DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Cuiabá - SJ/MT, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Comodoro/MT.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 447/450):<br> .. <br>O apenado foi condenado à pena de VILSON CORREA 3 (três) anos e 15 (quinze) dias , regime inicial aberto, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do de reclusão Código Penal.<br>A pena privativa de liberdade cominada foi substituída por duas penas restritivas de direitos , e , pelo prazo da condenação, na prestação de serviços comunitários prestação pecuniária forma e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.<br>Interposto pelo sentenciado VILSON CORREA, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo apenas para excluir a condenação em reparação de danos (R$ 28.155.015,38), transitando em julgado o acórdão em 20/05/2019 (seq. evento.1.5-Página 45) .<br>Pelo despacho datado de 04/07/2022, proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e Cível da comarca de Comodoro/MT, localidade da residência do apenado, fixou-se as condições para o cumprimento da pena imposta pelo apenado VILSON CORREA (seq.evento.42.2-Página 176)<br>(1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas, por 1.095 (mil e noventa e cinco) horas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída (03 anos e 15 dias), em entidade sem fins lucrativos a ser destinada pela Procuradoria do Município de Comodoro, devendo se apresentar à instituição designada no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação, para conhecimento das atividades a serem cumpridas, segundo as necessidades fixadas pelo dirigente da entidade e, a critério do reeducando, este poderá cumpri referida pena em menor tempo, não inferior à metade da pena corpórea imposta (CP, art. 44, § 4º);<br>(ii) Prestação pecuniária no valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), divididos em até 10 (dez) parcelas mensais de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), mediante depósito na Conta Judicial nº 2317.005.86405038-0;<br>(ii) Pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias (CP, art. 50), conforme cálculo de ID 88890439, incumbindo-lhe proceder à juntada aos autos dos respectivos comprovantes de arrecadação;<br>A multa penal, no valor de R$902,41, foi devidamente quitada em 11/08/2022 (seq.evento .55.2-Página 226).<br>De acordo com a sentença condenatória - "Sem custas processuais." (seq.evento.1.4-Página 23).<br>Quanto à pena de prestação pecuniária no valor de R$3.636,00, de acordo com o relatório de penas e medidas alternativas, gerado em 29/05/2025, verifico que foi integralmente paga ( seq.evento.136.2).<br>Em relação à pena de prestação de serviços comunitários (1.110 horas) ainda não cumprida , realizada a audiência de justificação em 28/04/2025, este Juízo, acolhendo manifestação ministerial, indeferiu o pedido do apenado de substituição da prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária, tendo em vista a não comprovação da alegada incapacidade para o trabalho (seq.evento.125.1).<br>Expedida com a finalidade da fiscalização do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no total de 1.110 horas, correspondente ao período da condenação (3 anos e 15 dias), no mínimo de sete horas de trabalho semanais, observadas as condições de saúde do apenado a fim de adequar o tipo de serviço a ser prestado, a carta precatória nº 86/2025, de 13 /05/2025, foi devolvida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Comodoro/MT (Execuções Penais), visto que é vedada a execução ou a fiscalização de pena por carta precatória, nos termos do art. 504, parágrafo único, da CNGC/MT (seq.evento.137.2).<br>Em manifestação, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos executórios, via SEEU, ao Juízo Estadual de Comodoro/MT para a fiscalização da pena de prestação de serviços à comunidade (seq.evento.141.1).<br>E o relato, decido.<br>O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 280, de 09/04/2019, que tornou obrigatória a adoção da execução penal pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU a partir do dia 31/12/2019 (art. 3º). Essa mesma resolução determinou que a identificação da pessoa com processo de execução penal em curso deve ser única em todo o território nacional (art. 5º). Lado outro, o CODIGO DE NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNGC , ao tratar "DA EXECUÇÃO PENAL", dispôs que é vedada a execução ou a fiscalização de pena por carta precatória (art. 504, parágrafo único).<br>A pirâmide de Kelsen foi posta de ponta cabeça sem nenhuma cerimônia. Tempos estranhos Mas para que serve a Constituição, leis e jurisprudência consolidada se temos resolução <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução de penas restritivas de direitos cabe ao Juízo do local da condenação (arts. 65 e 66, inciso V, letra g, da LEP). É atribuição do Juízo do local de residência/domicilio do condenado, tão somente, supervisionar e acompanhar o cumprimento da pena por meio de carta precatória. Neste sentido: CC 170494, Rel. Ministro JORGE MUSSI publicação 28/04/2020; CC 170057 , Rel. Ministra LAURITA VAZ, publicação 23/04/2020; CC 171424, Rel. Ministro JORGE MUSSI, publicação 20/04/2020; CC 171031, Rel. Ministra LAURITA VAZ, publicação 31/03/2020; CC 170369, Rel. Ministro JORGE MUSSI, publicação 12/03/2020; CC 171029, Rel Ministro JORGE MUSSI, publicação, 06/03/2020; CC 169986, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicação 18/02/2020.<br>O Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado- SEEU, manteve incólume a sua consolidada jurisprudência. Neste sentido:<br> .. <br>Após a implantação do SEEU, este Juízo teve a oportunidade de suscitar até o presente momento um número significativo de conflitos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, basicamente, porque o Juízo suscitado nesses conflitos (1) declinou da competência para a execução da pena, remetendo o SEEU ao juízo suscitante ou (2) solicitou a remessa do SEEU ao não aceitar fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direito por meio de carta precatória. Dentre eles cito alguns com julgamento já realizado, firmando e reafirmando o entendimento da Corte no sentido de que "a competência para a execução da pena cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicilio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (0808345-04.2016.4.05.8400 - CC 172.747/MT; 0005190-02.2017.4.03.6119 CC 172.820/MT; 0005797-70.2011.4.01.3600CC 173.279/MT; e 0014197-73.2011.4.01.3600 - CC 173.356/MT).<br>Reafirmando esse entendimento transcrevo trechos de recente decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Destarte, diante da Constituição, das leis e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Juízo da condenação declinar da competência em favor do Juízo do domicílio do condenado para a execução da pena sob o pálio de resolução, portaria conjunta e provimento. Vale dizer, a instituição de um sistema eletrônico de acompanhamento de execução penal não é motivo suficiente - se é que existe algum para subverter o ordenamento constitucional.<br>Isto posto, suscito o conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, letra "d", da Constituição da República), para fins de fixar o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso - TRF-1ª Região, como o competente para a execução da respectiva pena.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 467/469):<br>Trata-se de conflito positivo de competências suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso - TRF - 1ª Região, com objetivo de determinar quem seria o Juízo competente para executar a pena de Vilson Correa, que foi condenado à pena de 3 anos e 15 dias de reclusão, regime inicial aberto, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, pelo prazo da condenação.<br>Ocorre que não há conflito de competência a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Isto porque, inicialmente, foi remetida carta precatória ao Juízo de Direito da 2ª Vara De Execuções Penais Em Meio Aberto De Comodoro - MT para fiscalização da pena, mas o referido juízo estadual de Comodoro/MT devolveu a carta precatória ao argumento de que "nos ternos do artigo 504, paragrafo único, da CNGC/MT, é vedada a execução ou a fiscalização de pena por carta precatória." (f. 437)<br>O Ministério Público Federal se manifestou então requerendo a remessa dos autos executórios, via SEEU, ao Juízo Estadual de Comodoro/MT apenas para a fiscalização da pena de prestação de serviços à comunidade.<br>Diante de tal manifestação, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso - TRF - 1ª Região suscitou o presente conflito para se declarar competente para a execução da respectiva pena.<br>Sabe-se que para haver um conflito de competência é necessário que haja manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu no caso, em que não houve decisão do Juízo estadual se declarando competente pela execução ou, sequer, fiscalização da referida pena, mas apenas devolveu a carta precatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do presente conflito positivo de competências.<br>É o relatório.<br>Há conflito positivo de competência.<br>Ora, ao devolver a carta precatória por reputar vedada a execução ou a fiscalização de pena por carta precatória (fl. 437), o Juízo suscitado, ainda que implicitamente, avocou para si a competência para executar a pena.<br>Logo, não diviso ao óbice ao exame do incidente.<br>No mérito, assiste razão ao Juízo suscitante.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>A simples mudança de domicílio do condenado à sanção restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não implica o deslocamento da competência.<br>Em casos que tais, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio do apenado (grifo nosso):<br>Art. 66. Compete ao juiz da execução:<br> .. <br>V - determinar:<br> .. <br>g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br>3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.<br>"Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da "Resolução CNJ nº 280/2019" que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo "Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU", sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca).<br>5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa.<br>(CC n. 172.445/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 29/6/2020).<br>O Juízo suscitante assim procedeu, ou seja, manteve a sua competência para processar a execução, deprecando apenas a fiscalização e o acompanhamento da execução.<br>De outra parte, ao devolver a carta precatória, o Juízo suscitado avocou para si a competência para processar a execução, usurpando a competência do suscitante, notadamente porque não há base legal para modificação de competência aludida.<br>Ressalto, nesse particular, que o implemento de uma nova solução tecnológica (SEEU) não constitui fundamento idôneo para inobservância do preconizado na Lei de Execução Penal.<br>De fato, cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento, lançar mão de procedimentos que extraiam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Cuiabá - SJ/MT, o suscitante, para processar e julgar a execução penal de Vilson Correa, inclusive todos os incidentes; remanescendo a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Comodoro/MT (o suscitado), para a prática dos atos descritos na carta precatória expedida pelo Juízo suscitante .<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito, inclusive com o inteiro teor da decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO. AVOCAÇÃO PELO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Cuiabá - SJ/MT, o suscitante, para processar e julgar a execução penal de Vilson Correa, inclusive todos os incidentes; remanescendo a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Comodoro/MT (o suscitado), para a prática dos atos descritos na carta precatória expedida pelo Juízo suscitante.