DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GRAZIELA MOTA TOMAZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSOANTE DISPOSTO NO ART 206, § 5Q, I, DO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES EM INSTRUMENTO PARTICULAR É DE CINCO ANOS. TODAVIA, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E NÃO A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NO CASO EM EXAME, NÃO DECORREU O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO ESTANDO A CAUSA MADURA, INVIÁVEL O JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 1.013 DO CPC, DEVENDO O FEITO RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DERAM PROVIMENTO Ã APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. APONTADOS OS PONTOS NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO, TORNA-SE DESNECESSÁRIO PARA O JULGADOR NOVAMENTE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS, VISTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SE BASEAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo de cinco anos teve início na data da celebração do contrato e a execução sido ajuizada apenas em 2022, após o decurso integral do lapso, sem ocorrência de causa interruptiva idônea, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido aplicou equivocadamente o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ao considerar que o prazo prescricional se iniciou na data do descumprimento da obrigação, desconsiderando que a contagem deveria ocorrer a partir da data de assinatura do contrato.<br>Entretanto, os recorrentes cumpriram com suas obrigações contratuais e, assim, correta a incidência da prescrição de 05 (cinco) anos a contar da celebração do contrato, prevista no artigo 206, § 5º do CPC.<br>Salienta-se que o ajuizamento da presente Execução de Título Extrajudicial se deu em 23/03/2022, tendo sido recebida pelo Juízo somente em 26/09/2022, passados, portanto, mais de 05 (cinco) anos desde a celebração do contrato.<br> .. <br>Além disso, inexiste qualquer causa interruptiva da prescrição. A mera notificação extrajudicial, mesmo enviada ao endereço do devedor, não configura ato inequívoco de reconhecimento do descumprimento da obrigação e, portanto, não interrompe o prazo prescricional nos moldes do artigo 202 do Código Civil.<br>Dessa forma, restou caracterizada a prescrição do direito de cobrança, sendo imperativa a extinção da execução (fls. 222-223).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC, no que concerne à nulidade da execução, porquanto o título executivo extrajudicial não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, registra-se que o título executivo extrajudicial deve apresentar requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para embasar uma execução. No caso dos autos, tais requisitos não estão presentes, pelos seguintes motivos:<br>1. Falta do Registro de Habite-se: Não havia prazo estipulado em contrato para a regularização do Habite-se. Além disso, o documento foi expedido em 2020, ou seja, após o falecimento de Edna em 12/11/2018, o que demonstra a ausência de descumprimento contratual por parte da Executada.<br>2. Penhora na Execução Fiscal nº 5018797-92.2021.4.04.7100: Não há mais penhora sobre o imóvel, uma vez que a dívida que originou a constrição é posterior à aquisição do bem pela Exequente. Trata-se, portanto, de fato superveniente, alheio à vontade das partes, sem previsão de penalidade no contrato.<br>3. IPTU do Imóvel Permutado (Cláusula 9 do contrato): Não há pendências de IPTU em nome da Executada, conforme demonstram os documentos anexados aos autos. Além disso, o próprio documento juntado pela Exequente comprova que a contribuinte cadastrada perante a Prefeitura de Porto Alegre é Geovana Crema, indicada no contrato como detentora da posse e propriedade do imóvel permutado desde 2016, não havendo qualquer infringência à cláusula contratual.<br>Frisa-se que o atendimento de normas específicas para a emissão de determinado título não deve ser efetivado por mera formalidade, uma vez que tais elementos são fundamentais para alcançar o objetivo a que se presta, qual seja, a própria satisfação do débito. Nesse sentido, vejamos os termos do artigo 783 do CPC:<br> .. <br>Quando ausente qualquer desses requisitos, a execução é nula, conforme dispõe o artigo 803, inciso I, do CPC: (fls. 223-224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Todavia, cabe destacar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional incidente no referido caso, qual seja, prazo quinquenal, é a data do vencimento da obrigação.<br> .. <br>Cabível a transcrição de parte do parecer de lavra da Procuradora de Justiça Noara Bernardy Lisboa, pois ilustrativo no ponto, bem como, servindo de substrato à presente fundamentação:<br> .. <br>Contudo, impõe-se a reforma do decisium, uma vez que o termo inicial da prescrição não deve ser contado da data da celebração do contrato (22.11.2016), e sim da data do vencimento da última prestação ou violação da obrigação (teoria da actio nata) (fls. 193-194, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, co m base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA