DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO DONIZETE MOTA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.301763-6/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/02/2025, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte firmou o posicionamento de que<br> a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. (AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 22/09/2025).<br>A respeito da matéria, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 294-298; grifamos ):<br>Trata-se de paciente preso em flagrante no dia 27/02/2025, conforme despacho ratificador (doc. 05, p. 48), em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.<br>Nesse contexto, o impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Detidamente analisados os autos, entendo que razão não lhe assiste. Colige-se dos autos (APFD, doc. 04) que, durante turno de serviço da Polícia Militar, A. A. P. entrou em contato com a corporação para informar que seu filho, L. G. P. S., havia sido assassinado. No contexto dos fatos, conforme relatado no Boletim de Ocorrência, a vítima estava inicialmente desaparecida, sendo que, em momento subsequente, A. A. P. teria entregado o celular de seu filho para auxiliar na apuração dos fatos. Foi possível, então, por meio de um aplicativo de mensagens, verificar que a vítima havia marcado um encontro com M. D. M. J., ora paciente. Colhe-se ainda que foi apresentado aos policiais militares o conteúdo das mensagens trocadas, as quais indicavam que a vítima havia combinado o encontro exatamente no local onde, posteriormente, seu corpo foi encontrado.<br>No que se refere à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não se constata a sua ocorrência.<br>Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, à luz do princípio da razoabilidade, a aferição de eventual excesso de prazo não se limita a um cálculo meramente aritmético dos prazos legais. Impõe-se, ao revés, a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, tais como a pluralidade de investigados, a multiplicidade de infrações penais e a complexidade da persecução penal, fatores que legitimam a dilação temporal da marcha procedimental sem que, por isso, reste configurado constrangimento ilegal.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo para o fim do procedimento, sem, contudo, caracterizar coação ilegal. Veja-se:<br> .. <br>Com efeito, observa-se que o paciente se encontra sob custódia cautelar desde 27 de fevereiro de 2025. Esse período, quando analisado à luz da complexidade e das especificidades da persecução penal em curso, não se revela desarrazoado ou desproporcional, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.<br>O presente feito reveste-se de elevada complexidade, considerando-se, de um lado, a gravidade do delito imputado  homicídio  e, de outro, o número significativo de testemunhas arroladas (oito).<br>Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (doc. nº 12), a denúncia foi recebida em 10 de junho de 2025, sendo o acusado regularmente citado em 17 de julho de 2025, ocasião em que declarou possuir defensor constituído.<br>Nesse sentido, o Juízo a quo, em 23 de julho de 2025, procedeu ao cadastro e à intimação do advogado Geovane Farias Anastácio (OAB/MG 207.633), tendo em vista que, no momento da citação, o paciente indicou apenas o prenome "Geovane" (ID: 10501329012). Na sequência, foi determinada vista à Defesa para apresentação de resposta à acusação (ID: 10501359504).<br>Todavia, o advogado Geovane Farias Anastácio esclareceu nos autos (ID: 10502492126) que não patrocinava a defesa do acusado. Posteriormente, a defesa do réu, representada pelo advogado Giovanni Caruso Toledo, manifestou-se nos autos (ID: 10512723729), informando que, em 24 de março de 2025, juntou instrumento de procuração nos autos do APFD nº 5001931-10.2025.8.13.0625, estando o advogado subscritor devidamente habilitado como único procurador. Ressaltou, ainda, que, desde a distribuição desta ação penal (05 de maio de 2025), a serventia judicial não procedeu à associação/apensamento dos autos ao APFD, nem cadastrou o procurador constituído, tendo, equivocadamente, cadastrado outro advogado que jamais representou o paciente.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o cadastramento inicial do advogado Geovane Farias Anastácio (OAB/MG 207.633) decorreu da informação prestada pelo réu, ocasião em que indicou apenas o prenome "Geovane", ensejando a habilitação do advogado mencionado.<br>Registro, ainda, que o patrono constituído subscreveu petição nos autos em 8 de agosto de 2025, sendo certo que, até a data de apresentação das informações pela autoridade coatora (19 de agosto de 2025), não havia sido protocolada a resposta à acusação, fato que não caracteriza qualquer violação ao devido processo legal, tampouco constrangimento ilegal ou excesso de prazo na formação da culpa.<br>Diante de todo o exposto, conclui-se que a custódia cautelar permanece legal, necessária e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os requisitos constitucionais do devido processo legal. Ante o exposto, denego a ordem.<br>Na hipótese, não constato a existência de constrangimento ilegal resultante de pretenso descaso injustificado.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte local destacou a complexidade da ação penal, tendo em vista a gravidade do crime imputado, bem como o número de testemunhas arroladas (oito).<br>Além disso, foi destacado que o cadastramento inicial de outro causídico decorreu de informação prestada pelo próprio acusado, tendo sido ressaltado que o defensor constituído até o momento não apresentou resposta à acusação.<br>Nesse sentido, aplica-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que<br> n ão há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis (AgRg no HC n. 880.474 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024 ).<br>Ilustrativamente|:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verificação que não se realiza de forma puramente matemática, mas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>6. No caso, embora a sentença condenatória tenha sido proferida há mais de 9 meses, não se identifica delonga injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a soltura do recorrente, considerando o quantum da pena imposta - 17 anos, 8 meses e 20 dias.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.<br> .. <br>2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020 , as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em apuração.<br>3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por se tratar de processo com réu preso".<br>4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em , DJe de 4/3/2024 7/3/2024; grifamos).<br>Ademais, quando o excesso de prazo é provocado pela parte, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe a Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 07/12/2023<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O agravante busca a revogação da prisão preventiva decretada em , pela prática, em tese, de crimes previstos no Código Penal e em legislações específicas.<br>2. A prisão preventiva foi cumprida em recebida em 14/02/2024 10/01/2024 , e a denúncia foi . A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A corte de origem constatou que a demora no prosseguimento do feito é atribuída à defesa dos acusados, não havendo desídia do aparelho judiciário. A complexidade do caso e a necessidade de cartas precatórias justificam o tempo consumido na instrução.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a quantidade de delitos, réus e advogados envolvidos.<br>6. O excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal, conforme a Súmula n. 64 do STJ. A manutenção da custódia cautelar é recomendada pelos elementos constantes nos autos. IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela complexidade do caso e pela ausência de desídia do judiciário." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII; Lei n. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput, e § 1º, IV; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024 ; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024 ; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2025 . 16/08/2024 (AgRg no RHC n. 211.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA