DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LUARA CABREIRA SARACHO contra acórdão do TRIBUN AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0803472-40.2022.8.12.0019/50000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 387 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para afastar o tráfico privilegiado e aumentar a pena-base diante de circunstância judicial negativa, redimensionando a pena da paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 415/429.<br>A defesa opôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos nos termos do acórdão assim ementado:<br>" DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos infringentes opostos por Maria Luara Cabreira Saracho contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Estadual para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), majorar a pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida e redimensionar a pena. A embargante busca que prevaleça o voto vencido do Des. José Ale Ahmad Neto, que reconhecia a incidência da causa de diminuição com aplicação da fração de 1/3, por entender preenchidos os requisitos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), considerando os elementos fáticos do caso concreto, especialmente no tocante à eventual dedicação da embargante à atividade criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A incidência do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa. Embora a embargante seja tecnicamente primária e possua bons antecedentes, as circunstâncias do caso transporte de 18,5 kg de maconha entre cidades de estados diferentes, mediante pagamento, com divisão de tarefas e ausência de ocupação lícita evidenciam envolvimento reiterado e estruturado com o tráfico, o que afasta a benesse. A contratação para o transporte da droga por valor determinado, a logística empregada, a origem fronteiriça da substância e a informação de nova prisão posterior da embargante pelo mesmo delito indicam habitualidade delitiva e atuação com finalidade lucrativa, incompatível com o perfil do pequeno traficante visado pela norma. A ausência de vínculo formal com organização criminosa não impede o afastamento do benefício legal, quando há demonstração concreta de atuação com estabilidade e estrutura no tráfico. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a constatação, com base em elementos do caso concreto, da dedicação habitual ao tráfico obsta a concessão do redutor, ainda que ausente reincidência ou antecedentes criminais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige a demonstração cumulativa dos requisitos legais, podendo ser afastada com base em elementos concretos do caso que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, ainda que ausente reincidência formal. A atuação estruturada e reiterada no tráfico de drogas, mediante pagamento, com divisão de tarefas e ausência de ocupação lícita, evidencia vínculo com atividade criminosa incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 200.380/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.11.2016; TRF3, A Cr 0010410-28.2009.4.03.6000, Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, 5ª Turma, j. 17.12.2012" (fls. 496/497).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não houve fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, haja vista que não há prova nos autos de que a paciente integra organização criminosa.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida (18,5 kg de maconha) não é expressiva na realidade local fronteiriça, não podendo, isoladamente, afastar o benefício legal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reformar o acórdão proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo a incidência do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos exatos termos da sentença, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O § 4º do art. 33 da Lei de Antidrogas tem a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado mediante os seguintes fundamentos:<br>"Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a apelada não preenche os requisitos legais, pois apesar de ser primária e não registrar antecedentes, diante das circunstâncias do fato delituoso (contratada por pessoa denominada "Fernandinho" para transportar cerca de 18,5kg de maconha de Ponta Porã/MS à Presidente Prudente/SP, onde receberia o valor de R$ 2.000,00, tendo sido presa na Comarca de Ponta Porá/MS), conclui-se que se dedicava às atividades criminosas. O modus operandi evidencia que a apelada obtinha contato com pessoas que praticavam tráfico, pelas circunstâncias de organização criminosa na prática desse tipo de "atividade" ilícita. Aliás, não há como crer que quem está atuando nesse ramo de ilícito fosse entregar uma carga de alto valor (18,5 kg de maconha) a quem não tivesse conhecimento dessa atividade ilícita.<br>É evidente que ninguém o contrataria para transportar tamanha quantidade de entorpecente, se não lhe depositasse confiança e acreditasse no sucesso da empreitada criminosa.<br>Em razão de todas as circunstâncias fáticas apuradas no decorrer da instrução processual ficou demonstrado que a apelada estava participando e colaborando de forma direta à atividade criminosa. Nesse sentido, destaco trecho do parecer (f. 388)<br>"De mais a mais, é de se ressaltar, ainda, a quantidade de agentes envolvidos que participaram do crime, com clara divisão de tarefas, da qual competiu à recorrida executar a logística de retirada da droga na origem e a condução dos entorpecentes ao destino (parte em Campo Grande e parte em São Paulo). Desse modo, os fortes elementos presentes no processo somados à quantidade da droga apreendida, e ausência de provas substanciais e verificáveis de ocupação lícita da apelada, demonstram sua dedicação à atividades criminosas".<br>Tais circunstâncias evidenciam que a ré, se não integrava propriamente organização criminosa, com ela cooperara de forma efetiva e gozava do prestígio de seus membros, que lhe confiaram tamanha empreitada criminosa.<br>Apenas a título de argumentação/fundamentação, devo esclarecer que a quantidade de droga aqui considerada representa apenas mais um elemento, aliado aos demais expressamente destacados acima, para afastar a benesse do tráfico privilegiado, não configurando, portanto, bis in idem a consideração desfavorável para fixação da pena-base.<br> .. <br>Todos esses aspectos indicam, acima de qualquer dúvida razoável, que a acusada integra ou integrara, ainda que momentaneamente, organização criminosa distribuidora de droga em território nacional, o que implica óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Logo, restou caracterizada a participação/colaboração da apelada com organização criminosa, o que representa óbice ao reconhecimento do privilégio, e desse modo, afasto a causa de diminuição reconhecida na sentença" (fls. 421/422).<br>No julgamento dos Embargos Infringentes, restou ainda consignado:<br>"No caso em tela, entendo que a ré não faz jus à benesse, em razão das circunstâncias fáticas que se deram a empreitada criminosa.<br>Com efeito, embora a embargante seja tecnicamente primária e não registre antecedentes criminais, as circunstâncias do delito evidenciam envolvimento com o tráfico em contexto profissional, reiterado e estruturado, apto a obstar a incidência do benefício legal.<br>Conforme restou amplamente demonstrado, Maria Luara foi flagrada transportando 18,5 kg de maconha, quantidade expressiva de entorpecente, em transporte interestadual, tendo sido contratada por indivíduo identificado como "Fernandinho", a quem prestava contas, e receberia o valor de R$ 2.000,00 pelo transporte, o que por si só revela finalidade lucrativa e ausência de eventualidade na conduta.<br>A droga foi retirada na cidade de Ponta Porã/MS, fronteira com o Paraguai - região sabidamente utilizada como rota do tráfico internacional - e teria como destinos Campo Grande/MS e Presidente Prudente/SP, havendo divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstâncias que apontam para a existência de um esquema minimamente organizado de distribuição de entorpecentes, com cooperação funcional da embargante.<br>Além disso, consta dos autos informação de que, pouco tempo após ser colocada em liberdade, a embargante voltou a ser presa pelo mesmo delito, o que reforça sua vinculação habitual ao tráfico de drogas, incompatível com a figura do pequeno e ocasional traficante que a norma pretende favorecer.<br> .. <br>Assim, diante do conjunto fático-probatório, não se mostra possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo irrelevante a primariedade e os bons antecedentes isoladamente considerados, dada a natureza cumulativa dos requisitos exigidos pela norma, uma vez que as circunstâncias em que se deram a empreitada criminosa demonstrou que integra organização criminosa, devendo ser mantida a sentença" (fls. 502/503).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, quando desacompanhada de outras circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades criminosas (AgRg no HC n. 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>Outrossim, não se desconhece o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não obsta a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, autorizando, apenas, a modulação da fração da redutora (AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>No caso em análise, todavia, o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 considerando, não apenas a quantidade elevada de droga apreendida (18,5 kg de maconha), mas também o modus operandi da empreitada delitiva, que revelou uma organização minimamente estruturada para o transporte interestadual de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os envolvidos, bem como na informação de que, "pouco tempo após ser colocada em liberdade, a embargante voltou a ser presa pelo mesmo delito" - circunstâncias estas que denotam maior expertise e habitualidade da paciente no exercício da traficância.<br>Nesse contexto, necessário o reconhecimento da idoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte a quo para rechaçar a incidência da redutora penal concernente ao tráfico privilegiado.<br>A corroborar o entendimento, confiram-se os recentes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A instância ordinária não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a elevada quantidade de drogas apreendidas (40kg de maconha) e o modus operandi do delito, que envolveu transporte interestadual planejado e estruturado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias fáticas do tráfico interestadual (modus operandi) e na elevada quantidade de drogas apreendidas.<br>5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. "MULA". INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por transporte de 97,8 kg de cocaína, sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para afastar o redutor, afirmando que o réu atuava como "mula" e não integrava organização criminosa, postulando a concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, de modo a justificar o conhecimento e eventual concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada reconhece que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas fundamenta-se em elementos concretos constantes nos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes transportados (97,8 kg de cocaína), o modus operandi sofisticado e o envolvimento com outros indivíduos, o que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>6. O Tribunal de origem considerou a habitualidade na prática do tráfico, com estrutura organizada e uso de compartimento oculto no veículo, como indícios suficientes de profissionalização na narcotraficância, afastando validamente o tráfico privilegiado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante com base em dados objetivos, como quantidade de droga, forma de transporte e divisão de tarefas, desde que adequadamente fundamentado, como no caso em exame.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão impugnada, é inviável o conhecimento do writ e, por consequência, o provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando demonstrada, com base em elementos concretos, a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.<br>2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CULPABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).<br>2. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>3. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a instância ordinária não reconheceu a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "no conjunto de fatores que foram interpretados pelo juízo como indicativos de que o réu possuía dedicação à atividade ilícita e, apesar de primário, evidenciada a logística complexa, característica de atividades estruturadas de tráfico, dentre as particularidades, o magistrado valeu-se principalmente do papel de batedor desempenhado, associado à quantidade expressiva de droga transportada e ao uso de rádios comunicadores, em organização estruturada e complexa. Ressaltou, inclusive, que, embora o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343, não tenha sido formalmente imputado na denúncia, a prova dos autos indicaria elementos suficientes para caracterizar uma atuação organizada, afastando o perfil de eventualidade que justificaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 17). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.<br>4. Como consta da decisão agravada, "o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (e-STJ fl. 172). Dessarte, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ademais, eventual modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto às circunstâncias concretas que motivaram o afastamento da figura privilegiada do delito demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos - providência vedada na via do habeas corpus, de cognição sumária e célere.<br>Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar o provimento do presente agravo regimental a fim de conceder a ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA