DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. DECISÃO QUE ESTABELECE FORMA DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE, NAS PENSÕES ESPECIAIS, O LIMITE AO TETO REMUNERATÓRIO É OBSERVADO APÓS O CÁLCULO DE 80% SOBRE OS VALORES BRUTOS QUE SERIAM RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR COMO SE VIVO FOSSE. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº639/STF, QUE TRATA DE BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 46):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. DECISÃO QUE ESTABELECE FORMA DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO. EMBORA O EMBARGANTE SUSTENTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, NÃO LOGRA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM VERDADE, O RECURSO LIMITA-SE A PREQUESTIONAR A DECISÃO, SEM QUE APONTE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO. SOBRE O PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS, HÁ QUE SE INVOCAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM OS ATUAIS TERMOS DO NOVO PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE "O ART. 1.025 CPC/2015 DISPÕE QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS DECLARATÓRIOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS." (STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1293990/RN, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/05/2016, DJE 18/05/2016). PRETENSÃO DE, POR VIA TRANSVERSA, OBTER A MODIFICAÇÃO MEDIANTE REANÁLISE PROBATÓRIA, O QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Em seu recurso especial, às fls. 54-58, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, de modo genérico, que:<br>Por ter deixado de apreciar as razões apresentadas pelo recorrente, incidiu o douto órgão a quo em error in procedendo decorrente da contrariedade ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV do CPC.<br>Ao deixar de reconhecer o vício, após provocação pela via dos embargos de declaração, incorreu em violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>A consequência da contrariedade ao referido dispositivo legal é a nulidade do acórdão impugnado. (fl. 57, sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 76-78):<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Em seu agravo, às fls. 97-100, o agravante alega, em síntese, que "para a verificação da existência ou inexistência do vício, basta a leitura da própria decisão, não sendo necessária a reanálise de qualquer prova constante dos autos ou a revisão de questão de fato. A questão controvertida é, portanto, jurídica e não fática" (fl. 99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.