DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 254-268):<br>"DIREITO PENAL. CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP) E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTO (ART. 273 DO CP). MOTORISTA DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 65, III, "d", do Código Penal; e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que embora "o acusado tenha admitido o transporte das mercadorias que configuraram cometimento de crimes de contrabando, descaminho e importação irregular de medicamentos, a Corte regional negou o reconhecimento da confissão espontânea" (fl. 298).<br>Com contrarrazões (fls. 306-314), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 315-316).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 323-326).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade, redimensionando as penas do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2015".<br>(AgRg no HC n. 986.083/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter sido utilizada como fundamento da condenação.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação".<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos de contrabando, descaminho e importação irregular de medicamentos, destacando que (fl. 287):<br>"Contudo, o atento exame dos autos não revela a apontada omissão no acórdão embargado. No caso em tela, constata-se que o réu não confessou a prática dos delitos a ele imputados, apenas confirmou que conduzia o ônibus quando da abordagem policial. Em se interrogatório, MÁRCIO foi expresso ao afirmar que não tinha nenhum envolvimento com os passageiros ou com as bagagens (evento 68, VIDEO1). Percebe-se, portanto, que o réu, em sua autodefesa, deixou claro não ter envolvimento com os ilícitos.<br>O fato de ter confirmado que apenas conduzia o ônibus, sem qualquer vinculação com os passageiros ou com as bagagens, não constitui assunção de responsabilidade por parte do acusado, não podendo tal declaração ser reconhecida como confissão, mesmo que qualificada.<br>Para que se reconheça a confissão, e os efeitos jurídico-processuais que dela decorrem, dentre eles o previsto no art. 65, III, "d", do CP, é preciso que o acusado reconheça ter praticado os fatos narrados na inicial acusatória, o que não se verifica no caso. O acórdão é claro ao não considerar a inexistência de circunstância atenuante em favor do acusado".<br>Como se observa, o acórdão é claro ao consignar que o réu não confessou a prática dos ilícitos, nem mesmo de forma parcial ou qualificada. Limitou-se a admitir que conduzia o veículo, negando qualquer envolvimento com os demais ocupantes e com as mercadorias apreendidas - o que, por óbvio, não é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA