DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 105/106e):<br>AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ROL TAXATIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar a possibilidade de reforma da decisão que não conheceu do recurso por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, tem natureza taxativa, somente podendo ser mitigada se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação.<br>4. A decisão que fixa o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes da orientação jurisprudencial sedimentada na Corte Superior, não é passível de impugnação via agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem implica em urgência apta a autorizar sua mitigação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Negou-se provimento ao recurso.<br>Tese: A decisão que fixa o termo inicial da prescrição intercorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência e inutilidade do julgamento posterior, ausentes no caso.<br>____<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.009, § 1º; STJ, Tema 989/Repetitivos.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "todas as decisões interlocutórias proferidas em processos mencionados no parágrafo único do art. 1.015 do CPC são recorríveis de imediato, não se submetendo ao rol taxativo do caput do mesmo artigo, tampouco à taxatividade mitigada mediante demonstração de urgência no pedido." (fl. 137e).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, a fim de admitir o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o termo inicial da suspensão processual da prescrição intercorrente na execução fiscal (fl. 141e).<br>Com contrarrazões (fls. 154/160e), o recurso especial foi admitido (fls. 166/167e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo interno em sede de agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Controverte-se acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento aviado contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, "fixou como termo inicial do prazo anual de suspensão do processo àquele correspondente à ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, constatada por diligência via sistema Sisbajud infrutífera." (fl. 133e).<br>O tribunal de origem decidiu que o recurso não comporta conhecimento, sob dois fundamentos: i. a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e ii. a ausência de urgência para a mitigação da taxatividade, com a específica conclusão de que o ato judicial que fixa o termo inicial da prescrição intercorrente não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 , consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 115/116e):<br>Em análise dos argumentos presentados no agravo interno, não se vislumbra elemento capaz de alterar o entendimento deste Tribunal a respeito da inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões que não constam no art. 1.015 do CPC.<br>Além disso, como já dito, não se verifica urgência que revela a inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação.<br>Nesse sentido, o art. 1.009, §1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na origem, cuja decisão não comporte agravo de instrumento, não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso. Assim, a discussão suscitada poderá ser renovada em momento processual posterior, sem prejuízo à defesa da parte.<br>No caso, o Recorrente afirma haver violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, sustentando o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e, em complemento, invoca a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, com transcrição do art. 1º da Lei 6.830/1980, para justificar o cabimento da irresignação recursal.<br>Nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do aresto  "não se verifica urgência que revela a inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação" e "as questões resolvidas na origem, cuja decisão não comporte agravo de instrumento, não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso"  não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ainda, o Recorrente defende a aplicação ao caso do art. 1.015, II, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória de mérito sobre prescrição, transcrevendo precedente que admitiria o cabimento do agravo de instrumento nessa hipótese (fls. 139/140e).<br>Ocorre que, da leitura do mencionado precedente, verifica-se que a questão lá tratada foi diversa, na medida em que o objeto da interlocutória era a aplicação do instituto da prescrição em si, ao passo que, no caso em tela, trata-se de decisão que fixou o termo inicial de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, em decorrência da não localização de bens do devedor.<br>Nesse contexto, a conclusão do acórdão sobre a inexistência de urgência no caso concreto foi enfrentada apenas de maneira indireta nas razões do recurso especial, ao se afirmar a ampla recorribilidade nas execuções e a possibilidade de aplicação do inciso II do art. 1.015 do CPC, sem que fosse impugnado o fundamento acerca da ausência de urgência apta a justificar o cabimento recursal, na linha do precedente indicado pelo próprio acórdão (fls. 133/134e).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA