DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK DE ALMEIDA MIRANDA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A ação: Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática de furto simples (artigo 155 do CP), consistente na subtração de duas caixas de goma Trident avaliadas em R$ 107,76, de supermercado, bem restituído, sendo o paciente primário posto em liberdade provisória na audiência de custódia. 2. Pretende o impetrante o trancamento da ação penal sob alegação de atipicidade, com aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância, de modo a ensejar o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal por meio de ação de habeas corpus é medida de exceção, que somente é cabível nas hipóteses em que se demonstra de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a negativa expressa da autoria, o que não é o caso dos autos. 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, considerando não apenas o valor do bem, mas também elementos como grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, o que demandará apreciação quando do julgamento do mérito da ação penal. 6. Presentes indícios de autoria e materialidade, compete ao Ministério Público produzir prova durante a instrução, sendo inviável o trancamento do processo nesta fase. 7. A análise da incidência do princípio da bagatela poderá será feita pelo juízo de origem na sentença, caso entenda preenchidos seus requisitos. 8. A matéria demanda a análise de matéria fática probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Denegação da ordem.<br>A defesa requer "seja reconhecida a atipicidade material da conduta do Paciente, por aplicação do princípio da insignificância, trancando-se a ação penal, tendo em vista a evidência dos fatos noticiados nesta impetração" (e-STJ fls. 2-14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA