DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra Sul Brasileira de Mineração Ltda. - SBM, Cedro Engenharia Comércio e Mineração Ltda. - Cedro, Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - FATMA e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atual Agência Nacional de Mineração - ANM, objetivando a declaração de nulidade de todas as Licenças Ambientais de Operações (LAO), autorizações de corte e autorizações do DNPM concedidas às empresas SBM e CEDRO, relativas à atividade de mineração de diabásio realizada no Morro de Maracajá, além de paralisar as atividades das pedreiras nas áreas atualmente mineradas até a apresentação e avaliação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), bem assim a proibição a mineração de outras áreas do Morro onde a mineração ainda não foi iniciada.<br>Na primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para: (a) anular as licenças, alvarás e autorizações expedidos pela FATMA e pelo DNPM às rés CEDRO e SBM, para a extração de rocha basáltica no Morro Maracajá, no Município de Maracajá/SC; (b) condenar as rés CEDRO e SBM na obrigação de fazer consistente na apresentação de EIA/RIMA, no prazo de até 1 ano, para as áreas atualmente lavradas naquela localidade; (c) proibir que as empresas rés desenvolvam atividades de mineração em outras áreas do Morro Maracajá, salvo no piso das próprias pedreiras já instaladas, mantidos os devidos afastamentos dos taludes visando a eventual recuperação sem avanço, caso necessário, até a apresentação e a avaliação do EIA/RIMA nas áreas atualmente ativas; (d) condenar as rés CEDRO e SBM a apresentarem, no prazo de noventa dias: (d.1) plano de lavra, com previsão de áreas a serem mineradas e das que serão esgotadas, para fins de recuperação; (d.2) PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas já mineradas ; (e) condenar os réus FATMA e DNPM na obrigação de fazer novo licenciamento das atividades das empresas rés no Morro Maracajá, verificando a possibilidade legal e física de instalação dos empreendimentos mediante a exigência de EIA/RIMA, e de autorizar a operação das atividades somente depois da conclusão e análise do EIA/RIMA e caso este se mostre favorável. (fls. 5677-5678).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Cedro e negar provimento às demais apelações, bem como à remessa necessária, nos termos da seguinte ementa (fl. 7299):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE MINERADORA, POTENCIALMENTE POLUIDORA. COMPROMETENDO O BIOMA MATA ATLÂNTICA. EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA. IMPERATIVO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA. DEVIDA. PODER DISCRICIONÁRIO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE.<br>1. A concessão de licença para supressão da vegetação secundária de estágio avançado do Bioma Mata Atlântica, para fins de instalação de atividade de mineração, torna imprescindível o licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA pelo empreendedor, consoante art. 32, I, da Lei nº 11.428/06 (Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências).<br>2. Conforme o entendimento consolidado nos Tribunais, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>3. O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tipicamente discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes, podendo ser sindicado. "Estar diante de um ato eminentemente discricionário, alegar que o confronto judicial do mesmo seria inviável equivale a sustentar, em última linha, que a legislação vigente retirou do Poder Judiciário a possibilidade de analisar impugnações aos mais diversos atos administrativos, o que é inconstitucional, em face do que dispõe o art. 5º, Inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp n. 1.279.607/PR).<br>4. Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano ambiental deve ser privilegiada, por isso não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente<br>Opostos declaratórios pelas partes, foram eles parcialmente acolhidos, apenas para efeitos integrativos, nos seguintes termos (fl. 7385):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.<br>3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.<br>5. Os fundamentos declinados se prestam apenas para efeitos integrativos ao acórdão embargado, sem modificar o resultado do julgamento.<br>Inconformada, a empresa Cedro Engenharia, Comércio e Mineração Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando a violação dos arts.1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manteve proibição genérica de avanço da lavra no Morro de Maracajá sem indicação explícita de fundamento normativo hábil, incorrendo em "erro material e obscuridade", e por não enfrentar a alegação central de inexistência de base legal válida para restringir a atividade além do piso das pedreiras, mesmo após o licenciamento.<br>Aponta a violação do art. 492 do CPC/2015, sustentando que o o provimento jurisdicional foi proferido fora dos limites do pedido, caracterizando o julgamento ultra e extra petita. Defende que, ao estender a proibição irrestrita e definitiva "a todas as demais áreas do Morro Maracajá", de forma indistinta à recorrente, sem respaldo no pedido inicial, contraria a regra prevista no dispositivo.<br>Aduz a violação do art. 3º, VIII, alínea a, combinado com o art. 8º do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e aos arts. 8º, 17 e 23 da Lei n. 11.428/2006, uma vez que tais dispositivos não proíbem atividade minerária em área de preservação permanente ou com vegetação de Mata Atlântica, antes autorizam intervenções em hipóteses de utilidade pública, que abrange a atividade de mineração. Argumenta que "Não há dúvida, portanto, que a Lei nº 11.428/06 autoriza expressamente a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para desenvolvimento da atividade da recorrente." (fl. 7409).<br>Refuta eventual fundamento municipal (Lei Orgânica de Maracajá, art. 178, II) por três razões: extrapolação de competência em tema de florestas, que é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, da Constituição da República), com precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre harmonização e limites da legislação municipal em matéria ambiental; irretroatividade e proteção ao ato jurídico perfeito, dado que a pedreira possui licenças desde 1987 e a Lei Orgânica é de 2011; e pendência de regulamentação pelo parágrafo único do artigo 178, qualificando-a como norma de eficácia limitada (fls. 7409-7411).<br>Esclarece que "a tudo agrega-se um último e essencial argumento. Mesmo que se considerasse como de preservação permanente a vegetação nativa existente no Morro de Maracajá, como preconiza o inciso II do artigo 178 da Lei Orgânica municipal, ainda assim sua supressão é permitida pelo ordenamento jurídico vigente. Como já foi dito, a alínea "a" do inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 12.651/12, caracteriza a mineração como atividade de interesse público. O artigo 8º da mesma Lei é claro!" (fl. 7411).<br>Por fim, sustenta negativa de vigência ao art. 6º da LINDB quanto à exigência de EIA/RIMA para atividade já em operação. Assevera que o licenciamento ambiental surgiu com a Lei n. 6.938/1981 e o EIA/RIMA com a Constituição de 1988, sendo indevido exigir tais instrumentos retroativamente para a pedreira iniciada em 1975, licenciada em 1987, "quando na época do licenciamento, esse instrumento de avaliação sequer existia" (fl. 7415).<br>A Agência Nacional de Mineração - ANM também interpôs recurso especial (fls. 7439-7449), fundamentado no art. 105, III, alínea a, do permissivo Constitucional, no qual alega a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.0222, II do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou "sobre a responsabilidade legal pela construção de estradas (interpretação sistemática do art. 46, I, "b", do Decreto nº 9.311/2018 com o art. 30, inciso V, da CF/88), sobre fatos relevantes e supervenientes à prolação da sentença, conforme noticiado ao ev. 60 da Apelação Cível originária, bem como porque a Autarquia não dispõe de recursos orçamentários para cumprimento da condenação, violando as normas de direito financeiro, controle das despesas públicas e responsabilidade fiscal (artigos 15, 16, 17 e 26, caput e § 1º, da LC 101/2000; e art. 60 da Lei 4.320/64)." (fls. 7447-7448).<br>Alega a violação do art. 3º, VII da Lei n. 8.876/1994, substituído pelo art. 2, XXII, da Lei n. 13.575/2017, do art. 16 da Lei n. 7.805/1989 e do art. 8º, XIII e XIV da Lei Complementar n. 140/2011, pois "incabível a imposição de fazer imposta à Autarquia minerária, no sentido de que realize "novo licenciamento das atividades das empresas rés no Morro Maracajá, verificando a possibilidade legal e física de instalação dos empreendimentos mediante a exigência de EIA/RIMA, e de autorizar a operação das atividades somente depois da conclusão e análise do EIA/RIMA e caso este se mostre favorável." (fl. 7448).<br>Por sua vez, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, antigo FATMA, também interpôs recurso especial alegando, em suma, as seguintes violações (fls. 7451-7463): a) arts. 141 e 489, § 2º e § 3º, do CPC/2015, e às Resoluções CONAMA n. 10/1990 e n. 237/1997 - defendendo que a exigência de EIA/RIMA só é devida quando o empreendimento for efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação ambiental, e que o ordenamento infralegal autoriza a dispensa, a critério técnico do órgão ambiental, quando não caracterizada essa significativa degradação; b) o acórdão recorrido afastou a aplicação dessas normas e, ao fazê-lo, incorreu em violação ao artigo 141 do CPC/2015 e ao artigo 489, § 2º e § 3º, por não observar os limites do debate e por motivação que desconsidera os comandos normativos aplicáveis ao caso concreto; c) à luz das Resoluções CONAMA n. 10/1990 e n. 237/1997, a análise técnica do órgão ambiental pode definir estudos ambientais pertinentes e dispensar o EIA/RIMA quando não configurada significativa degradação, sendo indevida a imposição judicial da exigência sem observar os critérios e a discricionariedade técnica previstos nas normas infralegais.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 7836-7838, sendo os recursos especiais inadmitidos pelo Tribunal Regional (fls. 7922-7939), pelo que a empresa Cedro e a ANM interpuseram os presentes agravos às fls. 7941-7945 e 7947-7954.<br>É o relatório. Decido.<br>Agravo em Recurso Especial da Agência Nacional de Mineração.<br>O apelo nobre restou inadmitido pelo Tribunal Regional, em decisão assim fundamentada (fls. 7932-7933):<br> .. <br>Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.<br>A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br> .. <br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>Dessa forma, o recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>Por sua vez, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante aduz que (fls. 7943-7947):<br> .. <br>1.5. E foi por isso que a ANM interpôs Recurso Especial (ev. 194), que acabou sendo bloqueado por decisão da vice-Presidência do TRF4 sob o fundamento de que a questão de fundo teria sido resolvida com base na Sum. 83 do STJ. Destaca-se (ev. 236):<br> .. <br>A decisão ainda pontuou que o seguimento do R Esp implicaria em revolvimento de provas, vedado pela Súm/7 do STJ.<br>2. Motivação do agravo ao STJ<br>Concessa máxima vênia, a resposta jurisdicional que rechaçou a priori o REsp interposto pela ANM parece não ter congruência com a matéria suscitada no recurso especificado, que neste caso não coincide quem quaisquer dos argumentos tecidos nos recurso das demais rés.<br>O Recurso Especial interposto pela ANM diz respeito unicamente a questões de direito que não foram enfrentadas direta ou indiretamente, e que nada têm a ver com o mérito de ter (ou não) havido degradação ambiental. Por isso é que se insiste na necessidade de que o Judiciário aprecie a incidência dos dispositivos de lei destacados.<br>2.1. Prequestionamento das questões legais discutidas: aplicação do artigo 1.025 do CPC<br>A matéria foi prequestionada, haja vista ter havido debate sobre as questões suscitadas no recurso no acórdão recorrido, trazidas na apelação/contrarrazões e também foram objeto de oposição de embargos de declaração que, por força do artigo 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (..)".<br>Desta forma, houve suficiente prequestionamento e o recurso deveria ser admitido e conhecido.<br> .. <br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal - artigo 3º, VII, da Lei nº 8.876/1994; artigo 16 da Lei nº 7.805/1989; artigo 8º, XIII e XIV, da Lei Complementar n. 140/2011- a autarquia federal requer seja o recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão do TRF4 e declarar a improcedência da ação em relação ao DNPM (ANM).<br> .. <br>Ou seja, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto incidência das Súmula ns. 7 e 83 do STJ.<br>De fato, além de não infirmar a incidência das Súmulas, no sentido de apresentar argumentação que sustentasse a tese de ofensa às leis federais, nas razões do Agravo, limitou-se a parte agravante a sustentar, genericamente, que "uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal - artigo 3º, VII, da Lei nº 8.876/1994; artigo 16 da Lei nº 7.805/1989; artigo 8º, XIII e XIV, da Lei Complementar n. 140/2011- a autarquia federal requer seja o recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão do TRF4 e declarar a improcedência da ação em relação ao DNPM (ANM).".<br>Em relação à aplicação da Súmula n. 7/STJ, nas razões do Agravo, limitou-se a parte agravante a sustentar, genericamente, que "O Recurso Especial interposto pela ANM diz respeito unicamente a questões de direito que não foram enfrentadas direta ou indiretamente, e que nada têm a ver com o mérito de ter (ou não) havido degradação ambiental."<br>Ao passo que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020).<br>Com efeito, como cediço, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), o que, no caso, não ocorreu.<br>Assim, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado como precedente, ou com a demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).<br>Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:(..)<br>III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ - na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 - assim dispõe:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br>(..)<br>a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020.<br>Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).<br>Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia. Nesse sentido: RE nos EDcl no AREsp n. 2.391.472, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/09/2024; AREsp n. 2.583.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/08/2024 e , RE nos EDcl no AREsp n. 2.196.929, Ministro Og Fernandes, DJe de 13/09/2023.<br>Agravo em Recurso Especial da empresa Cedro Engenharia, Comércio e Mineração.<br>Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao examinar as controvérsias, apontou os seguintes fundamentos (fls. 7322-7329):<br> .. <br>Apelação CEDRO ENGENHARIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA.<br>Aduz que a sentença incorreu em extrapolação dos limites do pedido em duas oportunidades. A primeira, no que toca à continuidade da atividade de mineração, enquanto fosse realizado o EIA/RIMA; e a segunda, quanto à proibição de desenvolvimento de atividades de mineração no Morro de Maracajá em relação à apelante.<br> .. <br>Desse modo, verifica-se que o julgamento entelado não desborda do que foi pleiteado pelo autor, pois o entendimento consolidado nos Tribunais é de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, ou seja, correlação entre o pedido e a sentença, considerando-se a integralidade da peça autoral.<br> .. <br>Assim, afasto a alegação de sentença extra e ultra petita e por conseguinte afronta ao art. 492 do CPC.<br>No que tange à ausência de fundamentação, não lhe socorre melhor sorte, porquanto a sentença de maneira categórica motivou na imperiosa necessidade de Estudos de Impacto Ambiental - EIA/RIMA - para continuar com a exploração mineral, e quanto as outras áreas do morro decorre do princípio da precaução em que foi considerada área de preservação ambiental, conforme o Relatório nº 5861/2015, para análise da água coletada na área (evento 2 - PROCADM35), confirmando que o parâmetro do manganês ultrapassa o limite máximo permitido, conforme art. 15 da Resolução CONAMA nº 357, de 17/03/2005. O Parecer Técnico nº 151/2015 do MPF (evento 2 - PROCADM37) registra informações importantes sobre a hidrografia do Morro Maracajá e os impactos ambientais ocasionados pelas atividades das mineradores no local:<br> .. <br>Ainda, a fim de evitar maiores dilações, remete-se ao quanto foi decido na apelação da FATMA.<br>Rejeito a alegação de deficiência de fundamentação.<br>Quanto à inexigibilidade de EIA/RIMA para atividade de mineração já em operação, não encontra respaldo na Jurisprudência, pois não há direito adquirido em meio ambiente.<br> .. <br>Ainda, no concernente à alegação de que só a partir do art. 10 da Lei nº 6.938/81 se exigiu licença ambiental para atividades potencialmente degradantes, não encontra sustentação na evolução legislativa sobre meio ambiente, pois o já longínquo Decreto 23.793/34 (Código Florestal) previa a proteção, nos termos dos arts. 1º a 4º e 8º.<br>No que diz respeito à inexigibilidade de EIA/RIMA decorrente da aplicação das Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente, para evitar delongas, remeto ao quanto decidido na apelação da FATMA.<br>Em relação aos inconvenientes e efeitos da atividade que não geram impactos intoleráveis ao meio ambiente ou vizinhança, também remeto aos fundamentos delineados no apelo da FATMA, e notadamente nos seguintes:<br>No caso concreto, o conjunto probatório confirma que as empresas rés nunca apresentaram estudo de impacto ambiental, somente o estudo ambiental simplificado, que não é indicado para a potencialidade significativa dos danos ambientais que as atividades de lavra a céu aberto produzem. Com efeito, depreende-se do Parecer Técnico nº 183/2014 do MPF (evento 2 - PROCADM11), que:<br> .. <br>Nesta perspectiva, o acervo probatório produzido nos autos afasta a tese recursal de inexistência de impactos ao meio ambiente e vizinhança.<br>No concernente às alegações de existência de "vegetação nativa em estágio secundário que não impede a atividade de mineração, vegetação integrante do Bioma da Mata Atlântica, que admite seu corte, superveniência de lei local que, além de pendente de regulamentação, não invalida os atos administrativos já expedidos", friso que, no presente feito não se discute sobre a possibilidade de corte de vegetação secundária, integrante do Bioma Mata Atlântica. O que está em litígio é a possibilidade de continuar a atividade extrativa de mineração basáltica ou diabásio.<br>Por fim, refere que "a mineração no piso da pedreira enquanto eventual estudo for providenciado" tinha sido permitida na sentença e que veio a ser alterado em sede de embargos de declaração, cujo decisum estampa "somente após a aprovação do EIA/RIMA, as empresas CEDRO e SBM poderão prosseguir com a atividade nas pedreiras já instaladas". Sustenta equívoco e injuridicidade da decisão, pois caso se confirme a proibição da apelante de desenvolver sua atividade de mineração no piso da própria pedreira (nas cavas já expostas), a empresa se coloca diante de grave e irreparável prejuízo, tendo em vista que paralisará por completo todas as suas atividades.<br>Acerca do ponto, observo que a presente ação foi ajuizada no início do ano de 2015, de maneira que as empresas rés, dado o alcance social e ambiental em discussão nos autos, já devem ter providenciado a realização e apresentação do Estudo de Impacto Ambiental junto à FATMA, hoje IMA - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, o que indica que o tópico tendente a continuar a exploração da atividade no piso das pedreiras já em operação pode estar prejudicado.<br>No entanto, considerando que agiam sob o pálio aparente de legalidade em razão das licenças ambientais emitidas pela FATMA, parece-me razoável permitir até a apresentação do EIA/RIMA operar no piso das próprias pedreiras já instaladas, mantidos os devidos afastamentos dos taludes, visando a eventual recuperação sem avanço, caso necessário, até a apresentação e a avaliação do EIA/RIMA nas áreas atualmente ativas. Adita-se a isso que há notícias nos autos que estão desenvolvendo recuperação do meio degradado, mitigando os efeitos, por isso no ponto dou provimento ao recurso<br> .. <br>O recorrente indica a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts.1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV do CPC/2015, notadamente a respeito ausência de fundamentação jurídica suficiente para a decretação da proibição de avanço da mineração em novas áreas do Morro de Maracajá, bem assim quanto à quanto à regra que tornou exigível o licenciamento ambiental.<br>Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que "Quanto à inexigibilidade de EIA/RIMA para atividade de mineração já em operação, não encontra respaldo na Jurisprudência, pois não há direito adquirido em meio ambiente. (..) Ainda, no concernente à alegação de que só a partir do art. 10 da Lei nº 6.938/81 se exigiu licença ambiental para atividades potencialmente degradantes, não encontra sustentação na evolução legislativa sobre meio ambiente, pois o já longínquo Decreto 23.793/34 (Código Florestal) previa a proteção, nos termos dos arts. 1º a 4º e 8º. (..) No caso concreto, o conjunto probatório confirma que as empresas rés nunca apresentaram estudo de impacto ambiental, somente o estudo ambiental simplificado, que não é indicado para a potencialidade significativa dos danos ambientais que as atividades de lavra a céu aberto produzem."<br>Dessa forma, com relação a apontada violação aos arts.1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N. 260/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>3. Especificamente quanto à suscitada omissão acerca de fatos novos levantados no recurso integrativo, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>(..)<br>5. Sobre a alegada possibilidade de processamento dos embargos de devedor subjacentes, tem-se que as instâncias ordinárias, com amparo no acervo fático-probatório dos autos vertentes, bem como em outros cadernos processuais, assentaram entendimento no sentido de que "a efetiva garantia existente é  í nfima", bem assim que, devidamente intimado a tanto, o executado não comprovou a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis em seu patrimônio. Reverter essas premissas é inviável de se dar na angusta via excepcional, conforme a vedação inserta na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.395/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO PARA A CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Quanto à alegação de violação do art. 492 CPC/2015, atinente ao o julgamento ultra e extra petita, verifica-se que, conforme os excertos reproduzidos do acórdão recorrido, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento assevera que "não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente. (AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Julgados no mesmo sentido:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>(..)<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo de Galera Mari e Advogados Associados conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Agravo do Banco Bradesco S.A. conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.595.324/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. /STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>(..)<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.287.903/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>No que concerne à alegação de violação do art. 3º, VIII, alínea a, combinado com o art. 8º do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) , aos arts. 8º, 17 e 23 da Lei n. 11.428/2006 e ao art. 6º da LINDB, quanto à exigência de EIA/RIMA para atividade já em operação, nota-se que o Tribunal Regional fundamentou-se no acervo probatório produzido nos autos, especialmente em resoluções, relatórios e pareceres técnicos sobre a matéria.<br>Nesse contexto, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito e streito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA (ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7 do STJ; 283 do STF e ausência de impugnação quanto à aplicação do reexame necessário).<br>2. A análise da legalidade do ato administrativo de reforma do militar por incapacidade física, bem como a verificação da sua condição de saúde, compatibilidade com a função e regularidade do processo administrativo, demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ), encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão (sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos fatos da causa ou na interpretação do título judicial.<br>4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA EM CARACTERÍSTICAS DE BAIRRO E PREJUÍZOS SOCIAIS. ALTERAÇÃO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSOÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. As conclusões da Corte local foram decorrentes da análise do acervo probatório. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pelo direito à reintegração de posse, ilidindo as circunstâncias fáticas acerca do imóvel (características de bairro, desproporcionalidade da medida e maior prejuízo social pela desocupação), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Lado outro, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir pela desproporcionalidade da medida de reintegração de posse de área já consolidada em bairro e pelos prejuízos sociais decorrentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.391/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Como se não bastasse, apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e interpretação de resoluções, norma de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>Dessa forma, torna-se forçoso conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Ante ao exposto, fundamentado no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, interposto pela Agência Nacional de Mineração.<br>Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela empresa Cedro Engenharia, Comércio e Mineração Ltda. e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA