DECISÃO<br>Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por JOÃO CARLOS DE DEUS MELO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O referido recurso não deve prosperar.<br>Consoante certidão de fl. 614, o presente recurso foi interposto diretamente no STJ. Entretanto, conforme dispõe o art. 1.028, § 2º, do CPC, bem como o art. 247 do RISTJ, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao que se segue a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.<br>No caso, deveria a parte ter protocolado o Recurso em Mandado de Segurança no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e não nesta Corte Superior (fl. 2/5 ).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.<br>Quanto ao pedido liminar, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Publique.<br>Intimem-se.<br> EMENTA