DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEATRIZ PINHEIRO SALES e FÁBIO DE BARROS PINHEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 261-262):<br>CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PENHORA. INDICAÇÃO. PARTE DE IMÓVEL RESIDENCIAL DE TITULARIDADE DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. DIVISÃO. PENHORA ANTERIORMENTE INCIDENTE SOBRE O BEM. DESCONSTITUIÇÃO NO BOJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO AVIADOS PELA ESPOSA DO SÓCIO PRESIDENTE DA EMPRESA. ALCANCE DO CASAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE DEDUZIDOS PELO CÔNJUGE VARÃO. REJEIÇÃO. CONFLITÂNCIA. ALCANCE SUBJETIVA DAS COISAS JULGADAS. ALCANCE MAIS ABRANGENTE DA APERFEIÇOADA NA DERRADEIRA LIDE INCIDENTAL. PREPONDERÂNCIA. PENHORA DO MESMO IMÓVEL. CONDIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. NATUREZA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO QUE FIGURA COMO SÓCIO. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DO SÓCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS AOS BENS DO SÓCIO À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao decidido, tem seu alcance subjetivo adstrito aos protagonistas da relação jurídico-processual na qual houvera a formulação e resolução da pretensão, não irradiando efeitos lesivos a terceiro, emergindo que, não tendo a esposa composto a angularidade passiva da ação em razão da qual surgira o débito ou, ainda, da ação de embargos de terceiro outrora ajuizada por seu cônjuge, o decidido, ainda que acobertado pela coisa julgada, não lhe é oponível, restando, pois, legitimada a safar-se dos atos expropriatórios dele derivados que alcancem o imóvel cuja titularidade adquirira com seu marido, sob o regime da comunhão universal de bens (CPC, art. 506).<br>2. Acolhidos os embargos de terceiro manejados pela esposa do sócio-gerente da empresa executada, com a desconstituição integral da constrição incidente sobre o imóvel residencial no qual o casal reside sob a premissa de que o bem integra o patrimônio dos consortes, conquanto subsistente provimento antecedente reputando como hígida a constrição no ambiente dos embargos de terceiro promovidos pelo consorte varão, aliado ao fato de que a coisa julgada tem alcance limitado à composição subjetiva da lide, afastando situação de incongruência entre os julgados que resolveram de forma independente as lides incidentais, em caso de eventual contradição, prepondera, de qualquer sorte, a coisa julgada que se aperfeiçoara por derradeiro.<br>3. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens de sócio de empresa constituída sob a modalidade sociedade limitada pelas obrigações advindas da pessoa jurídica somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável, defronte a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel nomeado em ambiente de embargos de terceiro promovidos pela esposa do sócio da excutida, o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados à sociedade ao sócio, de molde a se obter a penhora da fração a ele pertencente sobre o mesmo imóvel, à margem da instauração e acolhimento do incidente, porquanto não revestido de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pela sociedade.<br>4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 340-341):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PENHORA. INDICAÇÃO. PARTE DE IMÓVEL RESIDENCIAL DE TITULARIDADE DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. DIVISÃO. PENHORA ANTERIORMENTE INCIDENTE SOBRE O BEM. DESCONSTITUIÇÃO NO BOJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO AVIADOS PELA ESPOSA DO SÓCIO PRESIDENTE DA EMPRESA. ALCANCE DO CASAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE DEDUZIDOS PELO CÔNJUGE VARÃO. REJEIÇÃO. CONFLITÂNCIA. ALCANCE SUBJETIVA DAS COISAS JULGADAS. ALCANCE MAIS ABRANGENTE DA APERFEIÇOADA NA DERRADEIRA LIDE INCIDENTAL. PREPONDERÂNCIA. PENHORA DO MESMO IMÓVEL. CONDIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. NATUREZA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO QUE FIGURA COMO SÓCIO. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DO SÓCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS AOS BENS DO SÓCIO À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 502, 506, 674, § 2º, I, do CPC, porque o acórdão recorrido extrapolou os limites da coisa julgada ao estender os efeitos dos embargos de terceiro da cônjuge virago para além da sua meação, visto que permanece a propriedade registrada em nome da executada e é possível o fracionamento do imóvel para prosseguimento da execução sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica;<br>b) 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal deixou de se pronunciar sobre fundamentos relevantes capazes, em tese, de infirmar o julgado, inclusive quanto ao fato incontroverso de inexistência de registro da transferência do imóvel e quanto ao alcance do art. 674, § 2º, I, do CPC.<br>Requerem o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. Além disso, pedem que seja reformado o acórdão para deferir o prosseguimento da execução, impondo ao juiz o exame do fracionamento do imóvel penhorado do Grupo OK, sem exigir nova desconsideração da personalidade jurídica.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o fracionamento e o restabelecimento de penhora sobre imóvel, por entender necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Extrai-se que o TJDF enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes suscitadas, rejeitando, expressamente, omissão e contradição, ao (a) distinguir os alcances subjetivos das coisas julgadas formadas nos embargos de terceiro de cada cônjuge; (b) afirmar a desconstituição integral da penhora no julgado favorável à cônjuge; e (c) assentir a imprescindibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens de sócio de sociedade limitada.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 502, 506, 674, § 2º, I, do CPC<br>Relembrando que se trata de procedimento de cumprimento de sentença, no qual foi penhorado imóvel em nome da parte ré, GRUPO OK, que se encontra registrado em seu nome no Ofício de Registro de Imóveis de Brasília.<br>Consta ainda do acórdão recorrido que Luiz Estevão de Oliveira interpôs embargos de terceiro, com base em contrato de compra e venda não levado a registro, pedido que foi julgado improcedente, com reconhecimento de fraude à execução.<br>Consta igualmente que, posteriormente, com base no mesmo contrato, a esposa de Luiz Estevão de Oliveira interpôs embargos de terceiro para proteção de sua meação, aos quais foi dado provimento para afastar o ato de constrição que recaia sobre o imóvel registrado em nome do Grupo Ok.<br>Veja-se (fl. 272):<br>Rememorado o decidido nos fólios dos embargos de terceiros individualizados, medida essa que afigura-se imprescindível para a correta resolução deste agravo, nota-se que a decisão desafiada não merece reparos.<br>Colocando-se vis-à-vis os comandos judiciais, ambos transitados em julgado, nota-se que os embargos de terceiro de cada um dos cônjuges foram resolvidos em observância ao devido processo legal e de conformidade com a legislação e jurisprudência pertinentes ao deslinde de cada pretensão. A primeira ação autônoma de defesa patrimonial de terceiro, aviada por Luiz Estevão de Oliveira Neto, fora julgada improcedente ante o reconhecimento de fraude à execução, consoante denuncia o elemento dispositivo da sentença, assim como o item do acórdão que mantivera o provimento de primeiro grau, sendo esse o motivo invocado como bastante para a manutenção do ato constritivo incidente sobre o imóvel indicado, já que, para o caso em especial, entendera-se ser premente a necessidade de averbação do título.<br>De sua vez, os embargos de terceiro articulados por Cleucy Meireles de Oliveira - que não integrara a primeira lide, não lhe sendo oponíveis as circunstâncias hauridas naquele caderno processual - tiveram o condão de elidir a penhora incidente sobre o imóvel por ter sido reconhecida a validade da transferência da propriedade ao seu esposo, com o qual mantém o regime da comunhão universal de bens, expungindo-se a alegação de fraude. Fora ressaltado no bojo do 1  provimento colegiado, inclusive, que a resolução não implicara ofensa à coisa julgada, porquanto se formara apenas em relação ao cônjuge da então embargante nos embargos de terceiro que por ele foram manejados, não tendo ela integrado a relação processual em que a primeira coisa julgada formara-se, razão pela qual estivera legitimada a safar-se dos atos expropriatórios que alcançaram o imóvel cuja titularidade adquirira com seu marido (CPC, art. 506).<br>Em seguida, concluiu o Tribunal de origem que a desconstituição da penhora recaiu sobre todo o imóvel (fl. 273):<br>Destarte, de acordo com o acórdão que resolvera os embargos de terceiro por ela manejados, mantivera o comando sentencial quanto ao tópico atinente à penhora que recaíra sobre o imóvel. De relevo que, em dissonância com a argumentação expendida pelos ora agravantes, sobeja inexorável que o julgado dos derradeiros embargos de terceiro não estipulara qualquer limitação à desconstituição da constrição outrora incidente sobre o bem imóvel. É dizer, a penhora não fora desconstituída somente quanto à meação da cônjuge de Luiz Estevão de Oliveira Neto. Detendo legitimidade para questionar a incidência de ato constritivo, e não tendo participado da relação processual deduzida nos outros embargos de terceiro, os efeitos da resolução dos primeiros embargos aviados não foram estendidos a Cleucy Meireles de Oliveira, defluindo daí a formação da coisa julgada que reconhecera a impenhorabilidade do imóvel por não integrar ela a composição passiva do executivo do qual emergira a penhora.<br>Assim é que não se descortina incompatibilidade entre a determinação emanada pelo decisório vergastado e as coisas julgadas formadas nos embargos de terceiros destacados, pois, frise-se, houvera a desconstituição da penhora.<br>A conclusão do Tribunal a quo no sentido de que todo a penhora foi desconstituída é equivocada, posto que, a uma, desrespeita a decisão transitada em julgado do próprio TJDF nos embargos de terceiro manejados por Luiz Estevão de Oliveira, que reconheceu que houve fraude à execução, e, a duas, está em dissonância com a natureza jurídica e a finalidade dos embargos de terceiro interpostos pela esposa de Luiz Estevão de Oliveira, interpostos com o intuito de defesa de sua meação.<br>Portanto, a correta interpretação que se deve dar aos dois julgados já transitados em julgado, é que apenas metade do imóvel permanece penhorada.<br>No sentido de que no regime de comunhão universal de bens, o cônjuge pode interpor embargos de terceiro para defesa de sua meação, cito o seguinte precedente desta Corte (destaquei):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE . REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015) . REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação .<br>2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil<br>3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.<br>4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado .<br>5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art . 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1830735 RS 2019/0232428-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e, por conseguinte, declarar que apenas metade do imóvel registrado em nome da parte agravada continua penhorado, não havendo óbice para o pedido formulado pelos ora agravantes, qual seja, o restabelecimento da penhora no percentual de 25% sobre o imóvel, resguardando-se o bem de família, sendo portanto desnecessário o comando para iniciar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA