DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5000680-12.2019.4.04.7104/RS).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 297, § 3º, inciso II, por cinco vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, já operada a unificação das penas por continuidade, ficando a pena privativa substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana pelo período de um ano (e-STJ fl. 1473).<br>A Corte de origem negou provimento à apelação criminal (e-STJ fl. 1675) e não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade (e-STJ fl. 1732).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa:<br>a) Descumprimento do art. 381 do Código de Processo Penal, pelo não enfrentamento e julgamento do tribunal de pedidos expressos da defesa na apelação, incorrendo o acórdão em vício citra petita, com a nulidade absoluta do processo de ofício (e-STJ fl. 1789);<br>b) Nulidade do processo, nos termos do art. 564, incisos IV (omissão de formalidades de atos processuais e condenação do recorrente embasada em "provas ilícitas" que não foram objeto do contraditório) e V (decisões carentes de fundamentações: dos pedidos de produção de provas pela defesa não foi demonstrada a desnecessidade de tais provas para o julgamento), ambos do CPP (e-STJ fls. 1795/1796);<br>c) Nulidade pela infringência à matriz constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e do due process of law (e-STJ fl. 1801);<br>d) Do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, nos termos do art. 384 do CPP, com imputações somente na sentença e sem oportunidade ao contraditório, com vício extra petita (e-STJ fl. 1809);<br>e) Nulidade da sentença ultra petita, com aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, mesmo sem pedido na denúncia; violação do art. 3º-A do CPP (sistema acusatório); e reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 385 do CPP (e-STJ fl. 1816);<br>f) Desentranhamento dos autos das provas ilícitas, de acordo com o art. 157 do CPP, e que mesmo assim embasaram a condenação do recorrente; e reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 156, II, do CPP (e-STJ fl. 1824);<br>g) Da prescrição de todos os fatos do processo (e-STJ fl. 1834);<br>h) Descumprimento do art. 82 do CPP, que prevê a reunião das ações penais interligadas (e-STJ fl. 1840);<br>i) Desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, do CP) para o de falsidade ideológica (art. 299 do CP) - e-STJ fl. 1841;<br>l) Da aplicação do bis in idem aos fatos do processo (e-STJ fl. 1842).<br>Requer, ao final, a nulidade absoluta do processo (e-STJ fls. 1845/1846), bem como o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, pois sem nenhum pedido neste sentido pela acusação na denúncia; e o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 385, do CPP (e-STJ fl. 1846).<br>Também requer o desentranhamento de documentos e o reconhecimento da prescrição de todos os fatos do processo (e-STJ fls. 1846/1847), bem como a reunião das ações penais em desfavor do réu (e-STJ fl. 1847);<br>Por fim, pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, II, do CP) para falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP) e o reconhecimento do bis in idem aos fatos do processo (e-STJ fl. 1847).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 1942/1947).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 1449/1453):<br>3. Da prescrição da pretensão punitiva<br>A defesa de VALMOR sustentou a ocorrência da prescrição, argumentando que os vínculos teriam embasado requerimentos de seguros antigos, sendo informados muito antes das datas citadas na denúncia.<br>A denúncia imputou aos réus a prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, §3º, inc. II, do CP, que dispõe:<br> .. <br>Tratam-se, pois, de sistemas distintos e autônomos, de modo que a inserção indevida de dados em cada um deles ocasiona, em tese, um delito independente. Logo, o fato de um vínculo ser registrado em RAIS antes de tê-lo sido em GFIP não significa que a GFIP não tenha sido transmitida na data mencionada no documento, mas, tão somente, que o foi posteriormente, cumprindo-se analisar se tal inserção posterior implicou ou não crime pelos seus aspectos objetivos e subjetivos.<br>Assim, tendo em vista que as GFIPs e a RAIS contêm as informações a respeito dos vínculos empregatícios de uma empresa, em caso de inserção de um vínculo fictício, a data da sua transmissão pela internet é considerada a data da inserção da declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social.<br> .. <br>Por isso, este Juízo determinou que a Receita Federal prestasse as pertinentes informações a respeito de quando houve a transmissão da informação dos vínculos. Repiso a fundamentação (nesses autos, 226.1):<br> .. <br>Consequentemente, o tempo do crime para os fins do art. 4º do CP e correlata análise do marco inicial da prescrição, conforme art. 111, I, também do CP, será a data do respectivo o envio, pelo sistema, da primeira GFIP contendo a notícia do vínculo falso.<br>Então, os marcos iniciais dos lapsos prescricionais para os FATOS 1 a 5, tendo em vista a documentação do E230, são, respectivamente, 15/12/2011, 22/11/2011, 22/11/2011, 16/12/2011 e 15/12/2011, confirmando-se em parte as datas citadas na denúncia, à exceção do FATO 4, que teve um primeiro envio três dias antes do marco referido pelo MPF (19/12/2011) - (230.6, p. 306).<br>Incumbe destacar que, ainda que efetivamente haja notícia de que os períodos foram informados também em RAIS e foram utilizados para seguros, há prova concreta de que houve transmissão de GFIPs informando os vínculos na documentação fornecida pela Receita do E230.<br>De acordo com os artigos 109 e 110 do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena máxima abstratamente cominada, ou pela sanção concretamente aplicada, não havendo previsão legal para a declaração da prescrição assentada em juízo prospectivo (Enunciado 438 do STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte no processo penal").<br>O delito de falsificação de documento público possui pena máxima abstratamente cominada em 06 anos, o que implica em um prazo prescricional de 12 anos, conforme disposto no art. 109, inc. III, do CP.<br>Assim, sopesado os marcos temporais iniciais acima referidos, considerando o recebimento da denúncia em 12/02/2019, a alegação de prescrição deve ser rejeitada, já que não transcorrido prazo superior a doze anos entre as aludidas datas.<br>4.2. Autorias, Condutas e Adequação típica<br> .. <br>Neste ponto, aduziu a defesa que VALMOR estaria sendo processado mais de uma vez pelo mesmo fato, compreendendo estar o mesmo relacionado às GFIP"s encaminhadas e não às fraudes pertinentes aos vínculos falsos informados, tomados individualmente. A alegação não merece guarida, pois a GFIP é apenas o meio material para a consecução dos crimes, os quais dizem, em verdade, com cada um dos períodos de trabalho informados de maneira fraudulenta, envolvendo inúmeros beneficiários; não se tratou, portanto, de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, fé pública, mas de tantas quantas foram os vínculos falsos informados, motivo pelo qual inconcebível a tese de bis in idem ventilada pela defesa.<br> .. <br>VALMOR sempre afirma - e acredito - que não transmitia pessoalmente as GFIPS ou RAIS, e que isso era feito por suas secretárias. De fato, não precisaria fazê-lo pessoalmente, já que fazer inserir também satisfaz o tipo penal e esse "fazer inserir" poderia se concretizar com um mero pedido seu (ou ordem) e a correlata ação material de outrem.<br> .. <br>5.1.1. Da pena privativa de liberdade<br> .. <br>Na linha do que foi decidido pelo TRF da 4ª Região na ação penal nº 5000683-64.2019.4.04.7104, transitada em julgado, aplico a agravante prevista no art. 61, alínea "g", do CP ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;"), uma vez que VALMOR se valeu especialmente de sua profissão para a prática do crime.<br>O réu é técnico em contabilidade e atuava prestando serviços de contabilidade para diversas empresas, possuindo inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade. No seu campo de atuação, ficou demonstrado que fazia inserir dados falsos em GFIPs e RAIS a fim de possibilitar a obtenção de benefícios fraudulentos, estando evidenciada a violação de deveres previstos no Código de Ética Profissional do Contabilista. Em suma, utilizou de sua profissão para a prática criminosa, autorizando a aplicação da agravante. Assim, aumento a pena em 03 meses, tornando-a provisória em 02 anos e 03 meses de reclusão pela ausência de atenuantes.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 1645/1654):<br>1. Preliminares<br>1.1. Prescrição penal e bis in idem<br>A defesa de VALMOR SANTOS pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão das datas apontadas na denúncia como sendo as de inserção dos dados falsos no CNIS informados em RAIS, e não nas GFIPs.<br>Além disso, sustenta haver bis in idem por estar sendo processado pelas mesmas GFIPs novamente (aquelas referentes aos fatos 1 e 5 - transmitida em 15/12/2011 - e aos fatos 2 e 3 - transmitida em 25/11/2011).<br>Não assiste razão ao réu.<br>Nessa senda, destaca-se que, diante de alegações semelhantes nos autos nº 5007097-78.2019.4.04.7104, já transitado em julgado, esta E. Turma já se posicionou no sentido de que, ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há que se falar em bis in idem (TRF4, ACR 5007097-78.2019.4.04.7104, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 18/10/2023).<br>No que tange à alegação de prescrição da pretensão punitiva, melhor sorte não assiste ao recorrente, na medida em que, como se verá no tópico atinente à materialidade, à autoria e ao dolo, o conjunto probatório evidencia a transmissão das GFIPs nas datas de 15/12/2011, 22/11/2011, 22/11/2011, 16/12/2011 e 15/12/2011 (fatos 1 a 5, respectivamente).<br>Por tais razões, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na sentença, nas seguintes linhas (evento 244, SENT1):<br> .. <br>Por conseguinte, e considerando que a prescrição é instituto de natureza material, aplicam-se, no caso, as alterações trazidas pela Lei 12.234/2010, uma vez que os fatos são posteriores à sua vigência.<br>Levando-se em conta as penas concretamente aplicadas, descontada a continuidade delitiva, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, resta atraído o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.<br>Portanto, verificando-se que entre o recebimento da denúncia (12/02/2019), a publicação da sentença condenatória (12/09/2023) e a data do presente julgamento o lapso extintivo não se consumou, resta hígida a pretensão punitiva estatal.<br>Desse modo, afasto as preliminares arguidas.<br>1.2. Princípio da correlação (alegação de "substituição da denúncia pelo juízo")<br>A defesa de VALMOR SANTOS prequestiona a incongruência entre a conduta imputada ao apelante na denúncia e aquela a que foi condenado na sentença, afirmando que foi denunciado por "inserir pessoalmente", mas condenado por "fazer inserir". Apesar de se tratar de prequestionamento, analiso a tese a fim de evitar eventual supressão de instância.<br>O princípio da correlação estabelece que a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>Tecidas tais considerações, tenho que não prospera a tese defensiva.<br>Da leitura da peça acusatória, verifica-se que a conduta atribuída a VALMOR foi a de proceder ao lançamento extemporâneo das GFIPs, através da empresa AUDICON, bem como a de oferecer a inclusão dos períodos e providenciar a documentação necessária para a consumação do crime. Além disso, nota-se que a denúncia descreveu que VALMOR SANTOS agiu em comunhão de esforços com os demais réus, para inserirem em documentos capazes de produzir efeitos perante a Previdência Social declaração falsa, consistente na inclusão de dados em GFIPs.<br>Como se vê, ao contrário do que alega o apelante, constata-se a adequada correspondência entre os fatos nela narrados com aqueles examinados na sentença condenatória, não havendo falar em alteração fática a ensejar nulidade processual.<br>Portanto, rejeito a tese aventada.<br>1.3. Suspensão do processo e reunião das ações penais<br>O recorrente VALMOR SANTOS prequestionou, ainda, "a não suspensão do fato até solução do Processo nº 5008266-37.2018.4.04.7104, por violação ao princípio da ampla defesa e o contraditório" e "a reunião das ações penais que tramitam em desfavor do Apelante, sob pena de ferir o devido processo legal e impedir a defesa ampla e o contraditório eficaz (art. 5º, LV, CF/88)" (evento 275, RAZAPELCRIM1). Embora trate-se de prequestionamento, passo a analisar as referidas teses, de modo a evitar supressão de instância.<br>Quanto ao ponto, compartilho do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, in verbis (evento 244, SENT1):<br> .. <br>Outrossim, para além da materialidade do crime - cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos do processo nº 5008266.37.2018.4.04.7104 -, restaria ainda a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, os quais estão inseridos dentro do contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual também não vislumbro motivos para determinar a suspensão deste processo.<br> .. <br>Portanto, revela-se descabido seu sobrestamento.<br>No tocante à reunião dos processos que tramitam em desfavor do recorrente, destaco o teor do artigo 80 do Código de Processo Penal:<br>Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.<br>Extrai-se do dispositivo transcrito que, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião de processos e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), a cisão já na fase processual é facultada ao juízo, dadas as circunstâncias de cada caso concreto. Na hipótese de separação, cada réu responderá exclusivamente por aquilo que lhe foi imputado no processo específico e com as provas nele constantes, cabendo a eventual unificação de penas ao juízo da execução penal.<br>Dessa forma, descabe qualquer anulação da sentença ou suspensão processual, tendo em vista que VALMOR SANTOS responderá oportunamente às ações penais, nos termos da lei, sem nenhum prejuízo à defesa.<br>1.4. Nulidade processual - ausência de comprovação material do fato e de exame de corpo e delito<br>A defesa de VALMOR SANTOS alega a não comprovação material dos fatos denunciados. Prequestiona, assim, a nulidade por ausência de exame de corpo e delito, o que passo a examinar a fim de evitar eventual caracterização de supressão de instância.<br>O art. 158 do Código de Processo Penal assim estabelece:<br>Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.<br> .. <br>Na hipótese em exame, o apelante restou condenado pelo delito de falsificação de documento público diante da inserção de declarações falsas em GFIPs em favor dos corréus, bem como pela transmissão deste via GFIP, a fim de obter vantagem indevida, consistente na concessão de benesse previdenciária para outrem. Tratando-se, pois, de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados constantes nos documentos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova.<br>Por conseguinte, afasto a tese defensiva.<br>1.5. Produção de novas provas, nulidade dos documentos do Evento 230 e indeferimento dos pedidos de diligências<br>Postula a defesa de VALMOR SANTOS a produção de "novos laudos periciais para comprovação dos transmissores das GFIPs/RAIS, e dos preenchimentos dos documentos dos vínculos denunciados", bem como seja reconhecida a "nulidade dos documentos E230 introduzidos pelo próprio juízo, requeridos em diligência "sponte sua"" e, por fim, sejam deferidos "o aproveitamento dos documentos probatórios E219 anexados pela defesa no prazo, e desprezados no julgamento" (evento 275, RAZAPELCRIM1).