DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de RODRIGO VILLALBA PROENCA SABARIEGO - na execução da pena de 10 anos de reclusão, em razão da condenação por estupro de vulnerável -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 9/10 e 22 - Agravo de Execução Penal n. 8000466-69.2025.8.24.0022), comporta, de pronto, parcial acolhimento.<br>Com efeito, a impetração busca alterar os cálculos de pena - na Execução da Pena n. 8001047-86.2022.8.24.0023 (fl. 21, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC) -, aos seguintes argumentos:<br>a) o paciente esteve preso provisoriamente entre 1º/3/2015 e 19/1/2017 (fl. 5) e iniciou o cumprimento de pena em 4/9/2022, sendo 14/10/2024 a data inicialmente prevista para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime (fl. 6);<br>b) reconhecida a remição de 68 dias, o que antecipou o marco para o preenchimento do requisito objetivo para 7/8/2024 (fl. 6); e<br>c) homologada a remição de 183 dias, a data para cumprimento do requisito objetivo para progressão para o regime aberto seria em 4/6/2026 (fl. 7).<br>Sem pedido liminar.<br>Inicialmente, registre-se que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afastaria a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a data-base para progressão de regime considerada pela instâncias ordinárias - início do cumprimento da pena em 4/9/2022 (fl. 21) -, da última prisão, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a data-base para a c oncessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória (AgRg no HC n. 937.741/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>Entretanto, há ilegalidade na data-base utilizada para futuros benefícios executórios - data da última progressão de regime (fl. 10) -. uma vez que este Tribunal Superior entende que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchido s os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime (Tema Repetitivo 1.165/STJ).<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, apenas para determinar a retificação dos cálculos da pena do paciente, considerando o termo inicial para progressão de regime a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, referente à Execução da Pena n. 8001047-86.2022.8.24.0023, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. MARCO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO. DATA DA PROGRESSÃO. ILEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.165/STJ. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.