DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TURBO DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 284):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA "CONGELADA". COMPLEMENTAÇÃO.<br>1. É devida a complementação do ICMS no regime de substituição tributária quando a base de cálculo presumida revelar-se inferior à efetivamente praticada. Precedentes deste Tribunal.<br>2. É possível, por meio de Convênio Confaz, prever que, em certo período, a base de cálculo presumida do ICMS-ST incidente sobre combustíveis se manterá inalterada. O fato de a base de cálculo presumida ser inferior à efetivamente praticada na venda a consumidor final não configura ilegalidade da sua fixação.<br>3. Relativamente ao período no qual era aplicável o art. 7º da Lei Complementar n.º 192/2022 - 1º de julho a 31 de dezembro de 2022 -, caso atendidas as condições descritas no RICMS, sequer haverá a exigência da complementação do ICMS em regime de substituição tributária, tendo em vista o acordo firmado na ADI 7.191.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 308):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. Devem ser rejeitados os embargos de declaração ausente obscuridade, contradição, omissão e erro material. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  315-326, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, II e III, e § 1º, III e IV; 1.022, I e II, e seu parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o fato de que "..o acordo formalizado pelo Estado demandado ocorreu após o ajuizamento da ação e que esse acordo corresponde ao reconhecimento do pedido e, por isso, tem influência direta no julgamento da ação - que deve ser procedente - e na distribuição dos ônus processuais. Nada disso foi tratado, ignorando todo o aduzido nos embargos de declaração e, antes, na apelação".<br>Alega, ainda, negativa de vigência ao art. 90 do CPC, por entender que o acórdão recorrido "..ignorou a norma legal referida, pois se considerou, no julgamento, o acordo celebrado pelo recorrido, tanto que justificou não haver prova de seu descumprimento, evidentemente tal revela que a recorrente possuía razão quando da impetração do mandado de segurança, sendo que esse acordo se constitui em verdadeiro reconhecimento do pedido e, por isso, impunha a aplicação do art. 90 do CPC, com o julgamento de procedência a condenação do Recorrido nos ônus do processo".<br>Contrarrazões ao REsp às fls. 338-343.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. Além disso, concluiu-se pela inexistência de prequestionamento quanto ao alegado malferimento ao art. 90 do CPC. Óbice da Súmula 211/STJ.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  367-383,  a parte  agravante  afirma que há violação dos arts. arts. 489, II e III, e § 1º, III e IV; 1.022, I e II, do CPC, além do que a solução da controvérsia não encontra óbice na Súmula 211/STJ.<br>Contraminuta às fls. 386-390.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>No tocante à suposta violação dos arts. 489, II e III, e § 1º, III e IV; 1.022, I e II, e seu parágrafo único, II, do CPC, percebo que, nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 292-293), a parte ora recorrente ponderou que o fato de não haver comprovação de descumprimento do acordo pelo Apelado não deveria ser motivo para ser mantida a sentença que denegou a segurança, uma vez que o acordo foi entabulado após o ajuizamento da lide e que, não só o acordo, mas a própria introdução do art. 43, do RICMS, somente reforçam que a Embargante estava certa quanto à questão debatida.<br>Posto isso, concluiu a então embargante que, considerando que o acordo representaria o reconhecimento do pedido, teria aplicação o disposto no art. 90, do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".<br>Assim sendo, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que: a) seja julgada procedente a ação; b) sucessivamente, caso haja extinção da ação por reconhecimento do pedido, os ônus da sucumbência serão imputados à parte que deu causa à instauração da lide, na forma do art. 26 do CPC.<br>Pois bem. Pela simples análise da petição dos embargos de declaração apresentados na origem, logo se percebe que a intenção da postulante não era a correção de vícios internos à decisão impugnada, mas sim forçar o rejulgamento do feito por meio da inadequada via dos aclaratórios, inaugurando-se, ainda, uma discussão completamente nova, em verdadeira inovação recursal, que seria a aplicação do art. 90 do CPC, questão que nem mesmo foi suscitada na petição de apelação (fls. 186-191).<br>Acrescento que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>Ademais, destaco que, ao analisar as decisões proferidas na origem, o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Não se pode afirmar, pois, que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Em relação à questão de fundo, qual seja, a suposta afronta ao art. 90 do CPC, saliento que para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta insância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito.<br>Na presente hipótese, verifica-se que o citado dispositivo do CPC, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi analisado e aplicado pela instância de origem,o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>(..)<br>3. Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76 da Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.163/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA 211 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA E SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>3.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.451/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Por oportuno, afirmo que não há contradição em se afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, uma vez que é perfeita mente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).<br>Ainda nessa esteira:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>7. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>(..)<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.123/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>I ntime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II E III, E § 1º, III E IV; 1.022, I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 90 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.