DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 16 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento. A condenação transitou em julgado no dia 3/2/2020 (fl. 121) e o Tribunal de origem não conheceu do pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão de fls. 122-142.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta da condenação, por quebra do princípio da correlação entre a denúncia, a sentença de pronúncia e os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença (fls. 4-6).<br>Alega que a denúncia teria imputado "motivação torpe" pelo fato de a vítima ser moradora de área vinculada a gangue rival, a pronúncia atribuiu motivação à "disputa de território de tráfico de drogas", e a quesitação inovou ao incluir "vingança" sem aditamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 8).<br>Afirma que a qualificadora do motivo torpe seria manifestamente improcedente, argumentando que a "ausência de motivo" não se confunde com "motivo torpe" e que não se esclareceu a real motivação do homicídio, de modo que não se pode agravar a qualificação com base em motivo não evidenciado (fls. 9-12).<br>Aduz, ainda, a ocorrência de diversas ilegalidades na dosimetria da pena.<br>Embora informada no peticionamento a existência de pedido liminar, não foi formulado pedido correspondente na petição.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, com a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, o redimensionamento da pena, e a manifestação expressa sobre os princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal, assim como quanto aos arts. 59 e 288 do Código Penal e 5º, XLVI, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, para prequestionamento.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O acórdão impetrado não conheceu do pedido de revisão criminal e não analisou o mérito do pedido pelos seguintes fundamentos (fls. 126-142):<br>Pois bem. A partir de uma simples análise dos argumentos levantados na inicial, constata-se que a insurgência constante da revisão aforada não deve ser conhecida. Explico.<br>Sabe-se que a via processual eleita não se presta a nova avaliação percuciente da prova ou dos elementos utilizados pelo douto julgador para fundamentar seu convencimento, nem tampouco a reanálise de matérias discutidas em sede recursal, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base no conjunto probatório ou se é dissociada dele, pois o ônus probante pertence exclusivamente ao requerente.<br>Ora, verifica-se tão somente o seu inconformismo com a condenação que lhe foi imposta, já que não traz à lume nenhum fato relevante, uma prova nova, e sim somente uma indignação contra as decisões predecessoras.<br>Analisando detidamente os presentes autos, observa-se que as mesmas causas de pedir ora apresentadas já foram suscitadas na apresentação do Recurso de Apelação Criminal, manejado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará  .. .<br>Como cediço, a revisão criminal consiste em um instrumento autônomo de impugnação de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria previsto pela legislação infraconstitucional, que visa à excepcional desconstituição da coisa julgada em favor do condenado, em homenagem aos princípios de justiça material e da inadmissão do erro judiciário, cujo dever de indenizar pelo Estado está previsto no inc. LXXV, do artigo 5.º, da Constituição Federal.<br>Por ser uma medida excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadíssimas, pautando-se somente naquelas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada.<br>Nesse particular, a contrariedade à prova dos autos deve ser entendida de maneira restritiva, isto é, a contradição entre o contido na decisão condenatória e as provas dos autos precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva da prova, sob pena de a revisão criminal se transmutar em apelação, o que não pode e nem deve ser admitido.<br> .. <br>Mais a mais, o ônus da prova na revisão criminal, neste caso, incumbe ao autor, que deve apresentar elementos substancialmente novos - ou desconsiderados ao tempo da condenação - não sendo válido, para desconstituir a coisa julgada, invocar mera dúvida probatória ou rediscussão do que já fora analisado na ação originária.<br> .. <br>Ora, insisto, a ação de Revisão Criminal não se presta ao revolvimento probatório na mesma dimensão que o recurso de apelação. Cuida-se de ação desconstitutiva cujo objetivo é a correção de erros de procedimento ou julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, porquanto a presente ação não tem o escopo de revisitar toda a análise do acervo probatório, limitando-se a corrigir a decisão na qual for evidente o descompasso entre o que foi decidido e o que foi provado na instrução criminal.<br>Em sendo assim, ao ajuizar a presente ação e postular abstratamente a nulidade da ação originária e a incorreção da pena aplicada, é clara a pretensão do autor de reexame do mérito, como se a revisão criminal um recurso de apelação fosse. Desse modo, é evidente a insubsistência jurídica da pretensão em exame, que sequer se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Revisão Criminal não se presta como uma nova apelação, para mero reexame de fatos e provas.<br> .. <br>Destarte, impõe-se o não conhecimento da presente revisão criminal, por falta de preenchimento dos requisitos legais do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço da presente revisão criminal.<br>A presente impetração tem como objetivo a desconstituição do acórdão que não conheceu do pedido de revisão criminal. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal não foi admitida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado - que, inclusive, não constitui o ato coator indicado na inicial -, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.<br>4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No caso dos autos, a defesa repisa os argumentos já apresentados no pedido de revisão criminal, buscando, com isso, que o Superior Tribunal de Justiça analise novamente o recurso não conhecido na instância precedente, sem, contudo, demonstrar o desacerto do acórdão impugnado à luz das hipóteses de admissão da revisão criminal.<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA