DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PARTE. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS.<br>1. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE MÍDIAS A PEDIDO DA ACUSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVOS INTERROGATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE INTERESSE DO JUÍZO. CONTEÚDO DAS MÍDIAS EXAUSTIVAMENTE DEBATIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONCEDIDA AOS RÉUS, NO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA, E ÀS DEFESAS TÉCNICAS, APÓS A JUNTADA DAS MÍDIAS. PRESCINDIBILIDADE DO REINTERROGATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>2. CONDENAÇÃO DE AGENTE ABSOLVIDO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA. DELIMITAÇÃO DA AÇÃO DE "OLHEIRO". AÇÕES DE ENTREGA E VENDA NÃO ATRIBUÍDAS. PRETENSÃO QUE IMPLICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.<br>3. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FILMAGENS EM PONTO DE VENDA. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA. BUSCA E APREENSÃO. DESCOBERTA DE DROGAS FRACIONADAS, AINDA QUE EM QUANTIDADES NÃO SIGNIFICATIVAS, BALANÇA DE PRECISÃO E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE EM QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. DECLARAÇÕES INDICIÁRIAS DE USUÁRIOS QUE SE HARMONIZAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO JUDICIAL DESIMPORTANTE. POTENCIAL DE CIRCULAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS.<br>4. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO EM PARTE. ATUAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA EM PONTO DE VENDA COM FUNÇÕES PREDEFINIDAS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DE UM DOS AGENTES. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS EM PARTE.<br>5. CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGENTE ABSOLVIDO DESSE DELITO QUE DESMERECE A REDUÇÃO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA.<br>6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES 5/2019, 8/2019, 11/2019, 20/2021, 21/2022 E 9/2022 ORIUNDAS DESTE TRIBUNAL.<br>1. Não há falar em nulidade processual se, a despeito do requerimento extemporâneo da acusação, a produção da prova é de interesse do juízo, nos termos das normas dos arts. 234 e 404, ambos do CPP. A realização de novo interrogatório é faculdade conferida ao julgador e exige pedido fundamentado da defesa (CPP, art. 196), de modo que, havendo fundamentação judicial para justificar a sua prescindibilidade, descabe falar em reinterrogatório, mormente quando o objeto de tal medida já foi anteriormente debatido em autodefesa e pela defesa técnica.<br>2. Se a peça acusatória delimitou a ação do acusado não pode o Ministério Público, em recurso de apelação, buscar a responsabilidade criminal com base em ação nuclear não atribuída, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.<br>3. Ainda que apreendida quantidade não expressiva de material entorpecente, o seu potencial de circulação a terceiros como fundamento para a configuração do tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 é sopesado pelos elementos que circundam a apreensão.<br>4. Presentes os requisitos de estabilidade e permanência na associação formada para a perpetuação do tráfico de drogas, descabe falar em absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006. No entanto, subsistindo dúvida sobre a affectio societatis de determinado agente, o qual se encarrega do mero fornecimento da droga no varejo sem vínculo subjetivo com o traficante do atacado, é imperativa a sua absolvição.<br>5. A redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é incompatível com a dedicação criminosa e a condenação pelo delito de associação para o tráfico, ante os aspectos duradouro e estável da sociedade espúria.<br>6. O arbitramento e o quantum devido a título de honorários advocatícios devidos aos defensores nomeados seguem as disposições das Resoluções deste Tribunal.<br>RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, UM DELES PROVIDO EM PARTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA ATUAÇÃO EXCLUSIVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas foi mantida com base preponderante em depoimentos policiais e em circunstâncias insuficientes, apesar da apreensão de 0,4 (quatro décimos) grama de maconha, da inexistência de instrumentos de traficância, da fuga sem valor probatório autônomo e da apreensão de numerário sem lastro de ilicitude, o que impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>Defende que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário e sem antecedentes, não integrar associação ou organização criminosa, inexistirem registros de apreensões pretéritas de drogas, haver prova de exercício de atividade lícita e a quantidade apreendida ser diminuta, o que afasta a dedicação a atividades criminosas.<br>Requer, em suma, a desclassificação da conduta para posse para consumo e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br> ..  Permanece, contudo, a condenação de José pelo delito de tráfico de drogas.<br>Até porque, para além dos argumentos expostos, a fuga empreendida por José quando notou a investida policial e a apreensão de numerário em espécie em quantidade considerável confirmam ainda mais a sua condição de fornecedor do material entorpecente, sobretudo ao considerar que inexiste prova cabal da procedência lícita daquele dinheiro, muito menos a palavra de José encontra respaldo na prova testemunhal, no sentido de que parte daquele montante teria destino imediato, qual era, o pagamento de pessoas que o auxiliavam em uma obra, as quais nem sequer compareceram aos autos para ratificar essa versão.<br> .. <br>Sem embargo, pondera-se, ainda, que, pela condição de José elucidada no cenário fático- probatório, muito provavelmente a distribuição ou o fornecimento de drogas que ele realizava após a busca do material entorpecente em comarca distinta (Imbituba/SC, que abrange a Praia do Rosa) ocorria em pontos diversos, que não exclusivamente aquele em que Félix promovia as vendas. Com isso, o numerário apreendido em poder de José poderia ter advindo do fornecimento a traficantes distintos. Destaca-se que, na ocasião da prisão de José, flagrou-se o momento em que ele estava nas proximidades do ponto de venda com o propósito, ao que tudo indica, de abastecê-lo com drogas para, em contrapartida, receber de Félix o montante em espécie que este possuía.<br> .. <br>Como reforço à manutenção do édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas atribuído a José, soma-se a circunstância de que a denúncia anônima materializada nestes autos apontou uma dinâmica na atuação de José que se comprovou no dia da operação policial. Com efeito, o morador denunciante disse que José abastecia o ponto chegando de motocicleta e em poder de uma mochila. Essa mochila não só foi apreendida como continha o valor em espécie antes referido e resquício de maconha (quatro decigramas). Embora a verdade dos autos não autorize a convicção de que José se desfez de outras porções durante a fuga, é conveniente reiterar o que foi dito pelo policial que foi ao seu encalço:<br> .. <br>Presentes, portanto, os requisitos configuradores do delito de tráfico de drogas, mantém-se a condenação de José, o qual, no entanto, deve ser absolvido do crime de associação para o tráfico, ante a dúvida razoável de sua vinculação subjetiva à sociedade espúria previamente formada entre Kauy e Félix (fls. 52-54).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>É certo que o cenário e as circunstâncias em que a droga foi apreendida e, obviamente, a natureza e quantidade, quando sopesados conjuntamente, podem expressar o grau de comprometimento e envolvimento do agente com o tráfico.<br> .. <br>Diante dessas balizas postas ao caso concreto, e sem incorrer em redundância, mas pinçando elementos do conjunto probatório já apreciado, depreende-se a dedicação criminosa do recorrente José.<br>Com efeito, o agente já havia ocupado condição de fornecedor de material entorpecente para um ponto de venda já consolidado e com traficante já estabelecido, inclusive, de modo associado.<br>O abastecimento daquele ponto demandava a busca da droga em comarca distinta (Imbituba/SC, que abrange a Praia do Rosa), a evidenciar um modus operandi que não somente exigia maior esforço do próprio agente como o contato com fornecedor de localidade distinta, o que igualmente não se alcança de modo ocasional.<br>O relato do denunciante anônimo inclusive pontua que, nessa dinâmica, José teria distribuído cerca de 1kg de cocaína para a venda.<br>É nesse cenário que se insere, ainda, o numerário em espécie apreendido em quantidade considerável e desprovido de comprovação clara e segura da procedência lícita.<br>Desse modo, nega-se a redutora em estudo e mantém-se a condenação de José pelo crime de tráfico de drogas, na forma do caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fl. 56).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA