DECISÃO<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar pelo provimento do recurso, elaborou o minucioso relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 2274/2279):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art. 1.042, do CPC, contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu na origem o respectivo recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Consta dos autos (fls. 2047) que GLEDISON ISAIAS DA COSTA ALVES e MAURO JUNIO RIBEIRO DA SILVA: " S ubmetidos ao julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 544), os réus foram condenados no artigo 121, §2º, incisos III e IV, artigo 211 e artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. As penas de Gledison e Mauro foram respectivamente fixadas em 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, e 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, ambas em regime inicial fechado", nos termos da sentença proferida pela 4ª Vara Criminal - Execução Penal e Tribunal do Júri da Comarca de Anápolis-GO (fls. 1659-1681), nos autos da Ação Penal nº. 521258-42.2021.8.09.0006.<br>As defesas dos réus interpuseram recursos de apelação (fls. 1768-1798 e 1936-1965, respectivamente), os quais foram parcialmente providos, por acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJGO (fls. 2059-2076), para readequar as penas de ambos os apelantes para "15 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos apelantes" (fl. 2075), em decisão assim ementada:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra dois réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §3º, II, e 211, na forma do artigo 69, com as agravantes do artigo 61, II, "c" e "f", e do artigo 62, I, todos do Código Penal. Os réus foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados pelos crimes do artigo 121, §2º, III e IV, do Código Penal, artigo 211 do Código Penal e artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Foram fixadas penas de 20 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão para o primeiro apelante e 18 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para o segundo apelante, ambas em regime inicial fechado.<br>2. A defesa interpôs apelação pleiteando a anulação do julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte ou o afastamento da qualificadora do meio cruel. Foi solicitada ainda a revogação da prisão preventiva e a redução das penas aplicadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri deve ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, com eventual afronta ao artigo 155 do CPP, perda de uma chance probatória e comprovação de animus necandi; (ii) analisar a desclassificação ou a subsistência da qualificadora do meio cruel; e (iii) examinar a possibilidade de readequação da pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>4. O veredito do Tribunal do Júri deve ser respeitado quando respaldado em uma das versões sustentadas no processo. Somente se admite a anulação do julgamento se a decisão dos jurados for arbitrária, sem qualquer apoio na prova dos autos. No caso, as provas testemunhais e materiais demonstram a participação dos réus nos crimes, inexistindo flagrante contradição que justifique a cassação da decisão.<br>5. Os policiais civis ouvidos em juízo esclareceram os passos da investigação que culminaram na prisão dos apelantes. Ambos apelantes foram abordados em posse de objetos pessoais da vítima e eletrodomésticos furtados no imóvel da vítima após seu óbito. O primeiro apelante portava a chave do veículo do falecido. O corpo foi encontrado em um matagal, após a indicação do primeiro apelante, em estado avançado de decomposição. Prova judicializada suficiente para afastamento da absolvição ou desclassificação pelo júri.<br>6. Não há que se falar em perda de uma chance probatória para que fosse concluída a causa da morte ou se os processados estiveram no local do crime, através da providência de laudos periciais adicionais. Isto porque o corpo da vítima estava em estágio avançado de decomposição, o que impossibilitou qualquer condução investigativa no sentido de atestar a causa da morte; ainda, os próprios processados confirmaram que estavam no galpão no momento em que a vítima morreu.<br>7. A qualificadora do meio cruel deve ser afastada, pois não há prova concreta de que a vítima foi morta por asfixia decorrente do golpe "mata-leão". O laudo cadavérico apontou apenas "ação contundente" como possível causa da morte, sem indicar método específico ou sofrimento exacerbado da vítima. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>8. Quanto à dosimetria da pena, afastam-se as valorações negativas indevidas relacionadas à culpabilidade e às consequências do crime, pois os fundamentos utilizados na sentença já são inerentes ao tipo penal. Readequação da pena-base para o mínimo legal, resultando em pena final de 15 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos apelantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Provimento parcial do recurso para redimensionar a pena imposta aos réus.<br>Tese de julgamento: "1. O veredito do Tribunal do Júri deve ser respeitado sempre que houver amparo em uma das versões sustentadas nos autos, sendo vedado ao Tribunal Revisor substituir a valoração dos jurados por seu próprio entendimento. 2. A qualificadora do meio cruel exige demonstração inequívoca do sofrimento intencionalmente infligido à vítima, não podendo ser presumida Código Penal, arts. 121, §2º, IV; 211; 155, §4º, IV; 69. Súmula 231 do STJ.<br>Jurisprudência citada: STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.09.2024 (Tema 1068)."<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado de Goiás (fls.2084-2092), estes não foram acolhidos, nos termos do acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJGO (fls. 2110-2110).<br>Irresignado com o teor da fundamentação e especialmente com a conclusão exarada no acórdão que concedeu parcial provimento às apelações das defesas, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial (fls. 2131-2145), com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal consistentes nos arts. 61, II, "c" e 121, § 2º, III, ambos do Código Penal, além do disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Para tanto, o Parquet estadual aponta que a decisão do Tribunal a quo, ao julgar as apelações criminais de Gleidison Isaias da Costa Alves e de Mauro Júnior Ribeiro da Silva, decotou a qualificadora de "meio cruel" do crime de homicídio, a despeito de esta circunstância específica do crime ter sido expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>Invoca a manifesta violação da soberania dos veredictos verificada no acórdão recorrido, que modificou substancialmente a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ao não reconhecer a qualificadora do "meio cruel", para diminuir a pena dos réus imposta na sentença condenatória - não obstante o fato de tal circunstância ter sido reconhecida de forma expressa pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos seus veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que o E. Superior Tribunal de Justiça restabeleça a qualificadora do meio cruel; permitindo, por consequência, que a qualificadora remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima) seja utilizada como agravante genérica na dosimetria da pena.<br>A defesa de GLEIDISON ISAIAS DA COSTA ALVES apresentou contrarrazões (fls. 2173-2186).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, por decisão da 1ª Vice-Presidência do do TJGO (fls. 2199-2203), com base na aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>No presente agravo, o MP estadual sustenta que o acórdão recorrido violou art. 593, § 3º, do CPP e a soberania dos veredictos, e por isso incorreu em error in procedendo - ao modificar a decisão do Conselho de Sentença, substituindo-a por uma outra decisão de sua lavra, proferida mediante a sobreposição indevida de seu subjetivo juízo de valor ao que ficou objetiva e soberanamente decidido pelo Tribunal do Júri.<br>Esclarece que, de acordo como estão narrados os fatos na denúncia - que foi recebida, seguiu o devido processo legal e culminou com a pronúncia dos agravantes e com a condenação de ambos, perante o Tribunal do Júri, pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do CP); ocultação de cadáver (art. 211 do CP); e furto qualificado (Art. 155, §4º, IV, do CP): "em 27 de março de 2021, em Anápolis/GO, os acusados Gleidison Isaias da Costa Alves e Mauro Júnior Ribeiro da Silva mataram a vítima Alexandre Santos Almeida. O crime foi executado com a aplicação de um golpe "mata-leão" e múltiplos chutes, mesmo após a vítima estar caída e sem chance de reação. Posteriormente, os réus ocultaram o corpo em um matagal e, no dia seguinte, subtraíram bens da residência da vítima utilizando o veículo do próprio ofendido".<br>Aponta para o fato de que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que proveu parcialmente o recurso de apelação dos agravantes, para, modificando (ou substituindo mesmo) o veredicto do Tribunal do Júri, subtraiu de suas penas a circunstância qualificadora do meio cruel, não obstante o fato de esta mesma circunstância haver sido expressamente reconhecida pela decisão do Conselho de Sentença.<br>Argumenta também que, por tais razões, a controvérsia jurídica central circunscreve-se meramente à necessidade de se chegar à definição dos limites de atuação do tribunal de apelação frente a uma decisão do Tribunal do Júri, prescindindo, portanto, de revolvimento de fatos e provas. Isso porque as demandas veiculadas no apelo extremo cingem-se em definir se o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta contra sentença oriunda do Tribunal do Júri, pode afastar (ou não) uma circunstância qualificadora expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, substituindo, assim, a deliberação soberana dos jurados por sua própria valoração dos elementos probatórios.<br>Assenta ainda que, ao remover a qualificadora de meio cruel, o Tribunal de origem usurpou a competência constitucional do Conselho de Sentença (prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição), que é o juiz natural da causa, de momo que a decisão do TJGO não configura meramente uma readequação técnica, mas verdadeira substituição do mérito do veredicto popular por sua própria interpretação subjetiva acerca das provas e dos fatos, o que é sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico em vigor.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo pela defesa (fls. 2243-2249).<br>É o relatório.<br>No caso em exame, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso de apelação da defesa, afastou a qualificadora do meio cruel, concluindo pela ausência de elementos suficientes de sua configuração, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 2070):<br>A Defensoria Pública pleiteou o decote da qualificadora do meio cruel imputada em desfavor dos processados, enquanto a narrativa da acusação versou que o crime foi cometido com um golpe "mata-leão" o que causou asfixia da vítima.<br>A imputação denota "meio cruel" para realização do homicídio, mas não houve precisão da causa da morte no laudo pericial ou esclarecimento em juízo de qual golpe, exatamente, foi empregado pelos processados para chegar ao resultado óbito. Apesar desta incompletude de informação não interferir na conclusão de autoria no momento do julgamento do conselho de sentença, o mesmo não pode ser dito quanto a qualificadora, a qual se restringe exatamente ao meio usado para consolidar o homicídio.<br>Isto porque a única informação que consta no Laudo Pericial de Exame Cadavérico é que houve uma "ação contundente". No exercer a interpretação dos fatos fornecidos pelas provas, se conclui que a referida ação contundente poderia ser proveniente de diversas condutas dos processados que pelo conjunto probatório não foram individualizadas, as quais não necessariamente seriam meios cruéis. Não restou comprovado que houve a aplicação do golpe "mata-leão".<br>Segundo a premissa do favor rei, a imprecisão não deve ser interpretada no conjunto de circunstâncias abstratas dentro do crime para concluir o "meio cruel" como forma de se chegar ao homicídio. Não existiram testemunhas que viram o crime no momento de sua ocorrência, enquanto o citado laudo é inconclusivo. Logo, modifico a conclusão encartada em plenário para superar a qualificadora pelo uso de meio cruel.<br>A qualificadora do artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal, deve ser afastada.<br>Não obstante, ao rejeitar os embargos de declaração que se seguiram, assim decidiu (e-STJ fls. 2115/2116):<br>A título de esclarecimento, tem-se que o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal foi possibilitado em razão da quesitação equivocada constante na mov. 558, fl.20, a qual apenas questionou "O crime foi cometido com emprego de meio cruel, vez que sufocada " (grifo meu). Dessa pergunta, o conselho de sentença respondeu afirmativamente.<br>Todavia, o aditamento de denúncia (mov. 199) atribuiu a qualificadora do "meio cruel" à conduta do "( ) denunciado GLEDISON ISAIAS, agindo com extrema crueldade, desferiu diversos chutes contra a vítima que estava caída, causando-lhe intenso sofrimento que a fez babar e urinar, levando-a a óbito", o quesito mencionado acima atribuiu erroneamente o meio cruel ao sufocamento.<br>Ora, o sufocamento foi afastado pelo laudo pericial (mov. 121, arquivo 1) que elucidou:<br>"A ossada examinada é pertencente a ALEXANDRE SANTOS ALMEIDA conforme laudo identificação odonto-legal (SAFOL 035 21) acima descrito e o mesmo fora, vítima de ação contundente que culminaram em fratura de condilo mandibular direito e ângulo inferior de escapula esquerda que podem estar relacionadas com o óbito, mas não foram os responsáveis diretos que levaram ao mesmo. Nos demais ossos do corpo não foram encontrados lesões que justificassem o óbito ficando esta, INDETERMINADA".<br>Em tese se poderia cogitar que houve emprego de meio cruel caso a conduta mencionada no quesito fosse "diversos chutes contra a vítima", já que algum meio contundente poderia ter causado o óbito, conforme atestado no laudo cadavérico.<br>Todavia, o quesito precisamente questionou o "sufocamento" como conduta compatível ao emprego de meio cruel, circunstância indeterminada pela perícia e não individualizada na inicial acusatória como causadora desta qualificadora específica.<br>Vê-se que, nesse segundo instante, a qualificadora foi afastada por outro fundamento, qual seja, o vício na elaboração do quesito.<br>Tal fundamento, contudo, não foi alvo de impugnação nas razões do recurso especial, o qual se limitou a afirmar a impossibilidade de reforma parcial da decisão dos jurados por contrariedade à prova dos autos.<br>Assim, é evidente a incidência da Súmula n. 283/STF, haja vista a ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do entendimento firmado no acórdão recorrido.<br>Assim, "a ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF" AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA