poder de RAQUEL a quantia de R$ 2.064,00 em cédulas diversas. Em vistoria pelo veículo, os militares encontraram embaixo do assento de RAQUEL, ora carona, o pacote de maconha. Indagados, inicialmente, não souberam explicar a origem do dinheiro. Quanto às drogas, esclareceram que são moradores da zona norte e vão até a zona sul para comprarem as drogas pela quantia de R$ 5.000,00 e revendê-las em frações, angariando o valor aproximado de R$ 8.000,00.<br>No acórdão recorrido consta a designação de audiência de instrução para o dia 11/9/2025. Contudo, o habeas corpus não foi instruído com cópia do andamento processual, o que impede verificar se a ação penal já foi julgada.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do réu expõe os pressupostos e requisitos legais da medida, bem como elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar sua periculosidade social e o risco de reiteração delitiva, justificando, assim, a necessidade de resguardo da ordem pública. Confira-se, a propósito, o teor do ato judicial devidamente fundamentado (fls. 10-13):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 99.07 porções de maconha (990,7 g), além de R$ 2.064,00.  .. . Neste aspecto, veja-se que NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, no caso de Robert, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) - sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie (fls.47/67), ressaltando que Raquel é reincidente específica, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.  .. <br>O Tribunal de Justiça de origem, sem acrescentar fundamentos inéditos ao édito prisional, denegou a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que "o ora paciente ostenta antecedentes e reincidência (fls. 53/55 e 63/67, ação penal), além de que o caso em exame demanda análise mais criteriosa em razão da quantidade de entorpecente apreendida (990,7 gramas de maconha, além de quantia em dinheiro)" (fl. 49).<br>Nesse contexto, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso concreto, a decisão de primeiro grau evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas, além da reincidência do suspeito.<br>O ato judicial está conforme o entendimento desta Corte, de que ""O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A motivação judicial revela a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente contumácia da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Não se verifica a ilegalidade apontada pelo recorrente, "uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito, caracterizada pela quantidade de droga apreendida  .. , e o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de o paciente ser reincidente" (AgRg no HC n. 943.437/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Deveras, a "prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade  ..  dos entorpecentes apreendidos  ..  6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que  ..  é reincidente. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar" (AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA