DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YOLE MARIA BARBIN MENTZEL, em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e da agravante, na qual alega - em síntese - que era beneficiária do plano de saúde coletivo no qual seu falecido marido figurava como titular. Após o falecimento do titular, em 05/07/2022, entrou em contato com as rés para a manutenção do plano, sendo que que a primeira ré, após várias informações desencontradas, afirmou que não seria possível a portabilidade, porque a administradora do plano não mais comercializava aquela modalidade. Por derradeiro, afirma a autora que possui 86 anos e realiza tratamentos contínuos, não podendo ficar sem cobertura (e-STJ fls. 01-13).<br>Acórdão recorrido: negou provimento às apelações interpostas pela corré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - Morte do Titular - Direito da viúva beneficiária à manutenção do contrato nas mesmas condições como titular - Inteligência do art. 51, IV, CDC e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da segurança jurídica - Recursos desprovidos. (e-STJ fl. 955)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC<br>ii) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF);<br>iii) inadmissibilidade de recurso especial com fundamento em violação à lei genérica (CDC);<br>iv) não demonstração de violação dos arts. 30, caput, §§1º e 3º da Lei 9.656/98, 421 e 421-A, ambos do CC e 5º da Resolução Normativa 195/09 da ANS; e<br>v) incidência da Súmula 7/STJ - arts. 30, caput, §§1º e 3º da Lei 9.656/98, 421 e 421-A, ambos do CC e 5º da Resolução Normativa 195/09 da ANS (e-STJ fls. 1.080-1.083).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a referida parte "(..) opôs embargos de declaração para sanar omissão no tocante a inexistência de legitimidade contratual da parte adversa para tornar-se titular do contrato, sendo isso tão verdade, que a própria lei estabelece no art. 30, §1º, da Lei 9.656/98 um prazo finito para que os beneficiários não fiquem desamparados de plano de saúde com a morte do titular, porém não os eleva a condição de legitimados para sub-rogar o falecido." (e-STJ fl. 1.096);<br>ii) o ocorrência do devido prequestionamento das matérias constantes nas razões do recurso especial, sobretudo o art. 30, caput, §§ 1º e 3º, da Lei 9.656/98;<br>iii) a adequada demonstração da ofensa aos arts. 30, caput, §§1º e 3º da Lei 9.656/98 e 421 e 421-A, ambos do CC;<br>iv) que "(..) a discussão posta nestes autos, ao contrário da afirmação do r. despacho agravado, não (sic) o reexame dos fatos e provas dos autos, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ. 38. Com efeito, a questão d e fundo do recurso especial é saber se o praxo (sic) máximo de manutenção de dependente em plano de saúde após falecimento do tilular. Quer dizer, a questão gira em torno da correta interpretação dos §§ 1º e 3º do art. 30 da Lei 9.686/98, sendo despiciendo o reexame das provas dos autos, posto que questão fática é por demais incontroversa. 39. Vale dizer, para se aferir as violações apontadas no presente recurso especial, basta partir da moldura fática delineada no v. aresto atacado para se verificar a frontal violação, não havendo qualquer necessidade de se revolver provas ou interpretar contrato, de modo que a citada Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicação no caso em exame." (e-STJ fl. 1.104).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: inadmissibilidade de recurso especial com fundamento em violação à lei genérica (CDC) e incidência da Súmula 7/STJ (arts. 421 e 421-A, ambos do CC).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 8.716,05 (oito mil e setecentos e dezesseis reais e cinco centavos) - e-STJ, fl. 960 - para R$ 9.000,00 (nove mil reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA