DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MUFG BRASIL S.A. (e-STJ fls. 1.158/1.165) contra acórdão da Primeira Turma, em que não se conheceu de agravo interno em razão da impossibilidade de impugnação de decisão que determina o retorno dos autos ao TRF da 3ª Região para que sejam aplicados os entendimentos firmado nos Temas repetitivos 504 e 1.237 do STJ (e-STJ fls. 1.146/1.151).<br>Alega, em resumo, que "a primeira omissão verificada no v. acórdão diz respeito à necessidade de apreciação da controvérsia à luz das peculiaridades do caso concreto. As teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 504 e 1.237 não podem ser aplicadas de forma indistinta in casu, o qual, na realidade, merece análise profunda no âmbito desse E. STJ, que ainda não possui precedentes sobre a questão aqui debatida, sendo inédita na Corte" (e-STJ fls. 1.162/1.163 - grifos acrescidos).<br>Defende, ainda, que "Em segundo plano, é igualmente omissa a decisão quanto à pendência de julgamento dos três embargos de declaração opostos pelos contribuintes no Tema nº 1.237, os quais evidenciam omissões relevantes, com potencial infringente, e visam esclarecer que a tese nele firmada abrange apenas as contribuições ao PIS/Cofins não cumulativas, não abrangendo, por tanto, o cenário em que há cumulatividade" (e-STJ fls. 1.163).<br>Às e-STJ fls. 1.172/1.74, a embargante apresentou pedido de desistência parcial do mandado de segurança, "apenas em relação ao pedido para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes percebidos a título de juros decorrentes de (i) tributos objeto de pedido de ressarcimento/restituição na esfera administrativa; (ii) indébitos tributários reconhecidos judicialmente; e (iii) levantamento de depósitos judiciais referentes a tributos controvertidos" (grifos acrescidos), que foi homologado por meio da decisão de e-STJ fls. 1.181/1.182, com a determinação de que os autos voltassem conclusão para examinar o tema remanescente, relativo à aplicação do Tema 504 do STJ, que trata de IRPJ e CSLL.<br>Por meio da petição atravessada às e-STJ fls. 1.188/1.189, a contribuinte requer o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração e a consequente certificação do trânsito em julgado, "não havendo matéria a ser julgada em sede de embargos de declaração" (e-STJ fl. 1.189).<br>Passo a decidir.<br>Do que se extrai do relatório acima delineado, a contribuinte, pela peça apresentada às e-STJ fls. 1.188/1.189, não obstante exista sim tema remanescente a ser examinado em seus embargos de declaração, relativo ao Tema 504 do STJ, que trata de IRPJ e CSLL e foi apontado na decisão de e-STJ fls. 1.119/1.121, requer o reconhecimento de sua prejudicialidade.<br>Nesse panorama, entendo que a embargante está, na verdade, desistindo de seu recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência dos embargos de declaração.<br>Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa, com a devolução dos autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA