DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração/agravo interno interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão que deu provimento ao recurso especial ao entendimento de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva.<br>Alega o agravante (fls. 149-153) que "estavam presentes no acórdão os elementos definidos no Tema 988 do STJ, a justificar a interposição do agravo de instrumento".<br>Aduz que "o recurso de agravo de instrumento foi proposto em face de decisão saneadora que deliberou sobre a legitimidade passiva do Estado do Paraná e sobre a distribuição dinâmica da prova, antes da produção de prova pericial, estando presentes a urgência e necessidade que justificavam sua interposição".<br>Conclui, ao final, que "a matéria relativa ao rol do art. 1.015 do CPC foi pacificada pelo STJ no Tema 988, que firmou a tese da "taxatividade mitigada""; "está presente o elemento da urgência, expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem"; e "o reconhecimento da urgência torna cabível o recurso de agravo de instrumento interposto na origem, não havendo fundamento para a anulação do acórdão do TJPR".<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, com o não provimento do recurso especial, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado.<br>Em impugnação de fls. 156-160, afirma a agravada que "a simples permanência do Estado no polo passivo e a sua participação na fase instrutória do processo são desdobramentos naturais da lide, não configurando uma situação de urgência que tornaria inútil um futuro julgamento em apelação".<br>Sustenta, também, que "a distribuição do ônus probatório, assim como a questão da legitimidade, é perfeitamente passível de reanálise em sede de apelação" e que "permitir que a simples inversão do ônus da prova justifique a mitigação do rol do art. 1.015 seria transformar a exceção em regra".<br>É o relatório.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, foi ajuizada contra o Município de Atalia, Fundação Hospitalar de Astorga e Município de Astorga ação de indenização por danos morais por suposta falha de atendimento médico em hospital particular conveniado ao SUS. Os Municípios de Atalaia e Astorga foram reconhecidos como partes ilegítimas para compor o polo passivo da lide e foi determinada a inclusão do Estado do Paraná como litisconsorte necessário.<br>Irresignado, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora que deliberou sobre a legitimidade passiva e sobre a distribuição dinâmica da prova, tendo a Corte local conhecido e dado provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 60-67):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da ilegitimidade passiva do Estado, ora agravante, bem como acerca da redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.<br>Pois bem, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto.<br>Isto porque, muito embora o art. 1015, do CPC não traga especificamente a hipótese de análise do recurso quando discutida a legitimidade de parte, em ação de indenização, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o referido rol, existente no artigo em questão é da modalidade taxativo mitigado.<br>Ou seja, há entendimento quanto a mitigação do rol do art. 1015, CPC, bem como este TJ/PR já proferiu julgado quanto a legitimidade ou não de parte em processo indenizatório.<br>Veja que o próprio STJ entende que mesmo decisões que indeferem pedidos que não detenham cunho decisório, se revestida de certa urgência passível de acarretar em cerceamento de defesa ou que aguardar o momento da interposição de apelação cível possa acarretar em ofensa a celeridade processual ou economia processual, são passíveis de análise por agravo de instrumento.<br>(..)<br>Nesse sentido, tratando-se de recurso proposto em face de decisão saneadora que discute ilegitimidade passiva do Estado, bem como a distribuição dinâmica da prova, inclusive antes da prova pericial, vejo a existência de urgência e necessidade no presente agravo de instrumento.<br>Assim, conheço do recurso e passo a análise de mérito.<br>Pois bem, quanto a ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Paraná.<br>Alega o recorrente que não possuí vinculo decisivo no caso de origem ou contratual em caso de responsabilidade pelas atividades prestadas pelo Hospital e que assim é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.<br>Entendo que razão assiste ao recorrente.<br>O próprio Estado reconhece que houve convênio entre ele e o Hospital particular para o desempenho de atividades médicas no âmbito do Sistema Único de Saúde. Com isso, nos termos do Contrato n.º 0306- 928/2018 SGS, a Fundação Hospitalar de Astorga é contratada para a prestação de serviço hospitalar, mediante a atendimento via SUS e por consequência o Estado repassa a verba e fiscaliza o cumprimento do contrato, condizente com a aplicação dos recursos.<br>Não há, portanto, a responsabilidade civil por indenização na prestação de serviço, atribuída ao Estado, por meio do Contrato.<br>Por outro lado, é fato que a responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado recai ao Município local, por dever da Lei Federal n.º 8.080/90 e Lei Estadual n.º 13.331/2001.<br>(..)<br>Portanto, sendo indicado que o dano teria ocorrido nas dependências de Hospital particular conveniado, com atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade pela no acompanhamento dos serviços não recai sobre o Estado, nos termos do art. 18, inciso X da Lei Federal n.º 8.080/90.<br>Logo, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo ser declarada a sua ilegitimidade passiva.<br>Ao mais, evidenciada a ilegitimidade passiva, carece de interesse recursal a questão relativa a redistribuição dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), motivo pelo qual, resta prejudicado.<br>Da leitura mais acurada dos autos, verifica-se que a decisão impugnada por meio de agravo de instrumento não tratou apenas da ilegitimidade passiva da parte, mas também da questão referente à distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo aos réus o ônus de comprovar se houve a prática de conduta ilícita, a responsabilidade pelos supostos danos causados, e o nexo de causalidade com o evento danoso.<br>Em sendo assim, deve ser reconhecido o cabimento do agravo de instrumento na espécie, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.<br>2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).<br>3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo, foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova". Precedentes.<br>4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador.<br>5. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório.<br>6. Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória." (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.938.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 135-139 e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.