DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2312663-97.2025.8.26.0000.<br>O Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - da Comarca de São José do Rio Preto/SP converteu a prisão em flagrante de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) (fls. 71-78).<br>A defesa, então, manejou diferentes impetrações no Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando a tutela urgente da liberdade da paciente.<br>Informa que, em nenhum dos habeas corpus já distribuídos houve efetiva apreciação da medida liminar. Nesse sentido, esclarece:<br>no HC nº 2305513-65.2025.8.26.0000, protocolizado em 22/09/2025, até a presente data não houve sequer exame da liminar, perpetuando o estado de constrangimento ilegal; já o HC nº 2305414-95.2025.8.26.0000, manejado pela Defensoria Pública e posteriormente sobrestado por estratégia defensiva, igualmente não resultou em qualquer análise da liminar; por fim, quando a defesa insistiu em nova provocação em sede de plantão judicial do TJSP, a resposta foi ainda mais grave: o pedido sequer foi conhecido, em manifesta afronta ao entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O pedido liminar não foi conhecido pelo Desembargador Plantonista no TJSP nos autos do HC n. 2312663-97.2025.8.26.0000, cujo ato é questionado nesta via.<br>No presente habeas corpus, impetrado neste Tribunal Superior, também em dia de plantão (27/09/2025 - sábado, certidão de fl. 1), o impetrante aponta constrangimento ilegal no fato da paciente, mãe de uma criança de apenas 11 (onze) anos, primária e sem antecedentes, permanecer custodiada em razão da imputação da prática do crime de tráfico ilícito de drogas, embora a apreensão se restrinja a 1,03g (um grama e três centigramas) de cocaína em peso líquido, quantidade ínfima que, conforme já assentado por esta Corte Superior, não pode, por si só, justificar a imposição da medida mais gravosa do ordenamento jurídico.<br>Liminarmente, requer a nulidade da diligência policial e da prisão em flagrante, por violação do domicílio da paciente, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal, devendo ser desconsideradas as provas obtidas de forma ilícita.<br>Alternativamente, busca a concessão de liberdade provisória à paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, por não haver elementos concretos que justifiquem a manutenção de sua prisão.<br>Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe de criança menor de 12 anos, conforme disposto nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal e em atenção ao princípio da proteção integral da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC coletivo n. 143.641/SP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.<br>O Desembargador no Plantão Judicial Criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do pedido liminar nos termos seguintes (fls. 84-85):<br>Vistos..<br>O advogado Robson Pereira dos Santos e o estagiário Bruno Henrique Pereira Bueno impetram habeas corpus, com pedido liminar, alegando constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo MM. Juiz das Garantias de São José do Rio Preto - 8ª RAJ.<br>Pretendem a declaração de nulidade da prisão em razão da inviolabilidade de domicílio ou a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, requerem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Em razão do fato noticiado na inicial, foram impetrados dois Habeas Corpus em favor da paciente (2305414-95.2025.8.26.0000 e 2305513-65.2025.8.26.0000), os quais foram distribuídos à Colenda 7ª Câmara Criminal, sob relatoria do Eminente Desembargador Mens de Melo.<br>Com efeito, há Juiz certo para o caso, sem fato novo desde as distribuições dos writs mencionados, o que impede o conhecimento da pretensão neste Plantão em Segundo Grau, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Resolução nº 956/2025 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do pedido liminar.<br>Distribua-se no primeiro dia útil subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Ainda, o magistrado de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva da paciente invocando os seguintes fundamentos (fls. 75-76):<br>No ponto, dimana dos autos que policiais realizavam patrulhamento, quando receberam denúncias sobre a traficância realizada pelos autuados no local dos fatos. Ato continuo, se deslocaram até as imediações do local, onde permaneceram em campana, observando a autuada Laisla, acompanhada de seu esposo Wilker, sentados defronte a residência e, em dado momento, atenderam a testemunha Denis Paulo Corona, para quem entregaram quatro eppendorfs providos com cocaína. Em seguida a testemunha Denis deixou o local em sua bicicleta e foi abordada após se distanciar do local. Ao abordarem a testemunha Denis, este de imediato lançou os eppendorfs de cocaína ao solo e, de imediato, informou que havia acabado de adquiri-los de Wilker.<br>A partir deste cenário, os policiais se deslocaram até a residência de Wilker, o qual, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga com uma bicicleta, deixando apenas sua esposa no local. Ato continuo, abordaram Laisla, que negou a existência de mais entorpecentes na residência. Ao realizarem busca no interior do imóvel, foram encontrados mais oito pinos plásticos providos com cocaína e a importância de R$ 4.268,25 sobre o armário da cozinha da residência (fls. 2/3).<br>Ouvido perante a Autoridade Policial a testemunha Denis Paulo Corono Janowitz confirmou a aquisição dos quatro eppendorfs providos com cocaína, que lhe foram entregues em pagamento a uma dívida pretérita que Wilker possuía consigo, no valor de R$ 40,00 (fls. 4).<br>Tais circunstâncias - apreensão de alentada quantidade de drogas, fracionadas em porções individualizadas, acompanhadas de elevada soma em dinheiro - afastam, ao menos em princípio, a condição da increpada de mera usuária. (..).<br>Assevero, outrossim, que a despeito da negativa da autuada em seu envolvimento com a traficância realizada por seu companheiro no local, há elementos nos autos que, em sede de cognição sumária, demonstram seu envolvimento com a prática delitiva conduzida por ambos na residência. Neste sentido, as denúncias iniciais que deflagraram a operação policial e, igualmente, a campanha prévia realizada pelos policiais, onde observaram o atendimento em conjunto da autuada e seu esposo, no ponto de tráfico por ambos conduzidos na residência.<br>Diante desse quadro, a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se necessária para resguardar a ordem pública, pois a conduta narrada não se limita a episódio isolado: revela atuação típica de comércio ilícito de entorpecentes, prática que atinge de modo direto a coletividade e fomenta outros delitos, exigindo resposta estatal firme e proporcional.<br>O relevante montante de drogas e as expressivas somas em dinheiro encontrados reforça a gravidade concreta do caso, indicando que a manutenção da custódia é medida adequada para conter os efeitos nocivos do tráfico na comunidade.<br>Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA