DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIANA MELKE MOLINA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 377):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES. MESMOS DÉBITOS. PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS.<br>Nas referidas ações se discutem os mesmos débitos, tendo origem nas Certidões da Dívida referidas e descritas pela ora agravante.<br>nos termos do "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, há o risco de prolação de decisões conflitantes, fato que autoriza a reunião dos feitos.<br>Nos termos do "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, há o risco de prolação de decisões conflitantes, fato que autoriza a reunião dos feitos.<br>Há relação de prejudicialidade, que impõe a reunião dos feitos para julgamento, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, perante a Vara Federal de Execuções Fiscais desta capital há relação de prejudicialidade, que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, perante a Vara Federal de Execuções Fiscais desta capital.<br>Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 409/411).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 135, III, do CTN e do art. 55, § 3º, do CPC (e-STJ fls. 422-423).<br>No mérito, defendeu, em suma, que o mandado de segurança visa afastar o redirecionamento de débitos fiscais, constante de diversas CDAs vinculadas à empresa Pontual Comércio e Representação Ltda., promovido pela PGFN mediante Notificação n. 000012263454, de 10/12/2019, que vinculou os débitos ao CPF da recorrente (e-STJ fls. 415-416).<br>Sustentou que a dissolução irregular não pode, isoladamente, embasar responsabilização pessoal sem comprovação de abuso de poder ou infração à lei, à luz do art. 135, III, do CTN, e invocou precedente no REsp 1395288/SP (Min. Nancy Andrighi) transcrito na peça (e-STJ fl. 418).<br>Aduziu que o declínio de competência e a reunião dos feitos afrontam a tese firmada no Tema 444 do STJ quanto ao prazo de cinco anos para redirecionamento, requerendo a permanência do mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (e-STJ fls. 422-423).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 455.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 447-448), com interposição de agravo (e-STJ fls. 447-448).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando afastar o redirecionamento à parte impetrante dos débitos fiscais inscritos nas CDAs vinculadas à empresa Pontual Comércio e Representação Ltda., bem como declarar a prescrição do redirecionamento e impedir sua inclusão no polo passivo das execuções fiscais correlatas (e-STJ fls. 371/373 e 374/375).<br>O juízo de primeiro grau declinou a competência para a 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, determinando a redistribuição do feito, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC (e-STJ fls. 405).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 374/375):<br>A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):<br>A agravante impetrou mandado de segurança visando assegurar seu direito líquido e certo à declaração de prescrição quanto ao redirecionamento como responsável pelos débitos constantes nas CDA"s nº CDA"s 13 2 06 001577-75, 13 2 07 000151-58, 13 2 07 000152-39, 13 2 07 000159-05, 13 2 08 001088-67, 13 2 08 001089-48, 13 2 15 000183-05, 13 2 15 000184-88, 13 2 97 000175-96, 13 2 97 000176-77, 13 2 98 000057-78, 13 2 99 001288-80, 13 2 99 001289-60, 13 6 06 007140-88, 13 6 06 007141-69, 13 6 07 000713-32, 13 6 07 000714-13, 13 6 07 000715-02, 13 6 07 000741-96, 13 6 07 000742-77, 13 6 08 005280-83, 13 6 08 005281-64, 13 6 15 003042-50, 13 6 15 003043-31, 13 6 97 000173-58, 13 6 97 000174-39, 13 6 97 000327-48, 13 6 98 000141-05, 13 6 99 004032-94, 13 6 99 004033-75, 13 6 99 004034-56, 13 6 99 004035-37, 13 7 06 000912-31, 13 7 07 000141-90, 13 7 07 000150-81, 13 7 08 000541-78, 13 7 15 000151-24, 13 7 97 000032-06, 13 7 99 000651-08, 13 7 99 000652-80, bem como impedir que a PGFN inclua seu nome no polo passivo da Execuções Fiscais nºs 0004353-14.1997.4.03.6000, 0012328-38.2007.4.03.6000 (reunido com o nº 0012649- 73.2007.4.03.6000), 0011577-70.2015.4.03.6000, 0008456-15.2007.4.03.6000, 0003935-56.2009.4.03.6000 e 0002103-22.2008.4.03.6000.<br>Nas referidas ações se discutem os mesmos débitos, tendo origem nas Certidões da Dívida Ativa acima referidas e devidamente descritas pela ora agravante.<br>Assim, constato que, nos termos do "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, há o risco de prolação de decisões conflitantes, fato que autoriza a reunião dos feitos.<br>Como bem asseverado pelo magistrado, há relação de prejudicialidade, que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, perante a Vara Federal de Execuções Fiscais desta capital.<br>Assim, não merece reforma a r. decisão atacada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.<br>Pois bem.<br>Nesse contexto, a revisão da compreensão externada no acórdão recorrido para evitar decisões conflitantes de que há identidade de partes e de causa de pedir entre os três embargos a justificar, por conexão, a reunião dos mesmos para julgamento conjunto pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, visto que os autos de cada um desses feitos configuram elementos probatórios do agravo de instrumento examinado pela Corte distrital. Tem-se, assim, que o conhecimento do recurso especial realmente encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONEXÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E NECESSIDADE DE REUNIÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>5. Rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas, impossível nesta seara, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1980346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que existe coincidência de causa de pedir, uma vez que as duas ações têm como questão de fundo a ocupação da área por pessoas estranhas à Tribo Tapeba.<br>2. A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, tal como lançada nas razões do Recurso Especial, demandaria, inevitavelmente o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 235920/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA