DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 85/86e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.<br>2. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC).<br>3. In casu, as justificativas expostas pela agravante, ao invocar a medida emergencial em nada respaldam o pleito, pois desprovidas de elementos que evidenciem o risco ou o efetivo dano irreparável.<br>4. O dinheiro é o primeiro na ordem preferencial da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e não deve a exequente explanar a recusa quando se está a exercer tal prerrogativa. Confira-se: AI nº 5014120-35.2023.4.03.0000  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/303294874  /SP, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, j. 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023.<br>5. Intenta convencer a recorrente de que penhora de valores no rosto de autos de cumprimento de sentença não seria constrição em dinheiro, contrariando a prática processual civil. Entretanto, tal penhora é equiparada a depósito em dinheiro em conta corrente do Juízo. (AI nº 5030465-52.2018.4.03.0000  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/303294874  /SP, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021)<br>6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno prejudicado.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 11, IV e VIII, da Lei n. 6.830/1980 e 835, V e XIII, do Código de Processo Civil de 2015 - O pedido de penhora da União se enquadra no inciso I do artigo 11 da Lei 6.830/80 (penhora sobre pecúnia), quando, em realidade, está-se diante de evidente direito creditório mencionado apenas pelo inciso VIII do referido diploma legal, sendo que o bem penhorado não é o dinheiro em si, mas, sim, o mero direito da Recorrente de recebê-lo em momento futuro, de modo que a penhora sobre o bem imóvel é preferencial àquela sobre o direito creditório. A penhora sobre o bem imóvel é preferencial àquela sobre o direito creditório (que deve ser a última escolha da parte credora), não havendo respaldo legal para equiparar a penhora de valores no rosto de autos de cumprimento de sentença a depósito em dinheiro em conta corrente do Juízo; e<br>ii) Art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 - O comando exarado pelo v. acórdão prejudica a plena satisfação do crédito e onera excessivamente a Recorrente, pois houve recusa da exequente sem quaisquer justificativas, em prol da penhora de crédito em valor ínfimo (menos de 0,2% do total em cobro), quando já havia bem imóvel ofertado como garantia em valor superior ao crédito executado, devendo a execução ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado.<br>Com contrarrazões (fls. 134/136e), o recurso foi inadmitido (fls. 137/140e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 207e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Controverte-se acerca da substituição de bem penhorado.<br>Sobre o art. 11, IV e VIII, da Lei n. 6.830/1980, a Recorrente argumenta que o precatório não se equipara a dinheiro, para efeito de penhora.<br>O questionamento trazido no recurso especial, com base em suposta violação a tal dispositivo, contudo, não é a natureza do precatório, para efeito de classificação na ordem legal de penhora, e sim a manutenção da penhora no rosto dos autos, defendida pelo Fisco, em detrimento da pretensão de substituí-la pleiteada pela executada.<br>A ofensa ao dispositivo da LEF, portanto, não está demonstrada.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que tange ao art. 805 do CPC/2015, consta do acórdão recorrido tão somente o seguinte trecho (fl. 92e):<br>Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código Processo Civil dever a execução ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado tal modo que afaste o direito de do credor exequente ver realizada a sobre bens aptos para assegurar ode penhora juízo.<br>Não se instaurou controvérsia no Colegiado a quo sobre o grau de onerosidade provocado pela manutenção da constrição questionada em comparação com a que seria provocada pela substituição da penhora pretendida, de modo que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação de que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA