DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RAFAEL MARTINS RIBEIRO contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos n. 5007246-86.2022.4.03.6105, que teria descumprido o acórdão proferido no AgRg no RHC n. 176.155/SP.<br>O reclamante relata que, no âmbito de investigação instaurada em inquérito policial, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP deferiu medidas cautelares diversas da prisão, impondo-lhe, entre outras obrigações, a de comparecimento bimestral em juízo, de forma virtual. Afirma que impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, buscando a revogação dessas cautelares, mas a Corte concedeu apenas parcialmente a ordem, a fim de dispensar o recolhimento da fiança arbitrada e autorizar viagens dentro do território nacional.<br>Alega, ainda, que interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o RHC n. 176.155/SP, de minha relatoria, e que, embora tenha sido negado provimento ao recurso, teriam sido mantidas as medidas cautelares impostas pelas instâncias ordinárias, tal como estabelecidas.<br>Assevera, entretanto, que, com a redistribuição do feito à 9ª Vara Federal de Campinas/SP, determinou-se, de ofício, que o comparecimento passasse a ser presencial, sob o fundamento da necessidade de fiscalização, ainda que sem alteração do quadro fático ou provocação ministerial. Sustenta que a referida decisão representaria agravamento indevido das medidas, configurando reformatio in pejus, além de afronta à autoridade desta Corte, que já havia reconhecido a adequação do comparecimento virtual.<br>Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que prevaleça, até o julgamento definitivo da reclamação, a decisão que autorizou o comparecimento virtual. No mérito, pede a procedência do pleito, a fim de cassar a decisão reclamada e restabelecer as condições anteriormente fixadas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa a preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle, utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.<br>Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se:<br>"A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>No caso dos autos, conforme relatado, o reclamante alega que, no âmbito de investigação instaurada em inquérito policial, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP deferiu medidas cautelares diversas da prisão, impondo-lhe, entre outras obrigações, a de comparecimento bimestral em juízo, de forma virtual. Afirma que impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, buscando a revogação dessas cautelares, mas a Corte concedeu apenas parcialmente a ordem, a fim de dispensar o recolhimento da fiança arbitrada e autorizar viagens dentro do território nacional.<br>Alega, ainda, que interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o RHC n. 176.155/SP, de minha relatoria, e que, embora tenha sido negado provimento ao recurso, teriam sido mantidas as medidas cautelares impostas pelas instâncias ordinárias, tal como estabelecidas.<br>Assevera, entretanto, que, com a redistribuição do feito à 9ª Vara Federal de Campinas/SP, determinou-se, de ofício, que o comparecimento passasse a ser presencial, sob o fundamento da necessidade de fiscalização, ainda que sem alteração do quadro fático ou provocação ministerial. Sustenta que a referida decisão teria descumprido a autoridade desta Corte.<br>Não obstante as alegações do reclamante, verifico que não há aderência entre o que foi decidido no RHC n. 176.155/SP e a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP. Isso porque esta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário interposto, limitando-se a consignar a existência de fundamento para a manutenção das medidas cautelares fixadas pelas instâncias ordinárias. Ressalto, ademais, que não houve qualquer análise quanto à forma de cumprimento da obrigação de comparecimento em juízo, seja presencial, seja virtual.<br>Dessa forma, conclui-se que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, com o objetivo de impugnar matéria própria das instâncias ordinárias. Em outras palavras, a discussão sobre o modo de cumprimento das medidas cautelares extrapola o que foi decidido por esta Corte e deve ser apreciada pelos órgãos de origem, mediante o recurso cabível.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, na qual a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o processo de origem e sem indicação de decisão descumprida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional.<br>5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021." (AgRg na Rcl n. 49.097/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA