DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Claudio Tavares Tesseroli contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado (fl. 9.160-9.166):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 386, III, AMBOS DO CPP; 69, 70, 71, 76, 78, 79, TODOS DO CPP; 155, 396-A E 400, TODOS DO CPP; 5º DA LEI 8.394/91; 327, CAPUT E § 1º, DO CP; 317, CAPUT E § 1º, DO CP; 13 DO CP; 24, IV, DA LEI N. 8.666/93; 75, VIII, DA LEI N. 14.133/21; 26 DA LEI 8.666/93; 193, I, DA LEI N. 14.133/21; 2º DO DECRETO LEI N. 2.848/1940; 85, VIII, DA LEI N. 14.133/21; 13 DA LEI N. 7.209/84; 17, § 5º DO DECRETO FEDERAL N. 5.376/2001; 89 E 99, AMBOS DA LEI N. 8.666/93; 1º DA LC N. 105/2001; E 563 DO CPP. TESE DE ATIPICIDADE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EQUIPARAR O RECORRENTE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART 327 DO CP. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JUSTIFICARAM A VINCULAÇÃO DO RECORRENTE COM O PODER MUNICIPAL DE TOMAZINA/PR, NOTADAMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 096/2009, QUE VIGEU DE 04/09/2009 A 07/02/2011, DECORRENTE DA LICITAÇÃO REALIZADA PELA MODALIDADE CARTA CONVITE 24/2009, A QUAL TEVE COMO VENCEDORA A EMPRESA MELO FERREIRA & CIA LTDA, BEM COMO O REGISTRO DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA NO PERÍODO DE 01/2010 A 10/2014. TESE DE ATIPICIDADE DO SERVIÇO DE CONSULTORIA. CONSTATADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 30, V, DA CF, RELATIVO À ORGANIZAÇÃO E PRESTAÇÃO, DE FORMA DIRETA OU EM REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. IDONEIDADE DA EQUIPARAÇÃO DO RECORRENTE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TESE DA ATIPICIDADE OBJETIVA - DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO NA ASSINATURA DE PARECER JURÍDICO POR ADVOGADO NÃO PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - INTEPRETAÇÃO DIVERGENTE AO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICADA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POR EQUIPARAÇÃO, QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DO ATO DE OFÍCIO. VINCULAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ONDE HOUVE A EMISSÃO DE PARECER, DETERMINADO PELO GESTOR, PARA SUBSIDIAR A TOMADA DE DECISÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJASSE A DISPENSA DE LICITAÇÃO E CUJOS FUNDAMENTOS FORAM INCORPORADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DA DOSIMETRIA DA PENA E VALORES DAS MULTAS RELATIVOS A DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORRETA EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DA PENA DE MULTA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. VIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR TOTAL DOS CONTRATOS. DISPENSAS DE LICITAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TESE DE INEXISTENCIA DO ATO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM TÓPICO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA PELA QUEBRA DE SIGILO DO PREFEITO - INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO PROCURADOR DA REPÚBLICA E DO JUIZ DE 1º GRAU - CONTRARIEDADE À LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE TAMBÉM A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, COMO A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO CONTEXTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E INQUÉRITOS CIVIS, RELATIVOS A INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O agravante dispõe que não pode ser equiparado a funcionário público, pois não tinha contrato vigente com a administração pública no período dos pareceres, contrariando o art. 327, §1º do Código Penal. 2. A Corte de origem, ao realizar a avaliação das provas, destacou o depoimento da testemunha Guilherme Cury Saliba Costa, que indicou que o advogado mencionado prestou serviços jurídicos à Municipalidade devido aos seguintes vínculos: a) Contrato Administrativo 096/2009, vigente de 04/09/2009 a 07/02/2011, resultante da licitação na modalidade Carta Convite 24/2009, vencida pela empresa Melo Ferreira & Cia Ltda., cujo objeto era a "Prestação de serviços de Consultoria em SIM/AM do TCE-PR", envolvendo "o lançamento, importação e envio do SIM/AM da Prefeitura Municipal de Tomazina, e realização da PCA". Tal avaliação justificou adequadamente o reconhecimento do vínculo do recorrente com a administração pública municipal de Tomazina/PR. 3. Os autos contêm informações sobre pagamentos realizados em 2010 pela Prefeitura à Melo Ferreira (TEDs em 29/04/2010 e 11/05/2010), relacionados a um contrato de 2009 que se estendeu até 2010. Os ANEXOS 15 e 20 do evento 1 da ação penal registram diversos pagamentos feitos pela Prefeitura de Tomazina à empresa Melo Ferreira, no período abrangido pela quebra de sigilo bancário - de 01/2010 a 10/2014, que excedem os períodos contratuais documentados. Com o vínculo comprovado, não é possível desconstituir o que foi aferido nesta via recursal. 4. Assevera o agravante que a consultoria prestada não é uma atividade típica da administração pública; portanto, não pode ser equiparado a funcionário público para fins penais. 5. Conforme disposto no recorrido acórdão, a análise dos serviços prestados pelo recorrente revela que se trata de atividades típicas da administração pública. Especificamente, essas atividades estão disciplinadas no art. 30, V, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para organizar e prestar, de forma direta ou por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Esse dispositivo constitucional assegura aos municípios a responsabilidade pela gestão de serviços que atendem diretamente às necessidades da comunidade local, como transporte público, saneamento básico, entre outros. 6. A prestação de serviços jurídicos, no contexto mencionado, insere-se na esfera de atuação da administração pública municipal, uma vez que envolve a consultoria e assessoria em questões legais que impactam diretamente a gestão e execução de políticas públicas locais. 7. A idoneidade da equiparação do agravante a funcionário público decorre da natureza dos serviços prestados, que são essenciais para a tomada de decisões administrativas e para a conformidade legal das ações do município. Assim, ao atuar em funções que são inerentes à administração pública, o recorrente assume responsabilidades e deveres similares aos de um funcionário público, justificando sua equiparação para fins legais e penais. 8. O agravante discorre que a assinatura de pareceres jurídicos por advogado particular não constitui ato de ofício, pois não tinha obrigação funcional de realizá-los, contrariando o entendimento do STJ. 9. Nos termos do recorrido acórdão, considera-se válido o fundamento de que a emissão de pareceres, no caso concreto, determinada pelo gestor municipal, constitui um elemento crucial para a tomada de decisão sobre a existência de uma situação jurídica que justificasse a dispensa de licitação. 10. Os pareceres, elaborados com o objetivo de fornecer uma base sólida e fundamentada para a decisão administrativa, foram incorporados como parte das razões de decidir pelo gestor municipal. Tal incorporação evidencia a importância dos pareceres na condução dos processos administrativos, especialmente em questões que envolvem a dispensa de licitação, um procedimento que exige rigorosa análise legal e técnica para garantir a conformidade com os princípios da administração pública. A configuração dos pareceres como ato de ofício é reforçada pela equiparação do agravante a funcionário público. Essa equiparação não apenas legitima a sua atuação na elaboração dos pareceres, mas também atribui a ele responsabilidades e deveres típicos de um servidor público. 11. Ao desempenhar funções que são essenciais para a administração municipal, o agravante participa diretamente do processo decisório, influenciando a condução de políticas e ações governamentais. Portanto, a emissão de pareceres, além de ser um ato técnico, assume um caráter oficial, integrando-se ao conjunto de atividades que visam assegurar a legalidade e a eficiência na gestão pública. 12. Sustenta que não pode ser condenado por corrupção passiva, pois não era funcionário público e não há nexo causal entre sua conduta e a realização de ato funcional. 13. A Corte de origem, ao fundamentar a condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva, apresentou as seguintes razões: Cláudio Tavares Tesseroli foi condenado por solicitar, aceitar e receber vantagem indevida para si, em razão de sua função pública, conforme descrito no art. 317 do Código Penal. A vantagem indevida foi recebida após a prática de ato de ofício, não havendo exigência legal de que o valor espúrio tenha sido recebido antes da prática do ato de ofício (fls. 7.727/7.728); Ficou comprovada a efetiva prática de ato de ofício com infração do dever funcional, o que justifica a aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, aumentando a pena em um terço (fls. 7.728); Cláudio Tesseroli, na condição de assessor jurídico, exarou pareceres jurídicos que fundamentaram a dispensa de licitação, em desacordo com o disposto no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993. Esses pareceres foram considerados atos de ofício, vinculando o recorrente à prática delitiva (fls. 7.729/7.730); A condenação foi embasada em provas documentais e testemunhais que demonstraram o recebimento de vantagem indevida por Cláudio Tesseroli, incluindo transferências bancárias oriundas das empresas beneficiadas com a dispensa de licitação, em favor do réu e de interpostas pessoas (fls. 7.730/7.731); O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, foi identificado na conduta de Cláudio Tesseroli, que recebeu vantagem indevida em troca da prática de ato de ofício, infringindo dever funcional (fls. 7.733). 14. No âmbito do recurso especial, é inviável afastar a compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que tal procedimento exigiria uma incursão na seara fático-probatória, o que não é permitido nesta via recursal. O recurso especial, conforme delineado pela legislação processual, tem como objetivo a uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando à reanálise de fatos e provas. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, já estabeleceram o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, fundamentando suas decisões com base nas evidências apresentadas durante o processo. 15. O agravante apresenta que a condenação por dispensa indevida de licitação está baseada em artigo revogado e que a nova legislação (Lei 14.133/21) alterou o prazo de conclusão das obras. 16. Levando em consideração que a contratação direta das empresas, conforme delineado na sentença e no acórdão recorrido, foi realizada com a clara intenção de lesionar o erário, é importante destacar que essa intenção dolosa é um elemento central na caracterização do crime. A demonstração de que houve um propósito específico de causar dano aos cofres públicos reforça a gravidade da conduta do recorrente, evidenciando que a dispensa de licitação não foi motivada por razões legítimas, mas sim por interesses escusos. A eventual inobservância de formalidades relativas à alteração do prazo de conclusão das obras emergenciais não tem o condão de tornar a conduta do recorrente atípica. A tipicidade do crime de dispensa indevida de licitação está fundamentada na violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, que exigem que qualquer contratação pública seja realizada de forma transparente e em conformidade com as normas legais. A intenção de lesionar o erário, portanto, é suficiente para configurar o delito, independentemente de questões formais relacionadas ao prazo das obras. 17. O agravante contesta a dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi aumentada de forma genérica e que a multa foi calculada de forma inadequada, devendo ser revista. Indica, ainda, ilegalidade na aplicação da majorante prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, porquanto inexistente ato de ofício. 18. A análise da culpabilidade do réu, que envolve a avaliação de sua conduta e do grau de reprovabilidade de suas ações, foi realizada de forma detalhada, considerando-se o contexto em que o crime foi cometido e a posição de responsabilidade ocupada pelo réu - responsável a instruir e referendar a tramitação de contratação direta levada a efeito pelo poder público, fora da previsão legal, associando-se a empresários, com a finalidade de fraudar procedimentos de dispensa de licitação, causando efetivo prejuízo ao erário, mormente porque houve oneração e desvio de parte dos recursos federais envolvidos, objeto do Termo de Compromisso 196/2010, firmado entre o Município de Tomazina/PR e o Ministério da Integração Nacional, cujo objetivo declarado era a reconstrução e recuperação de estradas rurais, vias urbanas e pontes afetadas pelas fortes chuvas que atingiram o município, no mês de janeiro de 2010. Além disso, as consequências do crime - os valores auferidos, de forma indevida, oriundos de recursos federais e destinados à coletividade dos munícipes, é bastante significativo para um município do porte de Tomazina - R$ 227.729,65 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), à época dos fatos - foram devidamente consideradas na fixação da pena-base. O impacto das ações do réu sobre os cofres públicos e a sociedade foi significativo, resultando em prejuízos financeiros e na violação da confiança depositada na administração pública. 19. A exasperação da pena-base encontra respaldo em critérios objetivos e concretos, que foram devidamente fundamentados pelas instâncias judiciais. A decisão de aumentar a pena não se baseia em conjecturas ou suposições, mas, sim, em uma análise criteriosa dos elementos do caso, garantindo que a sanção aplicada seja proporcional à gravidade do delito e às circunstâncias que o envolveram. 20. É viável utilizar como base de cálculo para aplicação da multa o valor total dos contratos, especialmente porque as dispensas de licitações foram efetivadas sem o devido lastro legal. Essa abordagem na determinação da multa reflete a seriedade da infração cometida, uma vez que a dispensa indevida de licitação comprometeu a integridade do processo licitatório e resultou em contratações que não observaram os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, conforme exigido pela legislação vigente, em sintonia com quanto disciplinado no art. 99 da Lei n. 8.666/1993. 21. No que se refere à causa de aumento disposta no art. 317, § 1º, do Código Penal, a análise da presente demanda encontra-se prejudicada, uma vez que, conforme verificado nas linhas anteriores, a Corte de origem fundamentou de maneira idônea o reconhecimento do ato de ofício na emissão de pareceres, que foram utilizados como base para justificar a indevida dispensa de licitação, evidenciando a prática de atos que violam os princípios da administração pública e comprometem a legalidade dos procedimentos adotados. 22. É regular a aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, que estabelece o aumento da pena para casos em que o ato de ofício é praticado com infração ao dever funcional. A conduta do agente, ao emitir pareceres que embasaram a dispensa indevida de licitação, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de aumento de pena, reforçando a gravidade do crime de corrupção passiva. 23. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção passiva. A prescrição, como instituto jurídico que extingue a punibilidade, deve ser analisada com base nos prazos estabelecidos em lei e nas circunstâncias específicas do caso. No presente contexto, a fundamentação idônea da Corte de origem e a caracterização do ato de ofício como elemento essencial do crime impedem o reconhecimento da prescrição, garantindo que a resposta penal seja efetiva e proporcional à gravidade da conduta delitiva. 24.O agravante alega nulidade na quebra de sigilo do Prefeito, argumentando que foi realizada por juízo incompetente e sem observância das normas legais, o que macula todo o processo. Nos termos da decisão agravada, no ponto, o recurso especial não ultrapassa as condições de admissibilidade, haja vista a não indicação de dispositivos infraconstitucionais violados, o que faz incidir na espécie o teor da Súmula 284/STF. 25. Ainda que assim não o fosse, não há irregularidade no entendimento manifestado pela Corte de origem, pois o fundamento utilizado para afastar a tese de nulidade absoluta pela quebra de sigilo do Prefeito, alegando incompetência do Procurador da República e do Juiz de 1º grau, baseia-se na jurisprudência consolidada de que não há prerrogativa de foro especial por função nas ações civis públicas e inquéritos civis para apuração de atos de improbidade administrativa. 26. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fl. 9.277):<br> ..  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.<br>O embargante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 317, §1º, do Código Penal (fls. 7.028-7.096).<br>O embargante sustenta que a Sexta Turma do STJ, ao manter a condenação pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, tratou como reexame de provas questões que demandariam apenas nova valoração jurídica. A Quinta Turma do STJ admitiria a revaloração no caso do embargante, o que demonstraria a alegada divergência. Juntou como acórdão paradigma o REsp 683.702/RS (fls. 9.348-9.359).<br>A defesa evidencia dissenso porque a Sexta Turma teria se baseado em contrato expirado e pagamentos posteriores para equiparar o embargante a funcionário público, nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, no entanto, a Quinta Turma exigiria um parâmetro mais rigoroso para esse fim, como vínculo formal e válido.<br>Quanto ao "ato de ofício", a Sexta Turma teria ampliado o conceito para abarcar parecer opinativo de advogado equiparado, ao passo que, no paradigma da Quinta Turma, o ato funcional foi classificado como operacional, sugerindo leitura mais estrita para corrupção passiva.<br>No exame do dolo, a Sexta Turma teria presumido sua configuração a partir da violação de dever funcional e intenção de lesar o erário, enquanto a ótica da Quinta Turma, decorrente das premissas mais estreitas de vínculo e ato de ofício, impõe maior rigor e admite discutir erro de tipo ou ausência de dolo.<br>Para essas três supostas divergências, o acórdão parâmetro seria o prolatado no AgRg no AREsp 2.404.463/MG (fls. 9.328-9.337).<br>Sobre o in dubio pro reo, a Sexta Turma teria chancelado fundamentos tidos como suposições (inclusive a atribuição de assinatura em dispensa 06/2010 sem prova cabal), mantendo a condenação sob a Súmula n. 7, ao passo que a Quinta Turma, em RHC 88.804/RN (fls. 9.360-9.405), privilegiou a dúvida, "em observância à máxima in dubio pro reo".<br>Por fim, com relação à abolitio criminis, a Sexta Turma afastou a tese, afirmando a presença de dolo e tipicidade, enquanto a Quinta Turma reconheceu extinção da punibilidade para a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes" após a Lei 14.133/2021, preservando apenas a continuidade normativo-típica da dispensa fora das hipóteses. O acórdão parâmetro do dissenso seria o proferido no AgRg no AREsp 2.472.177/MG (fls. 9338-9.347).<br>Portanto, requer que sejam admitidos e providos os embargos, a fim de serem harmonizados os entendimentos das turmas criminais do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 266-C do Regimenta Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Ministro Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Sistematiza-se em ordem jurídica.<br>1. Alegada divergência jurisprudencial do acórdão embargado com os acórdãos paradigmas proferidos no REsp 683.702/RS e no AgRg no AREsp 2.404.463/MG.<br>Em que pesem os argumentos da parte embargante, verifica-se que não há a necessária similitude entre os acórdãos cotejados.<br>O embargante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 e 317, §1º, do Código Penal (fls. 7.028-7.096). Por sua vez, no acórdão apontado como parâmetro, oriundo do REsp 683.702/RS, o crime praticado pelo recorrente foi aquele previsto no artigo 95, alínea "d", da Lei n. 8.212/91. Portanto, não há pertinência fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, mormente porque tratam de infrações penais distintas. Cada crime possui elementares diferentes, sem que seja possível equipará-los para fins de constatar dissenso jurisprudencial.<br>De modo semelhante, a pretensão defensiva de discutir o acórdão embargado em confronto com o acórdão paradigma do AgRg no AREsp 2.404.463/MG encontra óbice da falta de semelhança entre as circunstâncias fáticas. Como dito, o embargante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 e 317, §1º, do Código Penal (fls. 7.028-7.096), ao passo que o referido acórdão parâmetro discute as infrações penais constantes nos artigos 288 e 333 do Código Penal.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles.<br>3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo, ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, § 4ª, da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Assim, as situações fático-processuais do acórdão paradigma e do embargado são distintas, o que impossibilita o processamento dos embargos de divergência.<br>2. Alegada divergência jurisprudencial com relação ao acórdão paradigma proferido no RHC 88.804/RN.<br>Com relação a esse aresto, verifica-se que foi proferido em julgamento de Recurso em Habeas Corpus. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas, apta a ensejar o cabimento dos embargos de divergência.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional e embargos de divergência anteriores como paradigmas para embargos de divergência. E se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>5. Embargos de divergência não são cabíveis contra acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência anteriores.<br>6. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem servir como paradigma para embargos de divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.010.226/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>3. Alegada divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma proferido no AgRg no AREsp 2.472.177/MG.<br>O embargante aduziu a tese de que o acórdão recorrido estaria em confronto com as conclusões do aresto supracitado, no qual a Quinta Turma teria considerado, em caso semelhante, a abolitio criminis da conduta prevista no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, após a edição da Lei n. 14.133/21.<br>O dissenso não procede, pois, nos termos do acórdão embargado, o recorrente foi condenado por proferir pareceres jurídicos, na condição de assessor jurídico, que fundamentaram a dispensa indevida de licitação (fl. 9.180):<br> ..  Cláudio Tesseroli, na condição de assessor jurídico, exarou pareceres jurídicos que fundamentaram a dispensa de licitação, em desacordo com o disposto no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993. Esses pareceres foram considerados atos de ofício, vinculando o recorrente à prática delitiva (fls. 7.729/7.730); A condenação foi embasada em provas documentais e testemunhais que demonstraram o recebimento de vantagem indevida por Cláudio Tesseroli, incluindo transferências bancárias oriundas das empresas beneficiadas com a dispensa de licitação, em favor do réu e de interpostas pessoas (fls. 7.730/7.731); O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, foi identificado na conduta de Cláudio Tesseroli, que recebeu vantagem indevida em troca da prática de ato de ofício, infringindo dever funcional.<br>Por isso, a Sexta Turma deliberou pela continuidade típico-normativa da infração penal, já que houve comprovação da colaboração para a dispensa de licitação fora das hipóteses legais, além do dolo e dano ao patrimônio público.<br>O entendimento que consta no acórdão embargado da Sexta Turma corrobora a jurisprudência predominante do STJ, porque, para esses casos de dispensa indevida de licitação, não ocorreu abolitio criminis, e no caso em exame, houve demonstração do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 DA LEI 8.666/1993 E 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOSIMETRIA. ART. 359-D DO CP. PENA FIXADA NO TRIPLO DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO.  .. . Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. 4. No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da análise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos indicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado pela prática do crime da Lei Geral de Licitações, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas. 5. Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.  ..  Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos".  ..  (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. LEI 8.666/1993 ARTIGO 89. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO COM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E NULIDADE POR DENEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A afirmação da ausência de abolitio criminis é assente na jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela continuidade típico-normativa da conduta antes prevista no artigo 89 da Lei 8.666/1993 agora prevista no artigo 337-E do Código Penal.<br>2. A condenação do agravante, no que, com base em análise de fatos e provas, afirmou a presença do dolo de causar prejuízo ao erário, deu-se em conformidade à jurisprudência desta Corte, que exige dolo específico, finalidade de causar prejuízo ao erário, para configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 /1993.<br>3 . Não há como conhecer dos pedidos de declaração de incompetência do juízo da condenação e de declaração de nulidade da instrução por vício processual uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.495.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Portanto, os embargos de divergência devem ser desprovidos, haja vista o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, que preceitua: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, conhecidos em parte os embargos de divergência e não providos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA