DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARTHUR MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c indenização, ajuizada por MARIO SERGIO CAMARGO DE OLIVEIRA, em face do agravante e OUTROS.<br>Decisão interlocutória: deferiu o arresto cautelar de valores pelo sistema Sisbajud, no valor de R$ 485.489,12 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos) (e-STJ fl. 43).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 73-76):<br>Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual c. c. indenizatória Insurgência em face da decisão que deferiu o arresto cautelar de valores pelo sistema Sisbajud, no importe de R$ 485.489,12 Medida que deve ser mantida, visando garantir o resultado útil do processo Recurso desprovido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 134, §4º, e 300, do CPC e do art. 50 do CC.<br>Aduz a ausência dos requ isitos para concessão da tutela de urgência e da desconsideração da personalidade jurídica.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do §4º, do art. 134, do CPC e do art. 50 do CC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada quando requerida na petição inicial, o que foi feito pelo agravado, de modo que os sócios serão citados para se defenderem, permitindo que o juiz, ao final, decida sobre o cabimento, ou não, do pedido, bem como que isso não impede que, em sede de tutela de urgência, seja realizado o arresto de ativos financeiros dos sócios da empresa, com o fim de se preservar a efetividade do processo (e-STJ fls. 75-76). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que antecipa tutela (Súmula 735/STF)<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela antecipada, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 9/2/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que podem ser alterados no momento em que for prolatada a sentença, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais que versem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fática e probatória.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c indenização.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.