DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ANTONIO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5577074-50.2025.8.09.0142.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, acusado de suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, § 1º, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 55/56):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA (EXTORSÃO E AMEAÇA). GRAVIDADE DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente pela suposta prática dos crimes de extorsão e ameaça. A impetração busca a revogação da prisão, alegando ausência dos requisitos legais, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, considerando: (i) a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública; (ii) a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal;(iii) a alegada existência de condições pessoais favoráveis do paciente; (iv) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão comprovados, notadamente por registros, relatórios de investigação e depoimentos da vítima e testemunhas.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, pelo modus operandi sofisticado e pelo risco de reiteração criminosa.<br>5. Há indícios de que o paciente atuou em conluio com outro agente, com graves ameaças à vítima e seus familiares, inclusive com tentativas de coação no curso do processo, a fim de obter vantagem patrimonial indevida.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da complexidade e da periculosidade da conduta atribuída ao paciente e da necessidade de proteger as vítimas e testemunhas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. A ordem é denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos de extorsão e ameaça, praticados com sofisticação, por meio de grave ameaça, falsa imputação de crime e coação.<br>2. A atuação do agente em conluio com terceiros, o elevado grau de periculosidade da conduta e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>3. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>4. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da complexidade e da periculosidade da conduta, bem como da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal."<br>Dispositivos relevantes citados:** CP, arts. 69, 147, 158, §1º; CPP, arts. 311, 312, 313, I, 318-A, I, 319; CF/1988, art. 5º, LXI.<br>**Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, AgRg no HC n. 998.549/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STF, Súmula 691".<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega, inicialmente, que a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação idônea, uma vez que a decisão atacada se baseia em conjecturas e juízo de probabilidade, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.<br>Sustenta que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Ademais, argumenta que o recorrente é primário, possui residência fixa e não há indícios de que tenha tentado obstruir a instrução criminal ou ameaçado testemunhas, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.<br>Pondera, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, em eventual condenação, a pena aplicada ao recorrente seria compatível com o regime semiaberto ou aberto, tornando desproporcional a segregação cautelar.<br>Por fim, aduz que há medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo, como o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de contato com as vítimas e comparecimento periódico em juízo.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 99/101.<br>Informações prestadas às fls. 104/106 e 110/131.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 133/138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>A esse respeito, transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:<br>"Em 10/07/2025, o paciente foi preso (mov. 94). Realizada a audiência de custódia (movs. 106/107). Apresentada resposta à acusação do paciente (mov. 112). Designada audiência de instrução para o dia 08/10/2025 (mov. 115).<br>Da data da prisão (10/07/2025) à da impetração (22/07/2025), o paciente encontra-se custodiado há 12 (doze) dias.<br>II. (In)viabilidade da revogação da prisão preventiva. (In) suficiência de cautelares diversas.<br>O impetrante sustenta, em síntese: (a) ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva (art. 312, CPP); (b) condições pessoais favoráveis (primário, possui residência fixa e constituiu advogado, demonstrando que colaborará com o processo); (c) suficiência de cautelares diversas.<br>Na decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública evidenciada na gravidade concreta dos delitos, além de haver indícios de habitualidade delitiva, associação criminosa e coação no curso do processo (mov. 21 dos autos principais):<br>"Existem três hipóteses de decretação de prisão preventiva, descritas na Lei n. 13.964/2019, quais sejam: a) a prisão preventiva autônoma, decretada no curso do inquérito e processo (art. 311 do CPP); b) a prisão preventiva decorrente do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), c) a prisão preventiva decorrente da conversão da prisão em flagrante.<br>Conforme cediço, a prisão preventiva é medida de exceção, e, como tal, só deve ser deferida quando presentes todos os requisitos exigidos pela lei, estes consistentes no "periculum libertatis" e no "fumus comissi delicti", o primeiro caracterizado por um possível comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional e do bem-estar social, e o último consistente na presença de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva.<br>Ademais, preceitua o Código de Processo Penal:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (..) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (..) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>No caso em tela, verifica-se a imprescindibilidade da medida, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do autuado, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP.<br>A materialidade do delito está comprovada nos autos, e há indícios o suficiente de autoria, por todos os elementos acostados à representação, notadamente pelo Registro de Atendimento Integrado, Relatório de Investigação e depoimentos prestados pela vítima e testemunhas.<br>Importante ressaltar que o relatório de investigação acostado à Representação demonstra indícios de que o representado Rodrigo teria praticado o crime de extorsão contra a vítima, doutrinariamente denominado como "extorsão sexual", consistente em alegar que a vítima estaria envolvida em um caso de pedofilia, ameaçando-o de denunciá-lo às autoridades caso não lhe pagasse certa quantia em dinheiro, inclusive utilizando-se de uma falsa montagem de notícia para intimidá-lo.<br>O relatório mostra que, assim que o réu procura as autoridades para noticiar o ocorrido, passa a ser perseguido pelo outro representado, Clinton, havendo filmagens das câmeras de segurança da casa da vítima onde mostra o suspeito pilotando uma moto Honda Bis, e filmando a casa da vítima. Ainda, Clinton teria produzido um vídeo, onde se mostra entrando na Delegacia de Polícia de Santa Helena, na intenção de causar medo na vítima. Frisa-se que a própria vítima reconheceu o representado nessas ocasiões, uma vez que já o empregou como motorista. Posteriormente, a vítima passou a receber visitas de mototaxistas em sua casa, os quais alegavam que foram contratados por Rodrigo para fazer o deslocamento do dinheiro da casa da vítima até Rodrigo. Está demonstrado no relatório que um dos mototaxistas apresentou o comprovante de pagamento via PIX, realizado pelo representado Rodrigo, confirmando sua identidade. Além disso, depreende-se que, após ser intimado para prestar em depoimento na delegacia, o representado Clinton passou a ameaçar testemunhas, a fim de amedrontá-las a não prestarem depoimento no inquérito.<br>Desta forma, resta evidenciado o requisito do periculum libertatis, e com ele também a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução criminal, evidenciados pela gravidade concreta do delito, além de haver indícios de habitualidade delitiva, associação criminosa e coação no curso do processo.<br>Esclareça-se que o conceito de ordem pública também não se limita somente a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, sob pena de a comunidade afetada visualizar uma situação de anarquia e impunidade de indivíduos que desafiam a ordem constituída, quer pela personalidade voltada à atividade criminosa, quer por entender que estão fora do alcance do poder repressivo do Estado.<br>Por isso, deve o Poder Judiciário demonstrar que está presente para a prevenção e reprovação dessas práticas, cabendo-lhe, juntamente com as autoridades que atuam no setor da segurança pública, zelar pela ordem pública, coibindo atividades criminosas, com a segregação cautelar de indivíduos que oferecem risco para o meio social e que põem em xeque a credibilidade da Justiça.<br>Além disso, a prisão dos representados garantirá a não concretização das ameaças referentes às postagens caluniosas em desfavor da vítima, bem como impedirá eventual constrangimento a testemunhas, principalmente aquelas que fazem parte do convívio familiar da vítima.<br>Tais circunstâncias, além de demonstrar a necessidade, nesse exame preliminar, de se decretar a prisão preventiva dos representados, ainda demonstram a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Posto isso, acolho os pedidos formulados na representação e, consequentemente, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Rodrigo Antonio de Carvalho, portador do CPF nº 216.731.898-73 e de Clinton Cabalheiro Neto, portador do CPF nº 701.144.531-52, com fundamento nos Art. 311, Art. 312 e Art. 313, I, todos do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Rodrigo encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>Embora o paciente seja tecnicamente primário e condições pessoais favoráveis, como residência fixa e alegue ter ocupação lícita, tais circunstâncias não impedem a imposição da medida extrema, quando demonstrada, como no caso concreto, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade delitiva.<br> .. <br>No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente revela risco real e atual à ordem pública, não apenas pela natureza do delito imputado (extorsão, art. 158 do CP), mas especialmente pela forma como teria sido praticado.<br>De acordo com os elementos informativos constantes nos autos, o paciente, Rodrigo Antônio de Carvalho, apresentou-se como advogado e, mediante ameaças e falsa imputação de crime de estupro, tentou extorquir a vítima, exigindo o pagamento de valores em troca da suposta destruição de um "processo" que nunca existiu.<br>A abordagem se deu por meio de mensagens de texto e áudios pelo aplicativo WhatsApp, com uso de linguagem intimidatória e manipulação de informações para causar temor à vítima e seus familiares.<br>O paciente teria exigido inicialmente a quantia de R$ 15.000,00, reduzindo posteriormente para R$ 10.000,00, caso o pagamento fosse realizado via PIX, tendo inclusive fornecido seus dados pessoais para recebimento da quantia, o que revela indícios concretos de autoria e consciência quanto à ilicitude da conduta.<br>Ainda, há nos autos indícios de que o paciente atuava em conluio com o corréu Clinton Cabalheiro Neto, em verdadeira empreitada criminosa voltada à obtenção de vantagem patrimonial indevida, mediante graves ameaças não apenas à vítima Ademar, mas também a seus familiares, inclusive com intimidação direcionada à filha da vítima e ao filho, a quem ameaçaram de morte e sequestro.<br>As mensagens trocadas, as imagens encaminhadas, a contratação de mototaxistas para buscar supostos valores, o envio de montagens de conteúdo calunioso e o aliciamento de terceiros para dar aparência de veracidade à empreitada criminosa reforçam o elevado grau de periculosidade da conduta atribuída ao paciente, além de evidenciar sofisticação e articulação para a prática delitiva, em contexto que extrapola a normalidade dos crimes patrimoniais.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar mostra-se necessária para a interrupção da reiteração criminosa e proteção das vítimas e testemunhas, notadamente diante dos elementos que apontam tentativa de coação no curso do processo e envio reiterado de mensagens ameaçadoras.<br>Ademais, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente diante da complexidade e gravidade dos fatos narrados, da pluralidade de vítimas, da associação com outros agentes e da real possibilidade de reiteração criminosa.<br>Assim, considerando que a decisão atacada se mostra devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, e que não se verifica, neste momento, ilegalidade patente ou constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Registra-se, por fim, que a decretação da prisão do paciente, não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto o inciso LXI do artigo 5º da Constituição da República admite a possibilidade de custódia provisória no caso de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, mormente quando preenchidos os requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313, ambos, do Código de Processo Penal, pressupostos atendido no caso.<br>III. Dispositivo<br>Ao teor do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e denegação da ordem" (fls. 64/69).<br>Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo Tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, que aliado ao corréu, faziam imputação falsa de estupro à vítima, coagindo-a e também seus familiares, inclusive com ameaças de morte e sequestro, para obterem vantagem indevidas, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de organização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes na região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.<br>Ressalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com mandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Ao indeferir a liminar no writ o Desembargador Relator apontou a necessidade da custódia pois segundo o decreto prisional "Trata-se de crime praticado mediante concurso de agentes, ameaça com arma de fogo, tendo as vítimas sido mantidas trancadas em um closet, restringindo-se sua liberdade, o que denota, em tese, ousadia e periculosidade dos autores do delito. As condutas individuais descritas na denúncia apontam para a prática dos crimes de roubo e extorsão, onde um teria sido responsável por alugar o veículo utilizado na empreitada criminosa, outro fornecer conta bancária para subtração dos valores da conta da vítima e posterior distribuição do proveito do ilícito, outro dirigiu o veículo na fuga, outro orientou como o dinheiro seria distribuído, além da abordagem da vítima e demais circunstâncias narradas acima; enfim, a prisão preventiva decorre da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista que cada um, em tese, contribuiu para a formação de uma rede delituosa para a prática de crimes violentos".<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).<br>4. A decisão monocrática do Magistrado de Segundo Grau esclareceu que a prisão não foi decretada de forma automática, mas, sim, decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial e de requerimento ministerial.<br>5. A autoridade coatora consignou que a contemporaneidade está relacionada com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si. Com efeito, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/4/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA PECUNIÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada em razão do histórico penal do recorrente, indicativo de habitualidade na prática de ilícitos.<br>II - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação, já substituída por prisão domiciliar em razão da idade do recorrente (74 anos), encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>III - O eg. Tribunal de origem rechaçou, fundamentadamente, a alegação de que o recorrente sofre prejuízos com a prisão domiciliar, pois teria deixado de praticar atividades físicas, e também o argumento de que, por ter deixado de comparecer às empresas que administra, teria sofrido prejuízos financeiros. Contrariar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 96.592/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. O oferecimento e o recebimento da denúncia tornam prejudicado o presente reclamo, no ponto em que se aponta a existência de excesso de prazo para a realização do referido ato processual, diante da superveniente perda do objeto.<br>2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se encontram presentes.<br>3. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.<br>4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo histórico penal do acusado, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.<br>5. Caso em que o recorrente restou denunciado pelos delitos de roubo majorado, extorsão, estelionato (por três vezes), receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, praticados em verdadeira escalada criminosa, porque, em comparsaria com dois corréus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, subtraíram um automóvel e vários bens móveis da ofendida, inclusive seus cartões de crédito, que foram utilizados para realizar saques e efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais da cidade.<br>Sendo certo ainda que, na empreitada criminosa, foi utilizado veículo fruto de delito anterior, o qual teve sua placa adulterada pelos acusados - circunstâncias que denotam a violência extrema dos acusados e a gravidade do modus operandi empregado no evento criminoso, evidenciando a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.<br>6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.<br>8. Recurso ordinário em parte conhecido e, na extensão, improvido.<br>(RHC n. 75.925/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1º/2/2017.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.<br>2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.<br>(HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.<br>3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, tratase de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA