DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YOLE MARIA BARBIN MENTZEL, em face da agravante e de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual alega - em síntese - que era beneficiária do plano de saúde coletivo no qual seu falecido marido figurava como titular. Após o falecimento do titular, em 05/07/2022, entrou em contato com as rés para a manutenção do plano, sendo que que a primeira ré, após várias informações desencontradas, afirmou que não seria possível a portabilidade, porque a administradora do plano não mais comercializava aquela modalidade. Por derradeiro, afirma a autora que possui 86 anos e realiza tratamentos contínuos, não podendo ficar sem cobertura (e-STJ fls. 01-13).<br>Acórdão recorrido: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela corré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - Morte do Titular - Direito da viúva beneficiária à manutenção do contrato nas mesmas condições como titular - Inteligência do art. 51, IV, CDC e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da segurança jurídica - Recursos desprovidos. (e-STJ fl. 955)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial com fundamento em violação à lei genérica;<br>ii) não demonstração de violação do art. 30 da Lei 9.656/98;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iv) não demonstração da existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.076-1.079).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) "A r. decisão do ilustre Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não está fundamentada. Afronta o artigo 93, inciso IX, da Carta Política e o artigo 489, § 1º, V do estatuto processual, devendo ser reconhecida sua nulidade." (e-STJ fl. 1.088); e<br>i) "Conforme demonstrado no Recurso Especial, os acórdãos referem-se a casos similares (em ambos os casos discute-se a aplicabilidade da Lei nº 9.658/98 nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão. Entretanto, no acórdão recorrido houve o entendimento de que se aplica o art. 13 da Lei nº 9.656/98, ao passo que no acórdão paradigma fora reconhecida a inaplicabilidade da referida Lei aos contratos coletivos por adesão." (e-STJ fl. 1.090).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: inadmissibilidade de recurso especial com fundamento em violação à lei genérica, não demonstração de violação do art. 30 da Lei 9.656/98 e incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 8.716,05 (oito mil e setecentos e dezesseis reais e cinco centavos) - e-STJ, fl. 960 - para R$ 9.000,00 (nove mil reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA