DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO GONCALVES DE SOUZA BORGES, CLEBER DONIZETE MONTEIRO, CLAUDIO KAUA MONTEIRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5005698-60.2020.4.03.6181 (fls. 925/954), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a condenação dos réus pela prática do art. 155, § 4º, II e IV, c/c o 71, ambos do CP.<br>No recurso especial (fls. 1.076/1.093), a defesa requereu, em síntese, a absolvição, em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereram o redimensionamento da pena imposta, com o afastamento da agravante da calamidade pública em razão da pandemia e a diminuição da fração pela continuidade delitiva. Argumentam, também, com a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.132/1.136), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.140/1.150).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.207/1.211).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: impossibilidade de conhecimento de arguição de violação de preceito constitucional e ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada (Súmula 284/STF).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Em suas razões de agravo, a parte limitou-se a tecer considerações acerca dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem impugnar especificamente o fundamento para inadmissão do recurso especial.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.