DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0002182-29.2012.4.01.3603, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou a liberação do veículo (trator) apreendido, por reconhecer situação de fato consolidada pelo decurso do tempo.<br>Na origem, ARI DA SILVA DIAS ajuizou ação ordinária contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, alegando, em síntese, que seu trator foi apreendido em 2011 por suposta exploração de madeira sem licença, que a autuação ocorreu em nome de terceiro (Associação de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar da Gleba Norte Sul), e que o Termo de Apreensão n. 604611-C careceu de motivação quanto às circunstâncias pessoais do demandante.<br>O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente "para anular o termo de apreensão nº 604611-C, determinando a liberação do trator em nome do demandante" (fl. 251).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 343-344):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".<br>3. Debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).<br>4. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, tendo em vista a sentença ora vergastada determinou a liberação do veículo em 25/04/2014.<br>5. Sem prejuízo do Auto de Infração lavrado em razão da infração ambiental, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial. (EDAMS 0004665-95.2013.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)<br>6. Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.<br>7. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 378-386).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 390-398), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 25, 70, 72 e 75 da Lei n. 9.605/1998, bem como do art. 927, incisos III e IV, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, ofensa à Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça e requer observância dos Temas n. 1.036 e 1.043 do regime dos recursos repetitivos, afirmando que o Tribunal de origem desconsiderou essas teses ao manter a liberação do veículo sob fundamento de consolidação fática pelo decurso do tempo. Em caráter subsidiário, postula a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Ao final, requer: "a) permitir a apreensão do veículo utilizado na prática de ilícito ambiental, na forma dos Temas Repetitivos nº 1036 e 1043 e do Enunciado nº 613 da Súmula do STJ, independente do momento da prática do ato infracional  .. ; b) subsidiariamente, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, IV, do CPC" (fl. 398).<br>Contrarrazões às fls. 399-407.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 423-431), ocasião em que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece provimento.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 346-351):<br>Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.<br>O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental.<br>O art. 101 do Decreto n. 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo.<br>Determina, no caso, o art. 72, IV, da Lei n. 6.605/98 que a infração ambiental administrativa enseja a aplicação da pena de "apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração". Ainda, estabelece o art. 25, §5º, da mencionada lei que "os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem".<br>A questão ora discutida foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), a fim de aferir se a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º e §5º).<br>A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu em 10 de fevereiro de 2021, no julgamento de recursos repetitivos (RESP 1.814.945, RESP 1.814.944, RESP 1.816.353), publicado em 24 de fevereiro de 2021, que a perda de veículos e instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, nos termos da Lei n. 9.605/98, não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual para essa finalidade, sendo suficiente que tenha ocorrido uma única vez:<br>A tese adotada pela 1ª Seção seguiu entendimento proferido pela 2ª Turma do STJ em outubro de 2019 (REsp 1820640/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019), no sentido de que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência - comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita - para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.<br>Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, constatada a infração administrativo ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei n. 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 35, IV, do Decreto n. 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017).<br>Debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou, ao final, que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).<br>Na hipótese dos autos, o auto de infração do IBAMA concluiu que houve infração ambiental consistente na exploração de madeira em toras sem licença ou autorização ambiental. Os fatos narrados fazem incidir a infração ambiental tipificada nos arts. 70 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98, arts. 53 e 3º, incisos II e IV do Decreto Federal 6.514/08 c/c art. 225, IV, da Constituição Federal.<br>Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018).<br>Assim, em matéria de apreensão cautelar de veículos em contexto de infração ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de relativa presunção de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para seu afastamento.<br>Ademais, tem-se consignado que o infrator ou proprietário do veículo apreendido não possui direito subjetivo de guardá-lo consigo na condição de fiel depositário, ao menos até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), devendo a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.<br>Contudo, na espécie, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, tendo em vista que a sentença ora vergastada determinou a liberação do veículo em 25/04/2014.<br>Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.<br>Há de se considerar, assim, a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículo há muito liberado por ordem judicial.<br> .. <br>Ante o exposto, diante da constatação de situação de fato consolidada, merece ser confirmada a sentença de origem, ainda que por fundamentação diversa.<br>O entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, firmado na sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1036, é no sentido de que " a  apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional"; e no Tema n. 1.043, segundo o qual " o  proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". A propósito:<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira.<br>2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).<br>4. Nesse julgado, observou-se que " a  efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, " m erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".<br>5. Em conclusão, restou assentado que " o s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso " a  exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".<br>6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.<br>7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" .<br>8. Recurso especial provido para julgar denegar a ordem. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.<br>1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021.)<br>No caso, a Corte de origem subsidiou suas conclusões na aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual situações jurídicas consolidadas pelo tempo, mesmo que tenham se originado de atos ilegais ou irregulares, devem ser preservadas.<br>Acontece, porém, que este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de infrações ambientais, sendo enunciado do verbete da Súmula n. 613 que assim dispõe: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.<br>1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do Enunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que " a  apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).<br>3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.890/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a liberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na prática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA.<br>II - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial foi acolhido. Aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>III - Consoante deliberação da Primeira Seção deste STJ, no julgamento dos REsp"s ns. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".<br>IV - No julgamento do Tema 1.043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".<br>V - Para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.253/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Desta feita, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior, deve o acórdão ser reformado.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária. Invertam-se os ônus da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. TEMAS N. 1036 E 1043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.