<br>Em relação à prova pericial, o pleito foi indeferido pelo sentenciante, conforme segue (evento 39, DESPADEC1):<br> .. <br>Com efeito, "o ordenamento jurídico brasileiro, pautado no Princípio do Livre Convencimento Motivado, consagrado no art. 155 do Código de Processo Penal, prevê que compete ao magistrado deferir ou indeferir a produção de provas. Dessa maneira, em consonância com o referido princípio, o pleito de produção de prova pode ser indeferido pelo juízo nos casos em que consideradas irrelevantes (desnecessária para apuração da verdade almejada pelo processo), impertinentes (não relacionada ao objeto principal da causa) ou protelatórias (já produzida ou suprida por outro meio de prova, tornando-a meramente meio de retardar o julgamento do feito), na esteira do preceituado no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal" (TRF4, ACR 5008799-16.2020.4.04.7204, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 27/10/2022).<br>Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que, em face da inexistência de hierarquia de provas e de prova tarifada no direito processual penal, mostra-se prescindível a produção de laudo pericial se possível a comprovação da materialidade da infração penal por outros meios probatórios.<br> .. <br>Por fim, verifico que as informações prestadas pela Receita Federal, carreadas aos autos no evento 230 do processo originário, atenderam estritamente à determinação judicial de apresentação de documentos para fins de esclarecimento dos vínculos laborais inseridos (evento 226, DESPADEC1, grifos no original):<br> .. <br>Portanto, não prospera a alegação defensiva de nulidade, haja vista que "a intenção do magistrado ao determinar o ofício à Receita Federal foi a de justamente esclarecer as alegações que eram trazidas pela defesa" (evento 4, PARECER_MPF1). Ademais, é facultado ao juiz, de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".<br>Nesses termos, rechaço as alegações defensivas.<br>2. Desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III do CP) para falsidade ideológica (art. 299 do CP)<br>Postula o apelante VALMOR SANTOS a desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, do CP) para o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP).<br>Sem razão, todavia.<br>Segundo narrado na peça acusatória, os apelantes inseriram vínculos empregatícios fictícios em Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações Sociais - GFIPs, o que se amolda à conduta descrita no art. 297, §3º,do CP, verbis:<br> .. <br>Ademais, consoante estabelece o princípio da especialidade, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral.<br>Portanto, não há falar em desclassificação para o crime de falsidade ideológica, razão pela qual nego provimento ao apelo nesse ponto.<br>4. Aplicação da pena<br> .. <br>Em relação ao prequestionamento quanto à agravante do art. 61, alínea "g", do CP ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão"), resta inequívoco que VALMOR SANTOS, valendo-se de seus conhecimentos de técnico em contabilidade - devidamente inscrito junto ao Conselho Regional de Contabilidade -, inseriu dados falsos em CTPS e GFIPs, possibilitando a obtenção de benefícios previdenciários aos codenunciados. Evidente, assim, a violação de diversos deveres previstos no Código de Ética Profissional do Contabilista, sobretudo o de não deturpar o exato teor de documentos, fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas.<br>Descumprimento do art. 381 do CPP<br>A Corte de origem analisou e se pronunciou sobre todas as preliminares e questões meritórias levantadas pela defesa, incluindo prescrição, bis in idem, princípio da correlação, suspensão/reunião das ações penais, ausência de exame de corpo de delito, produção de novas provas, nulidade de documentos e desclassificação do crime. Demonstrou, assim, ter enfrentado as questões jurídicas postas na apelação de forma adequada, garantindo a plenitude de defesa e o devido processo legal, conforme também observado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1946), não havendo de se falar, portanto, em julgamento citra petita.<br>Como já pacificado nesta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar minudentemente todas as alegações das partes, mas tão somente as teses que efetivamente sejam fundamentais para o deslinde da causa.<br>Confira-se, por oportuno:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TRF 1ª Região que reconheceu a prescrição do crime de redução à condição análoga à de escravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante capaz de justificar nulidade por violação ao dever de fundamentação; e (ii) definir se o crime previsto no art. 149 do Código Penal é imprescritível à luz de tratados internacionais e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; (iii) estabelecer se é possível afastar a incidência da prescrição retroativa com base em normas internacionais não ratificadas ou sem força de lei formal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem se manifestou sobre os elementos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão relevante que enseje nulidade por afronta ao art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos fundamentais da causa.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.776.088/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 83 do STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 83 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante alega omissão do Tribunal de origem ao não analisar com profundidade as razões para busca e apreensão, sustentando que os agravados praticam comércio de entorpecentes, com base em relatório de inteligência do GAECO e histórico criminal dos investigados.<br>3. A decisão recorrida considerou insuficientes os subsídios apresentados para embasar a medida invasiva, destacando a necessidade de maiores diligências investigatórias, conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, está correta ao considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante e que não há omissão ou erro de fato que justifique a revisão da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige o enfrentamento de todos os argumentos do recorrente, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia.<br>6. O acórdão recorrido abordou a questão controvertida de forma coerente e completa, afastando a apontada contrariedade, e a aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica pela conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.<br>7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo correta a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos do recorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.791.293/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Utilização de provas ilícitas<br>A Corte de origem, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, esclareceu que as informações da Receita Federal foram carreadas aos autos por determinação judicial, para fins de esclarecimento de pontos relevantes sobre os vínculos laborais, nos termos do art. 156, inciso II, do CPP.<br>A decisão que determinou tal diligência é ato legítimo do magistrado para dirimir dúvidas, não havendo que se falar em nulidade, ilicitude da prova ou cerceamento de defesa, como bem salientado pela Corte de origem (acórdão, item 1.5) e corroborado pelo MPF ao afirmar que "a intenção do magistrado ao determinar o ofício à Receita Federal foi a de justamente esclarecer as alegações que eram trazidas pela defesa" (e-STJ fl. 1943).<br>Em casos semelhantes, outro não foi o entendimento desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados.<br>4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP.<br>5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa.<br>6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão de manifestação do representante do Ministério Público que expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez referência à consulta pública de rede social ficou restrita a terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício:<br>(a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 212, parágrafo único, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC n. 496.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.655.165/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Violação ao princípio da correlação<br>A Corte de origem refutou a alegação defensiva, pontuando que a denúncia atribuiu a VALMOR a conduta de realizar lançamento extemporâneo das GFIPs, oferecer a inclusão dos períodos e providenciar a documentação necessária para a consumação do crime, agindo em conluio com os demais réus, para inserirem em documentos capazes de produzir efeitos perante a Previdência Social declaração falsa.<br>A condenação pela conduta de "fazer inserir" os dados falsos está em perfeita correlação com a narrativa da peça acusatória, que descreve a atuação do réu nesse sentido, seja por ação direta ou por comando a outrem, o que não configura alteração fática, como corretamente entendido pelo Juízo de origem e pelo Tribunal.<br>Como previsto na legislação, em especial o art. 383 do CPP, e na jurisprudência consolidada, a emendatio libelli é legal e será aplicada quando o magistrado concluir pela necessidade de nova capitulação jurídica sem alteração da descrição fática.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A Defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio e quebra do princípio da correlação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, caracterizando situação de flagrante delito.<br>3. A questão também envolve a análise da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a alteração da capitulação jurídica dos fatos sem modificação da descrição fática.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso em domicílio foi considerado legítimo, pois houve consentimento da portaria do condomínio e a situação flagrancial foi evidenciada pelo forte odor de maconha na correspondência.<br>5. A correlação entre a denúncia e a sentença foi mantida, pois a alteração da capitulação jurídica dos fatos não modificou a descrição fática, sendo aplicável a emendatio libelli.<br>6. A suficiência probatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, não cabendo reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A emendatio libelli permite a alteração da capitulação jurídica sem modificação da descrição fática, respeitando o princípio da correlação".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.397.936/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de questionar suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, alegando-se condenação por fato não descrito na peça acusatória. A defesa sustentou que o acusado foi condenado pela contravenção penal de vias de fato, baseada em "empurrões", conduta que não teria sido mencionada na denúncia, que narrou apenas "puxão de cabelo" e "murro na cabeça". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, em razão da condenação do paciente por conduta diversa daquela descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da correlação estabelece que a sentença deve estar limitada aos fatos narrados na denúncia, não sendo necessário que haja correspondência exata entre a capitulação jurídica e a descrição factual, desde que os fatos imputados estejam devidamente descritos.<br>4. A modificação do enquadramento jurídico, sem alteração da base fática narrada na denúncia, não implica nulidade, desde que o acusado tenha tido plena oportunidade de defesa quanto aos fatos.<br>5. No caso em exame, a sentença condenatória baseou-se em fatos descritos na denúncia (gestos de violência) e na prova produzida em juízo, especialmente o depoimento da vítima, que afirmou ter sido empurrada à força pelo acusado.<br>6. Não houve alteração da base fática, visto que a conduta de empurrar também configura vias de fato, conforme descrito no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, sendo inaplicável a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da correlação.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 769.792/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Aplicação de agravante sem pedido da acusação<br>A aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do CP, foi devidamente fundamentada no fato de que VALMOR, na condição de técnico em contabilidade com inscrição ativa, valeu-se de sua profissão para inserir dados falsos em GFIPs e RAIS, violando os deveres do Código de Ética Profissional do Contabilista.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o juiz pode aplicar agravante de ofício, nos termos do art. 385 do CPP, sem que isso configure ofensa ao sistema acusatório ou decisão ultra petita, o que afasta a alegação de nulidade e de inconstitucionalidade. O MPF expressamente corrobora tal entendimento (e-STJ fls. 1946/1947).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.<br>O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.<br>2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.<br>3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.<br>5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.<br>7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos "passeios" para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.<br>9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.<br>10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.<br>11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).<br>12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.<br>14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.<br>16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.<br>17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.<br>19. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383 E 385 DO CPP, E 62, I, DO CP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AGRAVANTE. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO APONTAMENTO DE AGRAVANTES NA DENÚNCIA. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA.<br>1. Não havendo determinação específica para o sobrestamento dos processos em trâmite que tenham pertinência com a matéria deduzida na ADPF n. 1.122, é inviável o acolhimento da pretensão defensiva.<br>2. Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação. Dessa forma, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, a atenuante da confissão espontânea é circunstância preponderante, assim como a agravante do art. 62, I, do CP. Assim, ambas devem ser compensadas.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para compensar atenuantes e agravantes, e redimensionar a pena do delito de lavagem de capitais para 4 anos de reclusão e 60 dias-multa.<br>(AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Desentranhamento de provas ilícitas<br>A Corte de origem já se manifestou sobre a legalidade dos documentos que foram solicitados para esclarecer alegações trazidas pela defesa e que o juiz tem a faculdade de determinar diligências de ofício para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, com base no art. 156, inciso II, do CPP, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e pode, fundamentadamente, determinar sua produção.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C O ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP.  .. . ALEGAÇÕES DE QUE O MAGISTRADO: PRESENCIOU OS FATOS, AO CONDUZIR O FEITO CÍVEL NO QUAL TERIAM SIDO PRATICADAS AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE; DETERMINOU, NO CURSO DO PROCESSO, A COLHEITA DE PROVAS EX OFÍCIO E, AO FINAL DA INSTRUÇÃO, UTILIZOU TAIS PROVAS PARA CONDENAR OS RÉUS; E LEVANTOU A POSSIBILIDADE DE DELITOS PRATICADOS NA CEF, SUGERINDO A SUA INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REGULARIDADE. AÇÃO CÍVEL QUE TEVE BAIXA DEFINITIVA EM 16/9/2016, ENQUANTO A AÇÃO PENAL TEVE A DENÚNCIA RECEBIDA EM 26/1/2017, NOUTRA VARA FEDERAL, INEXISTINDO SIMULTANEIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DO JULGADOR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 40 DO CPP.  .. <br>6. Em relação à tese de parcialidade do magistrado singular, assim manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: A defesa de ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE sustenta, preliminarmente, que o princípio da imparcialidade foi violado, aduzindo o comprometimento objetivo do juiz que instruiu e prolatou a sentença condenatória sob os seguintes fundamentos: (i) condução do processo cível, no qual teriam sido praticados os delitos imputados, presenciando os supostos crimes praticados; (ii) determinação ex officio da quebra de sigilo bancário de corréu, com a posterior utilização desta prova para condenação; e (iii) provocação, ao final da instrução e na sentença condenatória, ao MPF para a continuidade de investigações das condutas da CEF.  .. , a atuação do magistrado na esfera civil não culmina em sua parcialidade, mormente porque não comprovado qualquer interesse na causa e, mais especificamente, na condenação do réu. Com efeito, a mera atuação no processo cível não conduz à suspeição.  .. , a consulta à movimentação processual no sistema e-proc da referida ação civil permite identificar que essa audiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação do magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora analisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e 8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado presenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação cível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo simultaneidade nas atribuições do julgador.  .. , o juiz é o destinatário da prova e, nos termos do inciso II do art. 156 do CPP, é a ele facultado determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  .. , o magistrado, após oitiva da testemunha de defesa e o interrogatório dos réus, consoante se extrai do termo de audiências (evento 129, TERMOAUD1), determinou de ofício a quebra do sigilo bancário da ré ADAIANA, ressaltando, ainda, a importância desta medida para o deslinde dos autos,  .. , nos termos do art. 40 do CPP, a determinação de intimação do órgão ministerial para, se assim entender, dar seguimento na apuração de irregularidades não indica parcialidade ou suspeição do magistrado, mas desvelam que o julgador, diante de fato que entendeu irregular, agiu impelido pelo dever na remessa ao MPF para apuração de eventuais crimes, não havendo que se falarem parcialidade ou nulidade da sentença. (fls. 774/776).<br>7. A análise dos elementos que poderiam indicar a configuração da parcialidade do magistrado singular esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessária incursão da seara fático-probatória. Nesse sentido: a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023).<br>8. Não se verifica a configuração da aludida nulidade, porquanto a atuação do referido magistrado foi regular, não havendo máculas na sua participação no processo cível, destacando o ponto ressaltado pelo Tribunal de origem, que a consulta à movimentação processual no sistema e-proc da referida ação civil permite identificar que essa audiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação do magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora analisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e 8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado presenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação cível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo simultaneidade nas atribuições do julgador; bem como a regularidade na produção de provas (no caso, a determinação da quebra do sigilo bancário da corré), notadamente por ser o seu destinatário final; e, também, na intimação do Parquet para, se assim entender, dar prosseguimento na apuração de irregularidades, em conformidade com o quanto disposto no art. 40 do Código de Processo Penal.<br> ..  (REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifei)<br>Prescrição dos fatos<br>No caso, o marco inicial do lapso prescricional é a data da transmissão da primeira GFIP contendo o vínculo falso, uma vez que RAIS e GFIPs são sistemas distintos e autônomos. Foram fixadas as datas de 15/12/2011, 22/11/2011, 22/11/2011, 16/12/2011 e 15/12/2011. Considerando a pena concreta de 2 anos e 3 meses de reclusão (descontada a continuidade delitiva), o prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), conforme a Lei n. 12.234/2010. O recebimento da denúncia em 12/2/2019 e a publicação da sentença em 12/9/2023 demonstram que o lapso temporal não se consumou, estando hígida a pretensão punitiva estatal.<br>O Ministério Público Federal concorda, afirmando não ter havido alteração indevida da data de consumação do crime e que as instâncias ordinárias consideraram corretamente a data de transmissão da GFIP como marco consumativo (e-STJ fl. 1946).<br>Em casos semelhantes, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 15 VEZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 71, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 15 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Extrai-se do combatido aresto que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos de p. 13/29, 52/86 e 97/112, bem como pela prova oral colhida.  ..  De igual forma, inexistem dúvidas quanto à autoria, seja em razão da confissão do acusado, seja em razão da prova testemunhal amealhada.  .. <br>Interrogado, Breno afirmou que trabalhava como assessor parlamentar e também como professor na Escola Municipal Parque São Carlos e que, quando em razão do ofício na Câmara Municipal, não podia comparecer às aulas, enviava um substituto da mesma matéria para que desempenhasse sua função, remunerando-o com dinheiro próprio.<br>Asseverou, outrossim, que assinava a ficha de ponto mesmo quando não comparecia à escola, porquanto era orientação da Secretaria de Educação que a substituição deveria ocorrer dessa maneira, bem como que a assinatura da ficha de ponto deveria ser realizada pelo professor responsável pela aula e não pelo substituto (arquivos audiovisuais de p. 154 e 170).  ..  Assim, resta descartada a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas.  ..  O crime do art. 299, do Código Penal não demanda resultado naturalístico para a consumação, ou seja, trata-se de crime formal que se consuma com a inserção dos dados falsos no documento público.<br> ..  Isso ganha especial relevo porquanto se afigura irrelevante se a conduta de inserir dados falsos era praxe ou mesmo orientação da Secretaria de Educação, porquanto nenhuma orientação ou praxe seria suficiente para revogar o Estatuto Repressor, tampouco afastar o dolo da conduta.  ..  Com efeito, a ilegalidade do procedimento adotado, ainda que pela Municipalidade, não concede autorização para o acusado cometer outra ilegalidade, declarando que estava num local em que não estava e recebendo por isso.  ..  Ademais, o repasse dos valores para o substituto ou mesmo a ausência de dano ao erário público não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, eis que o crime restou consumado quando houve a inserção de dados falsos na ficha de ponto.  ..  Ora, se a praxe adotada pela Administração Pública não se afigura dentro da legalidade caberia ao acusado comparecer às aulas ou, acaso não pudesse lecioná-las, que faltasse e sofresse o desconto no holerite, mas jamais autorizaria que o mesmo falseasse, deliberadamente, o documento relativo à ficha de ponto.<br>2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, referente ao crime de falsidade ideológica, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, notadamente acerca da não comprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita. É que, para se acolher a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência essa incabível na via estreita do recurso especial.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.960.352/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 2/3/2022).<br>4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a concluir que o acusado praticou os delitos do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90 e do artigo 299 do Código Penal.<br>Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela absolvição do acusado pela prática do delito do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90, uma vez que nenhum associado foi induzido a erro, não havendo qualquer comercialização de seguro pela Associação, ou pelo afastamento da condenação pelo crime de falsidade ideológica, em razão da ausência de dolo em sua conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.961.967/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021).<br>5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas foram praticadas por 15 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo.<br>6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.945.790/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Pleito de absolvição<br>A materialidade, autoria e dolo foram comprovados por farto conjunto probatório, que evidenciou a transmissão das GFIPs nas datas mencionadas com vínculos fictícios. A condenação não se baseou em provas produzidas exclusivamente no inquérito policial, mas sim em elementos probatórios válidos e submetidos ao contraditório durante a instrução processual, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP. A Corte de origem concluiu pela certeza da autoria e materialidade, justificando a manutenção da condenação.<br>Dessa mesma forma:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts.<br>337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts.<br>155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de culpabilidade por crise financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa, no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (Súmula 7).<br>5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.177/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LC 123/2006; 156, CAPUT, DO CPP; 71 E 337-A, III, AMBOS DO CP; E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO E DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL APLICADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS.<br>1. Ao tratar sobre o dolo do recorrente, a Corte de origem dispôs que, no âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação.  .. , não paira qualquer dúvida acerca da constituição definitiva dos créditos tributários após o encerramento total do procedimento fiscal, ocorrido em 27/05/2015, conforme se verifica no Processo Administrativo Fiscal n.º 11634.720091/2014-77 (e. 01-AP_INQ_POL11, p.09, do IPL), estando, os valores apurados, inscritos em Dívida Ativa desde 29/05/2015 (e. 04-REMESSA1, p. 06, do IPL, exigidos no processo executivo fiscal n.º 5010 742-71.2015.404.7001.  .. , o réu estava ciente da exclusão levada a efeito por meio do Ato Declaratório de Exclusão n.º 045, de 18/12/2012, e mesmo assim deixou de fazer as devidas declarações retificadoras dos tributos a partir da data determinada no ato de exclusão (01/01/2008), de forma deliberada, tendo sido então sido lavrados os autos de infração,  .<br>.. , se o sujeito passivo da obrigação tributária estava ciente de que a exclusão do regime tributário simplificado decorreu da identificação, pela fiscalização, de faturamento em montante superior ao limite máximo permitido para essa modalidade (critério objetivo), e, mesmo assim, decidiu por manter-se como optante do regime SIMPLES, ele assumiu o risco da sonegação (fls. 3.678/3.680).<br>2. Não há falar em inversão do ônus probatório, porquanto o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).<br>3. A não apresentação de declarações retificadoras desde o conhecimento do ato que excluiu a empresa do regime tributário simplificado do SIMPLES, ainda que pendente julgamento de recurso administrativo, implica no reconhecimento do dolo.<br>4. A pendência de recurso administrativo não tem o condão de repercutir na ação penal, notadamente pela independência das instâncias penal e administrativa.<br>5. Relevante destacar que a existência de recurso administrativo não repercute necessariamente sobre a ação penal, haja vista a independência das instâncias. Precedentes (HC n. 385.144/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2017).<br>6. Houve a elaboração de um sistema de omissão de receitas da empresa, que circularam nas contas pessoais dos sócios, visando a ocultação da extrapolação dos valores admitidos pelo SIMPLES, o que justifica o reconhecimento do dolo. O recorrente, na condição de administrador da empresa BETA INFORMÁTICA EIRELI - ME, continuou a entregar GFIPs utilizando da condição de optante pelo SIMPLES Nacional nos anos-calendário de 2010 a 2013, apesar de a empresa ter sida excluída desse regime em 01/01/2008 (Ato de Exclusão n.º 045, de 18/12/2012 - Processo n.º 11634.720759/2012-14). Com isso, deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, bem como suprimiu o pagamento de contribuições de seus empregados, patronais e para terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE), mediante a conduta de prestar informações falsas às autoridades fazendárias em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) (fl. 3.677).<br>7. Não sendo exigida a obrigatoriedade de um especial fim de agir, o elemento subjetivo evidenciado na intenção de suprimir o pagamento de tributos, é suficiente para a manutenção do reconhecimento da autoria delitiva.<br>8. Quanto à tese de crime único, a Corte de origem fundamentou que nos casos envolvendo a prática de múltiplos crimes tributários, é plenamente válida a cumulação dos aumentos decorrentes do concurso formal,  ..  Na hipótese dos autos, com uma só ação, o acusado elidiu contribuições previdenciárias patronais e contribuições sociais destinadas a terceiros, mediante a utilização indevida da condição de optante pelo SIMPLES Nacional nos anos-calendário de 2010 a 2013.  ..  o concurso formal se verificou entre o crime de sonegação fiscal e o crime contra a ordem tributária (fls. 3.680/3.681).<br>9. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região não comporta reparos, porque, conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem (AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/10/2022).<br>10. No que se refere à fração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, conforme descreve a denúncia, a fiscalização apurou que o delito de sonegação de contribuição previdenciária ocorreu em 62 competências, ensejando, portanto, a aplicação da fração de aumento de 2/3, seguindo a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais desta Corte: (fl. 3.682).<br>11.  ..  consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). (AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023).  ..  A apropriação e a sonegação previdenciárias ocorrem a cada mês de apuração e o número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da reprimenda. Na hipótese, foram caracterizadas 13 ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de ambos em 2/3 (AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023).<br>12. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.925.301/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>CRIMINAL. HC. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 9º, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Hipótese em que os pacientes inseriram nas guias de GFIP, declaração falsa, com o fim de sonegar tributo.<br>II. O art. 9º da Lei 10.684/2003 arrola as hipóteses de incidência, para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal durante o período de parcelamento dos débitos, dentre as quais não está inserida a disposição do art. 297 do Código Penal.<br>III. Os delitos abrangidos pelo dispositivo legal, de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária tutelam bem jurídico diverso daquele disposto no art. 297 do CP, que tutela a fé pública, punindo a ação de quem falsifica documento público.<br>IV. Se a regra do art. 9º da Lei 10.684/2003 visa à satisfação de débito tributário, apresenta-se inócua a sua incidência no presente caso, em que o delito praticado atinge a fé pública, pois, ainda que se admita que o delito de falsificação de documento público tenha servido de meio para sonegação de tributo, eventual pagamento do débito resultante não é apto a excluir a primeira conduta criminosa.<br>V. Incabível a hipótese de incidência do art. 9º, caput e parágrafos, da Lei 10.684/2003, fica afastado, também, o pleito de trancamento da ação penal a que os pacientes respondem pela prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, com fundamento no parcelamento do débito tributário.<br>VI. Ordem denegada.<br>(HC n. 70.765/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 4/6/2007, p. 405.)<br>Necessidade de reunião das ações<br>A Corte de origem expressamente fundamentou a negativa sob a alegação de que a separação dos processos é facultativa ao juiz, nos termos do art. 80 do CPP, especialmente quando as infrações são praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar distintas.<br>Salientou, ademais, que a cisão processual não acarreta prejuízo à defesa, pois o réu responderá por aquilo que lhe foi imputado em cada processo, com a eventual unificação de penas sendo atribuição do Juízo da execução. O Parquet Federal acompanha esse entendimento, destacando que "não houve irregularidade na separação dos processos relacionados à Operação Sem Vínculo, sendo desnecessária a sua reunião" (e-STJ fl. 1946).<br>Da mesma forma:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. (I) NULIDADE: DESMEMBRAMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. (III) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. (IV) TIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". PRESCINDIBILIDADE DA SAÍDA FÍSICA DE MOEDA DO TERRITÓRIO NACIONAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. TESE ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AP 470 - MENSALÃO E PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SUPERIOR. (V) DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (VI) CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (VII) VALOR DA MULTA. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - O art. 80 do CPP dispõe que cabe ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos, devendo-se levar em conta a efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da facilitação da instrução probatória. In casu, a separação dos feitos para julgamento dos recursos de apelação, determinada pelo Juízo de primeiro grau, objetivou a maior celeridade no processamento e a apreciação dos recursos perante a eg. Corte de origem, não se evidenciando qualquer prejuízo para as partes. Precedentes.<br>II - São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.<br>III - Na hipótese, é patente que, sob o pretexto de que fossem sanadas supostas omissões e contradições, no v. acórdão de apelação criminal, o agravante pretendia o mero reexame da matéria já julgada, com efeitos infringentes, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>IV - Verificada a conexão probatória (instrumental), não há falar em ilegalidade no processamento da ação penal em foro diverso do local da infração, em estrita consonância com o art. 76, I e III, do CP.<br>Registre-se, por oportuno, que, conforme previsão do art. 80 do CPP, cabe ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos. Assim como as regras relativas à conexão e à continência, toda a questão gira em torno da efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da facilitação da instrução probatória. Precedentes.<br>V - Por meio de operações "dólar-cabo" os agravantes promoveram, dolosamente, em burla à fiscalização do Banco Central e da Receita Federal, o envio de divisas para o exterior, o que configura o delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. No que concerne à tese defensiva de atipicidade da conduta, não merece ser provido o recurso, pois, como bem acentuado pelo Colegiado a quo, é desnecessária a saída física de moeda do território nacional para a configuração do tipo previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. AP 470/STF (Mensalão) e precedentes desta eg. Corte Superior.<br>VI - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.<br>VII - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - circunstâncias do delito e consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal.<br>VIII - Verificar se o agravante teria condições financeiras de arcar com a prestação pecuniária que lhes foi imposta reclama incursão na seara fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, já que, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou as instâncias a quo acerca da condição econômica dos condenados seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO (ART. 103, DO CPC) - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO DO JUÍZO, EM TESE, CORRETAMENTE DECRETADA - ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS - DESNECESSIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.<br>1 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto na espécie, impossível conhecer da divergência aventada.<br>2 - Outrossim, não enseja interposição de Recurso Especial matéria (arts. 19, 51 e 71, da Lei nº 8.245/91) que, apesar de provocada em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Necessário seria a recorrente interpô-lo alegando ofensa, também, ao art. 535, do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 211, desta Corte Especial.<br>3 - Não se discute, na via processual da renovatória, apenas o quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato. Desta forma, inaplicável, à espécie, a ocorrência de continência entre as Ações Renovatória e Revisional. Certo é que as partes são as mesmas e a causa de pedir remota, também (contrato de locação). Contudo, isto leva à hipótese de conexão e não continência. Isto porque, os objetos são distintos e não há elementos da causa menor que se fazem, da mesma forma, presentes na maior. Evidencia-se, claramente, uma diversidade no fim almejado no pedido (objeto) de cada ação.<br>4 - Visualizada, entretanto, uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota (contrato de locação), deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da causa. Escorreita, assim, a r. decisão de 1a. Instância ao não aceitar a exceção argüida, já que conheceu anteriormente da revisional ajuizada. Competência corretamente fixada (36a. Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro).<br>5 - Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação (art. 105, do CPC), competindo ao mesmo dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. No caso concreto, esta concomitância é inoportuna, pois a ação revisional, nos termos da legislação especial (Lei nº 8.245/91, art. 68) corre pelo rito sumário, enquanto que a renovatória (arts. 71 e seguintes, do referido diploma legal), pelo ordinário. Ora, a revisional já está prestes a ser sentenciada, ou seja, com toda a fase instrutória já realizada, enquanto a renovatória, ajuizada posteriormente, pelo locatário-recorrido, ainda está no início. Fazer com que ambas as ações sejam reunidas para serem decididas simultaneamente, pode até ser uma hipótese de economia processual, como afirmado no v. aresto atacado, mas nunca de celeridade, porquanto o deslinde restará, em muito, obstado. Desapensamento decretado.<br>6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, determinar o desapensamento das ações, a fim de que sejam julgadas separadamente.<br>(REsp n. 305.835/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 3/10/2002, DJ de 11/11/2002, p. 245.)<br>Desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, III, do CP) para o de falsidade ideológica (art. 299 do CP):<br>A Corte de origem afastou o pleito sob o fundamento de que a inserção de vínculos empregatícios fictícios em Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações Sociais - GFIPs se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 297, § 3º, do CP. Invoca o princípio da especialidade, pelo qual a norma especial deve prevalecer sobre a geral, afastando, assim, a possibilidade de desclassificação para o crime de falsidade ideológica.<br>O MPF alinha-se a essa conclusão, afirmando que "Inserir ou fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita é conduta tipificada como crime de falsificação de documento público, vide artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal." (e-STJ fl. 1944).<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E MINORANTE DO ART. 29, § 1º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Rejeitados na origem o pleito absolutório e a pretensão de incidência da minorante da participação de menor importância, com espeque nos fatos e provas dos autos, a Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial nesses dois pontos.<br>2. Configura falsidade material, e não ideológica, a inserção de assinatura falsa em documento. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.051.479/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. UTILIZAÇÃO. EXAURIMENTO DA CONDUTA.<br>1. A análise da alegação de que não estaria configurado o crime de receptação, pela ausência de dolo, pois o agravante teria adquirido o veículo de boa-fé, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. É inviável, sem o reexame de provas, a apreciação do pleito de desclassificação da conduta de falsificação de documento público para o de atribuição de identidade falsa, quando o agravante foi absolvido desta última conduta pelas instâncias ordinárias.<br>3. Afirmado, pelo Tribunal a quo, que o agravante seria um dos responsáveis pela falsificação, a revisão do tema demandaria reexame de provas, descabido na via especial, segundo o verbete sumular já mencionado. Ademais, o crime é de natureza formal, motivo pelo qual, demonstrada a responsabilidade do agravante pelo falso, é irrelevante, para a configuração do delito, tenha ele utilizado ou não o documento falsificado, pois constitui a utilização, nesse caso, mero exaurimento da conduta típica.<br>4. Não procede o pedido de desclassificação para o crime de falsidade ideológica, porque, segundo o acórdão recorrido, a hipótese era de documento materialmente falsificado, pois se tratava de espelho original adulterado por meio de "delaminação e posterior implante do suporte de dados". Rever a conclusão demandaria reexame de provas, vedado nesta via recursal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 416.915/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)<br>Bis in idem<br>A Corte de origem afastou a tese, pois as GFIPs são apenas o meio material para a prática dos crimes, que consistem na inserção fraudulenta de vínculos laborais envolvendo múltiplos beneficiários e períodos distintos. Assim, as ações penais referem-se a diversas fraudes individuais, não configurando uma única lesão ao bem jurídico tutelado, mas sim tantos crimes quantos foram os vínculos falsos informados. Não há, portanto, dupla punição pelo mesmo fato.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 1942/1947):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DEFESA DA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br> .. <br>1. Ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há que se falar em bis in idem.<br>2. O fato de a RAIS ter sido transmitida em momento anterior da GFIP não permite, por si só, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista consistirem e sistemas distintos e autônomos, de modo que a inserção indevida de dados em cada um deles ocasiona, em tese, um delito independente. Precedentes.<br>3. O princípio da correlação estabelece que a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Além da materialidade do crime, cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos de outro processo, mostra-se imprescindível também a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, inseridos no contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual inexistem motivos para a determinação da suspensão do presente processo até o julgamento de outra ação penal.<br>5. A teor do art. 80 do CPP, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto.<br>6. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova.<br>7. No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".<br>8. Inserir ou fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita é conduta tipificada como crime de falsificação de documento público, vide artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal.<br>9. Comprovada a violação de deveres profissionais no cometimento do crime, é aplicável a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.<br>10. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, tampouco é obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.<br>11. Recurso da parte ré desprovido.<br>Inconformada, a defesa opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos, conforme ementa do julgamento:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício importar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado.<br>2. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 02 (dois) dias.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, em razão da intempestividade.<br> .. <br>O recurso especial não deve prosperar.<br>No juízo de admissibilidade, o recurso especial não deve ser conhecido, à luz do entendimento consolidado nas Súmulas nºs 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, bem como por se fundar em alegada violação a dispositivos constitucionais, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial. Tais fundamentos foram corretamente apontados nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal - PRR 4ª Região.<br>Caso conhecido, o recurso especial deve ser desprovido, também em consonância com a fundamentação apresentada pelo Ministério Público Federal - PRR 4ª Região.<br>Com efeito, observa-se que não houve alteração indevida da data de consumação do crime. As instâncias ordinárias consideraram corretamente a data de transmissão da GFIP como marco consumativo, por ser o momento da inserção da declaração falsa em documento relacionado às obrigações previdenciárias.<br>Além disso, as datas de transmissão das GFIPs com vínculos empregatícios fictícios foram fixadas na sentença com base em documentos submetidos ao contraditório, assim como o ajuste pontual em uma das datas, confirmado pelo acórdão, o que não acarretou qualquer prejuízo à defesa.<br>Diante da prática dos crimes após a vigência da Lei nº 12.234/2010 e do trânsito em julgado para a acusação, aplica-se o prazo prescricional com base na pena concreta, nos termos do art. 110, §1º, do CP. Fixada a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão para cada conduta, incide o prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não configurando prescrição entre o recebimento da denúncia (12/02/2019) e a sentença condenatória (12/09/2023).<br>Cumpre destacar, ainda, que as discussões pretendidas pela defesa, como condenação por fatos diversos ou já processados, indeferimento de provas, utilização de provas emprestadas, ausência de contraditório, ausência de provas de materialidade e autoria, e ilegalidade na classificação jurídica ou dosimetria, exigem reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, tanto a sentença quanto o acórdão de apelação analisaram de forma adequada os argumentos da defesa, ressaltando o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como às normas processuais, destacando-se a atuação dentro dos limites da discricionariedade judicial.<br>Ficou registrado que não houve irregularidade na separação dos processos relacionados à Operação Sem Vínculo, sendo desnecessária a sua reunião, e que não se configura hipótese de bis in idem, expressamente afastada pelas instâncias ordinárias.<br>Com base em provas suficientes, foi reconhecida a materialidade dos delitos e a autoria atribuída a Valmor Santos, legitimando a condenação conforme a denúncia, com correta tipificação e possibilidade de majoração das penas.<br>No tocante à alegação de nulidade pela ausência de requerimento da acusação quanto à agravante do art. 61, "g", do Código Penal, a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. De todo modo, é pacífico no STF o entendimento de que o juiz pode aplicar agravante ex officio, nos termos do art. 385 do CPP. Ademais, sua aplicação está devidamente amparada em elementos fático-probatórios, insuscetíveis de reexame em sede de Recurso Especial.<br>Em tal contexto, analisando o acórdão recorrido, as razões recursais e as contrarrazões ministeriais, este órgão superior do MPF entende que o recurso especial não deve ter acolhimento nem quanto à admissibilidade nem quanto ao mérito.<br> .. <br>Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo desprovimento, confirmando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA