DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DOCIMAR JOSÉ PINHEIRO DE ASSIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 425e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. Tendo em vista que a remuneração constitui retribuição pecuniária recebida pelo servidor pelo exercício do cargo, nada obsta a suspensão do pagamento dos vencimentos de servidor que não desempenha suas funções por estar preso preventivamente.<br>2. As faltas decorrentes do afastamento pela segregação cautelar não se amoldam à hipótese prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90 - que descreve a possibilidade de compensação das faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior -, pois foi por conduta própria que o servidor deu causa à ausência ao serviço (REsp n. 413.398/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 19/12/2002).<br>3. Uma vez prolatada sentença de improcedência, resta automaticamente revogada a decisão anterior que concedeu a medida liminar em caráter precário e em cognição sumária, ainda que tenha sido proferida por instância superior. Isto é, analisado o caso em cognição exauriente e constatada a ausência de verossimilhança das alegações veiculadas na inicial, há o retorno imediato ao estado anterior à concessão da medida antecipatória.<br>4. Apelação cível do autor improvida. Apelação cível da UNIÃO provida.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, alegando-se, em síntese, ser "  ..  firme na jurisprudência a preservação da remuneração do servidor que esteja em prisão cautelar, por resguardar a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência na busca da preservação dos direitos basilares" (fl. 469e). E, "noutro ponto, nem ao menos foi aberto processo administrativo para fins de garantir o direito a ampla defesa e contraditório do recorrente em face da constrição de sua remuneração, apontando o acórdão que "relativamente à tese de que não houve prévia instauração de processo administrativo, registro que a suspensão da remuneração decorreu diretamente da decisão proferida pelo juízo criminal, que determinou o afastamento da função pública exercida pelo servidor, comunicando a medida imediatamente ao órgão ao qual vinculado (evento 13, OUT2, p. 29/30, 45-49 e 54).", em afronta ao direito a ampla defesa e contraditório, notadamente ao artigo 2º da Lei 9.784/99" (fl. 471e).<br>Com contrarrazões (fls. 473/477e), o recurso foi inadmitido (fls. 483/484e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 536e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Em relação ao argumento acerca da preservação da remuneração enquanto em restrição de liberdade em atenção à presunção de inocência, e sem que tenha havido processo administrativo para fins de garantir o direito a ampla defesa e contraditório, observo que o dispositivo indicado como violado (art. 2º da Lei n. 9.784/1999), isoladamente, não ostenta comando normativo suficiente para impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que as faltas decorrentes do afastamento pela prisão cautelar não se amoldam à norma prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 8.112/90, a qual descreve a possibilidade de compensação das faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior, o que difere do caso dos autos.<br>Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.<br>(..)<br>3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.<br>Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).<br>Além disso, a Corte regional rejeitou a pretensão autoral, sob o fundamento de que não há congruência em admitir que o servidor permaneça recebendo remuneração, concomitantemente com o deferimento do auxílio-reclusão em benefício dos familiares, conforme previsão normativa:<br> .. <br>Ademais, a Lei nº 8.112/90 afasta de forma inequívoca o direito à remuneração, considerando a previsão de seu art. 229:<br>Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:<br>I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;<br>II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.<br>§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.<br>§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.<br>§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.<br>Não seria congruente a legislação prever em favor dos familiares benefício em caso específico de servidor que venha a ser preso, inclusive em flagrante ou preventivamente (auxílio- reclusão) e, ao mesmo tempo, admitir que este servidor permaneça recebendo remuneração, descurando-se dessa circunstância.<br>Portanto, não há previsão legal a amparar o pedido do autor no sentido de continuar recebendo seus vencimentos enquanto preso provisoriamente.<br>O caráter alimentar da remuneração, suscitado pelo servidor, é irrelevante para a solução da controvérsia, considerando estar recolhido ao sistema prisional.<br>Ademais, não vislumbro ofensa ao postulado da presunção de inocência, pois em caso de absolvição, o servidor terá direito à integralização da remuneração que deixou de perceber no período em que esteve afastado, como autoriza o §1º do art. 229 da Lei nº 8.112/90.<br>Assim já decidiu este Tribunal:<br>(..)<br>Em que pese os precedentes colacionados pelo autor no sentido da sua tese jurídica, acompanho a compreensão acima exposta, que também já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.971.157, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/09/2024, e no REsp n. 1.277.802, Ministro Og Fernandes, DJe de 15/02/2017, cujas decisões se reportam ao seguinte acórdão daquela Corte Superior:<br>(..)<br>Por fim, relativamente à tese de que não houve prévia instauração de processo administrativo, registro que a suspensão da remuneração decorreu diretamente da decisão proferida pelo juízo criminal, que determinou o afastamento da função pública exercida pelo servidor, comunicando a medida imediatamente ao órgão ao qual vinculado (evento 13, OUT2, p. 29/30, 45-49 e 54).<br>Impõe-se, nessa medida, o improvimento da apelação da parte autora.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 423e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA