DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória, para tramitação no Paraguai, a fim de citar Jair Heuzel Hilgert acerca de ação, ajuizada por Adeli Consultoria Educacional Ltda, em trâmite no Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder exequatur à chamada Carta Rogatória passiva, conforme dispõe o art. 216 do RISTJ. Nela há uma diligência oriunda de uma decisão judicial estrangeira (Justiça rogante) que precisa contar com o Estado rogado (Brasil) para ser cumprida, conforme preceituam os tratados internacionais. Nesses casos, cabe a esta Corte o juízo de admissibilidade formal, sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país estrangeiro.<br>Ocorre que os presentes autos tratam de pedido de cooperação jurídica ativa, e neles não há qualquer decisão estrangeira a ser submetida ao juízo deliberatório deste Tribunal.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA