DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPE VJA 05 DIADEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 477)<br>12.  ..  a impugnação ao fundamento relativo ao art. 489, §1º, do CPC não se limitou à mera citação formal do dispositivo. No Agravo em Recurso Especial a Agravante expressamente arrolou tal artigo como violado, mas, além disso, toda a argumentação desenvolvida - notadamente ao apontar que o v. acórdão deixou de analisar a cláusula contratual de excludente de responsabilidade, a caracterização da pandemia como caso fortuito/força maior e a culpa exclusiva de terceiro (empresa fornecedora dos elevadores) - traduz de forma concreta a essência da violação ao art. 489, §1º, CPC, ou seja, a omissão do julgado em enfrentar todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>13. Portanto, houve tanto a menção literal ao dispositivo quanto a devida fundamentação material, não podendo prosperar a conclusão de que teria faltado impugnação específica."<br>14. Ademais, uma vez demonstrado que o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica a ausência de violação ao art. 489, §1º, do CPC, não poderia a decisão embargada deixar de apreciar as demais alegações de afronta à lei federal apresentadas pela Agravante, notadamente os artigos 393, 421, 423 e 625 do Código Civil e o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A omissão sobre tais dispositivos configura vício relevante, pois priva a parte da análise integral das matérias devolvidas a esta Corte Superior.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do §1º do art. 489 do CPC).<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA