DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por LUIS NIVALDO FIGUEIREDO DA SILVA  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial ,  no  qual  desafia  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos  autos  da  Apelação  Criminal  n.  0801223-39.2022.8.14.00595,  assim  ementado  (fls.  463 ):<br>APELAÇÃO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.<br>Submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular, o Conselho de Sentença condenou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 408-410).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo  (fls.  463-470).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts, 121 e 129 do Código Penal e 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o veredicto absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos, uma vez que se baseia unicamente em testemunhos de "ouvir dizer" e totalmente contraditórios.<br>Acrescenta que a confissão do acusado, quando muito, leva à condenação pelo crime de lesão corporal, ante a ausência do animus necandi.<br>Contrarrazões  às  fls.  496-502.<br>O recurso especial foi  inadmitiu  por  incidência  das  Súmulas  n.  7 e 83 do STJ (fls. 503-505),  fundamento s  contra  os  quais  se  insurge  a  parte  agravante  (fls.  507-518).<br>A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial  (fls. 547-551 ).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos  os  requisitos  formais  e  impugnados  os  fundamento s  da  decisão  de inadmissão,  conheço  do  agravo  e  passo  ao  exame  do  recurso  especial.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de conseguinte, manteve o veredicto condenatório, o fazendo em conformidade com as seguintes razões de decidir (fls. 465-466, grifamos):<br>A Defesa argumenta que os jurados decidiram contrariamente as provas dos autos, uma vez que não foram colhidas provas suficientes durante a instrução processual, havendo necessidade de novo julgamento.<br>Razão não lhe assiste.<br> .. <br>Verifica-se assim que a decisão deve se encontrar desamparada de todo e qualquer elemento de convicção produzido, passível assim de cassação por esta Corte Revisora, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ao contrário do que alegou o Recorrente, a materialidade, a autoria e a tipicidade objetiva do delito que lhe foi imputada restaram sobejamente demonstradas nos autos pelas provas orais e documentais produzidas durante a instrução, além daquelas carreadas durante a fase de inquérito, como o auto de prisão em flagrante e os depoimentos pessoais colhidos pela autoridade policial, bem como através do Laudo de Exame de Lesão Corporal acostado aos autos (ID. 17407711), no qual constam as imagens do ofendido recebendo atendimento hospitalar; pelo termo de Exibição e Apreensão (ID 17407688 - Pág. 9), no qual consta que o apelante se utilizou de arma branca para lesionar a vítima e pelo Laudo de perícia do objeto encontrado em posse do apelante, sobre o qual consta resultado positivo para sangue humano (ID 17407720 - Pág. 1/6).<br>Em reforço, destaco que, o Juízo levou em conta os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas FELIPE CAMPOS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS VALE CARVALHO e ANTONIO CARLOS PANTOJA DO NASCIMENTO (Id. 17407884- mídias de audiência) as quais confirmaram a versão acusatória no sentido de que, à época do fato, o Recorrente praticou os delitos descritos na denúncia.<br>Neste contexto, nota-se que há prova judicializada apta a alicerçar a conclusão do Conselho de Sentença. Logo cassar a decisão do tribunal popular seria adentrar indevidamente no espaço de soberania atribuído constitucionalmente aos jurados.<br> .. <br>2. Da desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal.<br> .. <br>De fato, a instrução processual demonstra que o recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima por duas vezes, ocasionando ferimentos que poderiam ter causado sua morte, conforme laudo de exame de lesão corporal no ID 17407711 - Pág. 7, constando nos autos a informação de que o recorrente efetuou as agressões sem motivo relevante, de forma que dificultou a defesa da vítima, eis que foi atingido pelas costas.<br>As contradições verificadas entre as versões do acusado colhidas em Juízo e perante o corpo de jurados, aliadas ao depoimento e seguintes, dão conta da autoria, materialidade, e motivação da conduta do agente.<br>Da análise das provas oral e documental acostadas aos autos, denota-se que a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal não está lastreada por prova segura sobre a ausência do animus necandi, razão pela qual a sentença mostra-se irretocável.<br>A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença constitui cláusula pétrea da Constituição Federal, expressamente assegurada no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c". Assim, a anulação do julgamento com fundamento na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal somente é admissível quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos duas versões plausíveis dos fatos, ambas amparadas pelo acervo probatório produzido, deve prevalecer a opção do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não cabendo ao Tribunal de Apelação - e muito menos a esta Corte Superior - escolher versão que repute mais fidedigna.<br>Inicialmente é importante consignar que o Tribunal de origem não apreciou a tese referente ao caráter indireto da prova testemunhal (prova de ouvir dizer), não tendo o Recorrente oposto os indispensáveis embargos de declaração. Tal conjuntura processual demonstra a ausência do necessário prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sob o mesmo prisma: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>Não fosse só isso, o acórdão recorrido considerou que a tese condenatória, sufragada pelo Conselho de Sentença, encontra ressonância com a prova dos autos e, ainda, que a pretendida desclassificação - de homicídio tentado para lesão corporal - não encontra ressonância na dinâmica dos fatos e na gravidades dos golpes de faca desferidos na vítima.<br>De fato, para além da confissão parcial do acusado - descrita nas razões do recurso especial - o julgado ressalta que a autoria delitiva está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão do instrumento do crime, em linha com a prova testemunhal colhida nas diversas fases da persecução penal e com o exame de corpo de delito.<br>Nesse contexto, para alterar as conclusões esposadas pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer que a condenação do acusado não encontra qualquer abrigo no acervo probatório ou, igualmente, que o recorrente não agiu munido do dolo letal, seria necessário o completo revolvimento dos elementos de convicção constantes dos autos, juízo que não se coaduna com os limites cognitivos constitucionalmente delineados para o rec urso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  PRIVILEGIADO.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  155  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  ACERVO  PROBATÓRIO  CONSISTENTE.  SOBERANIA  DOS  VEREDICTOS.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  NÃO  IMPUGNADOS  ESPECIFICAMENTE.  SÚMULA  83  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  soberania  dos  veredictos  do  Tribunal  do  Júri  é  garantia  constitucional  que  somente  pode  ser  relativizada  em  situações  excepcionais,  quando  a  decisão  se  mostra  manifestamente  contrária  às  provas  dos  autos,  o  que  não  se  verifica  no  caso  concreto.<br>2.  Não  há  violação  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal  quando  a  condenação  encontra  suporte  em  elementos  de  prova  produzidos  sob  o  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  além  de  corroborados  por  outros  elementos  constantes  dos  autos.<br>3.  O  recurso  especial  foi  corretamente  inadmitido  com  base  na  Súmula  83  do  STJ,  por  estar  o  acórdão  recorrido  em  consonância  com  a  jurisprudência  consolidada  desta  Corte.  Precedentes.<br>4.  A  impugnação  genérica  aos  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  impede  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  desta  Corte.<br>5.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.667.693/RN,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  04/02/2025,  DJe  13/02/2025,  grifamos).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  ALEGADA  NULIDADE  NA  QUESITAÇÃO  NÃO  ARGUIDA  NO  PLENÁRIO  DO  JÚRI.  PRECLUSÃO.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  571,  VIII,  DO  CPP.  PLEITO  DE  EXCLUSÃO  DE  QUALIFICADORA.  ALEGAÇÃO  DE  DECISÃO  MANIFESTAMENTE  CONTRÁRIA  À  PROVA  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DE  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA  NA  ORIGEM.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  "É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  eventuais  nulidades  ocorridas  no  Tribunal  do  Júri  devem  ser  arguidas  imediatamente,  na  própria  sessão  de  julgamento,  nos  termos  do  art.  571,  VIII,  do  CPP,  sob  pena  de  preclusão.  Precedentes.  Em  tema  de  nulidade  de  ato  processual,  vigora  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  segundo  o  qual,  o  reconhecimento  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  efetivo  prejuízo  (art.  563  do  Código  de  Processo  Penal),  sendo  inviável  a  referência,  tão-somente,  à  superveniente  condenação.  Precedentes."  (AgRg  no  REsp  n.  1.549.794/PR,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/11/2017,  DJe  de  24/11/2017).<br>2.  "Quanto  à  quesitação  no  Tribunal  do  Júri,  é  assente  neste  Superior  Tribunal  de  Justiça  o  entendimento  de  que  o  acolhimento  da  tese  de  homicídio  tentado  e,  pois,  do  animus  necandi,  torna  desnecessário,  por  incompatibilidade  lógica,  o  quesito  de  desclassificação  para  lesões  corporais.  Precedentes."  (AgRg  no  REsp  n.  1.654.881/SP,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  25/4/2017,  DJe  de  3/5/2017).<br>3.  "O  acolhimento  da  tese  de  insuficiência  probatória  da  autoria  e  a  exclusão  das  qualificadoras  do  motivo  torpe  e  do  recurso  que  impossibilitou  a  defesa  da  vítima  demandariam  amplo  revolvimento  das  provas  dos  autos,  vedado  pela  incidência  da  Súmula  7/STJ."  (AgRg  no  AREsp  n.  1.322.074/PE,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  11/6/2019,  DJe  de  25/6/2019).<br>4.  Não  há  flagrante  ilegalidade  ou  teratologia  na  dosimetria  da  pena  que  justifique  sua  revisão,  tendo  as  instâncias  ordinárias  apresentado  fundamentação  idônea  para  valorar  negativamente  as  circunstâncias  judiciais  referentes  às  circunstâncias  e  consequências  do  crime.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido (AgRg  no  AREsp  n.  1.549.412/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  04/02/2025,  DJe  10/02/2025,  grifamos).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA