DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO (PR) e o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de título com pedido de tutela de urgência ajuizada por TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de NOVAFROTA EQUIPAMENTOS S. A., objetivando declarar a inexigibilidade dos valores representados pelas notas fiscais e determinar seu cancelamento definitivo, com baixa/sustação de eventuais protestos e abstenção de novos protestos.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), no qual a ação foi proposta, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Colombo/RS, sob o fundamento de que o processo é eletrônico e a cláusula não gera desvantagem excessiva ao autor/consumidor (fls. 91-92).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO (PR) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que se trata de relação de consumo, com competência territorial absoluta em favor do consumidor, de modo que os autos deveriam permanecer no foro do domicílio do autor (São Paulo) (fls. 111-112).<br>O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 122-126).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de título ajuizada por TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de NOVAFROTA EQUIPAMENTOS S.A., objetivando declarar a inexigibilidade dos valores representados pelas notas fiscais e determinar seu cancelamento definitivo.<br>O Juízo de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP), no qual a ação foi proposta, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Colombo/RS, sob o fundamento de que a cláusula não gera desvantagem excessiva ao autor/consumidor porque não implica em dificuldade de acesso ao judiciário e/ou de defesa e, também, não acarreta custo elevado para sua defesa (fls. 91-92).<br>Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo (PR) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que se trata de relação de consumo, com competência territorial absoluta em favor do consumidor, de modo que os autos deveriam permanecer no foro do domicílio do autor (São Paulo) (fls. 111-112).<br>Delimitada a controvérsia, assiste razão ao Juízo suscitado.<br>Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada sempre que for demonstrado prejuízo para o consumidor na defesa dos seus interesses ou quando verificada sua hipossuficiência.<br>Por outro lado, e em complemento ao posicionamento acima, o STJ também reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando não constatada a hipossuficiência do aderente consumidor, exatamente o caso dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973.<br>2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.<br>3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade.<br>4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente.<br>5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.<br>6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.<br>7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão.<br>8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O afastamento da cláusula de eleição de foro constante de contrato de prestação de serviços pressupõe seja reconhecida a hipossuficiência do consumidor.<br>2. No caso concreto, assentado pela Corte local que o recorrente não se revela hipossuficiente, a modificação dessa premissa exigiria o reexame de elementos de fato e de provas dos autos, procedimento vedado na instância especial, a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.462.418/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 13/12/2016, destaquei.)<br>No caso concreto, não havendo demonstração pelos Juízos envolvidos da condição de hipossuficiência do requerente ou da dificuldade de seu acesso à Justiça, mas tão somente o reconhecimento da relação consumerista, entendo que essa circunstância, por si só, não autoriza a declinação da competência para o foro do domicílio do autor em detrimento da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes, conforme o entendimento retratado.<br>Desse modo, ausente o expresso reconhecimento da hipossuficiência do demandante ou da dificuldade de seu acesso à Justiça, não há falar em declínio da competência, sendo, portanto, válida a cláusula de eleição de foro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC.<br>1. A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes. Precedentes.<br>2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes.<br>3. Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>Ademais, verifica-se que, no presente caso, não houve uma escolha aleatória do foro de eleição, uma vez que é o foro da sede da pessoa jurídica ré conforme a petição inicial (fls. 5-23).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO (PR), o suscitante.<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA