DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON APARECIDO ALVES DE SOUSA, FLOW OIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE OLEOS E GORDURAS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 085930-28.2024.8.16.0000, assim ementado (fls. 90-103):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DE INTERESSE EXCLUSIVO DO SÓCIO. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O PROCESSO DA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DOS ORA AGRAVANTES SEJA SUSPENSO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PLEITO DE CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL E A AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE IMPLICAR EM ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL (IAC Nº 0056549-48.2019.8.16.000). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À PESSOA JURIDICA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 55 do Código de Processo Civil e arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 143-147).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 167-169), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 178-202).<br>Contrarrazões (fls. 213-216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos (fls. 168-169):<br>(i) Com relação ao art. 55 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para avaliar a reunião das ações por conexão, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos;<br>(ii) Quanto aos arts. 124 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, aplica-se novamente a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário adentrar nas peculiaridades do caso em concreto a respeito da existência ou não de solidariedade, o que somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, a delimitação das questões jurídicas a serem discutidas a respeito da conexão e inexistência de solidariedade alegadas, bem como de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>O agravante limitou-se a tecer argumentos de que sua irresignação teria natureza de direito, sem especificar quais seriam as pre missas de fato do decisum recorrido, tampouco deixando claras as razões pelas quais prescinde de revolvimento de sua análise.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de forma específica que não seria necessária análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> ..  5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.362.235/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa f orma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA (SÚMULA N. 7 DO STJ). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.