DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Jair Trindade contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado (fls. 9.133-9.136):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP E 617 DO CPP. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO PAGAMENTO DE REFERIDA PROPINA E DE REFORMATIO IN PEJUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO. MERO EXAURIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 617 DO CPP. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECERES EXARADOS PELO CORRÉU. RECONHECIMENTO COMO ATO DE OFÍCIO QUE VIOLOU O DEVER FUNCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.133/21. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário. 2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta, assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas. Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida. 4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal, assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público. 5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara fático- probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto, essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. 6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico).  ..  Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). 7. Quanto à tese de erro de tipo, extrai-se do recorrido acórdão os seguintes fundamentos (fls. 7.797/7.798 - grifo nosso): O conhecimento, ou melhor, a alegação de que o apelante teria incorrido em erro de tipo, por alegadamente não possuir motivos para duvidar da legalidade da dispensa fraudulenta, não pode ser acolhida.  ..  Isso porque a hipótese acusatória, que vem de ser confirmada na sentença e neste voto, vincula o apelante e os outros corréus com o funcionário público por equiparação para fins penais, Cláudio Tesseroli, na dispensa fraudulenta que se dá pela adesão ao chamamento personalista das empresas, para dispensa promovida ao arrepio do permissivo legal, ocorrida no contexto da promessa/oferecimento de vantagem indevida, recebida e aceita, posteriormente à prática do ato de ofício com infração do dever funcional.  .. , incabível cogitar da falta de consciência do réu, porque a hipótese acusatória, confirmada, vincula o chamamento personalista ao oferecimento de vantagem indevida correspondente à paga pela contratação. Ou seja, o empresário que promete vantagem indevida para ser contratado personalisticamente, tem consciência da ilicitude que comete - oferecimento da vantagem indevida -, e da ilicitude da contratação.  .. , é induvidosa a estreita relação entre as empresas, que reforça o concerto prévio existente entre elas, como tal reconhecido pela sentença. 8. Conforme anotado na decisão agravada, para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 9. No que tange à ausência de contemporaneidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o "crime de corrupção ativa é um crime formal, sendo suficiente a oferta ou promessa de vantagem indevida pelo agente" (REsp 783.525/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 06/08/2007). (HC n. 588.211/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Assim, o delito se consuma no instante da oferta, sendo que o pagamento efetivo representa apenas o exaurimento da conduta ilícita. 10. Conforme observado, para o Juiz sentenciante, a caracterização do crime de corrupção ativa não se limitou ao depósito de R$ 3.000,00 na conta da sobrinha do recorrente (fato que não foi suficientemente justificado pela defesa para afastar a acusação), mas também se baseou no Relatório de Informação nº 254/2016, que identificou transferências bancárias entre as três empresas beneficiadas (Evento 1 - ANEXO21), relacionadas a operações bancárias subsequentes, em favor do réu CLÁUDIO. Portanto, o Tribunal de origem não introduziu novo fundamento para manter a condenação do agravante. 11. Ao reconhecer a incidência da causa de aumento constante do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, assim dispôs a instância ordinária (fl. 7.830):  ..  considerando que ficou comprovada a efetiva prática do ato de ofício com infração do dever funcional, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 333 do CP, aplico a majorante em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acrescidos de 14 (quatorze) dias-multa. Em sede de embargos de declaração opostos pelos corréus, foi disposto que o tema do ato de ofício já foi examinado em outra parte deste voto, ocasião em que restou mantido o reconhecimento procedido no acórdão embargado, de que os pareceres exarados pelo ora embargante constituíram ato de ofício com infringência do dever funcional. 12. Para desconstituir a premissa lançada pela Corte de origem seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente. 13. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n. 8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob a nova legislação. Precedente. 14. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra o agravante é de ter participado na dispensa de licitação fora das condições legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta da sua empresa, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, torne sua conduta atípica. 15. Agravo regimental improvido.<br>O embargante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e 333, §1º, do Código Penal (fls. 7.028-7.096).<br>Sustenta que a Sexta Turma do STJ, ao decidir pela continuidade típico-normativa do crime constante no artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, adotou entendimento diverso da Quinta Turma, a qual teria afirmado que a Lei 14.133/2021 apenas manteve punível a contratação direta fora das hipóteses legais, "mas não mais pune o ato de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação". Citou como acórdão paradigma aquele proferido no AgRg no AREsp 2.472.177/MG (fls. 9.251-9.260).<br>O embargante discorreu que a Sexta Turma decidiu pela natureza presumida do dano ao erário decorrente da contratação com dispensa indevida de licitação, no entanto, a Quinta Turma teria decidido que o crime em questão exige "a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário" no acórdão do AgRg no REsp 2.121.418/PA (fls. 9.261-9.273).<br>Portanto, requer que sejam admitidos e providos os embargos, a fim de serem harmonizados os entendimentos das turmas criminais do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 266-C do Regimenta Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Ministro Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>A defesa pretende que seja reconhecido o abolitio criminis com relação à infração do artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, pela ausência de continuidade típico-normativa e suposta inexistência de prejuízo presumido ao erário advindo do crime.<br>No acórdão embargado, concluiu-se que a conduta do recorrente permanece punível, pois, sua empresa foi contratada diretamente, fora das hipóteses legais. Não houve apenas inobservância de formalidades, mas transgressão à regra que impõe a realização de procedimento licitatório. Por sua vez, segundo a decisão recorrida, houve comprovação do prejuízo ao erário, bem como da intenção do embargante em lesar os cofres públicos (fls. 9.146 e 9.155):<br> ..  As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida.<br> ..  Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n. 8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob a nova legislação.<br>O entendimento que consta no acórdão embargado da Sexta Turma corrobora a jurisprudência predominante do STJ, porque, para esses casos de dispensa indevida de licitação, não ocorreu abolitio criminis, e o cenário fático demonstrou a dilapidação ao erário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME LICITATÓRIO. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) tanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.<br>2. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos"." (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>3. Hipótese em que a exordial atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.<br>4. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>5. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.105/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. LEI 8.666/1993 ARTIGO 89. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO COM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E NULIDADE POR DENEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A afirmação da ausência de abolitio criminis é assente na jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela continuidade típico-normativa da conduta antes prevista no artigo 89 da Lei 8.666/1993 agora prevista no artigo 337-E do Código Penal.<br>2. A condenação do agravante, no que, com base em análise de fatos e provas, afirmou a presença do dolo de causar prejuízo ao erário, deu-se em conformidade à jurisprudência desta Corte, que exige dolo específico, finalidade de causar prejuízo ao erário, para configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 /1993.<br>3 . Não há como conhecer dos pedidos de declaração de incompetência do juízo da condenação e de declaração de nulidade da instrução por vício processual uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.495.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Portanto, os embargos de divergência devem ser desprovidos, haja vista o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, que preceitua: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (segunda parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, nego provimento aos embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA