DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACINTO DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APENADO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, DIANTE DE LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, UMA VEZ QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO APONTOU A AUSÊNCIA DE JUÍZO CRÍTICO DO APENADO QUANTO AO CRIME PRATICADO, O QUE DEMONSTRA NÃO ESTAR PRESENTE O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>4. O EXAME CRIMINOLÓGICO, EMBORA NÃO SEJA OBRIGATÓRIO, PODE SER REQUISITADO JUDICIALMENTE E, UMA VEZ REALIZADO, DEVE SER ADEQUADAMENTE VALORADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>5. A NOÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO ABRANGE A VALORAÇÃO DE ELEMENTOS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO ATESTADO EMITIDO PELA DIREÇÃO CARCERÁRIA, SOB PENA DE TRANSFORMAR O JUIZ EM MERO HOMOLOGADOR DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS.<br>6. PORTANTO, AINDA QUE HAJA ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA, A PRESENÇA DE RELATÓRIOS DESFAVORÁVEIS EM EXAME CRIMINOLÓGICO, QUE APONTAM A NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE JUÍZO CRÍTICO SOBRE OS DELITOS PRATICADOS PELO APENADO, EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE AMADURECIMENTO E COMPROMETIMENTO COM OS OBJETIVOS DA PENA, O QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.<br>Alega, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício executório.<br>Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>O livramento condicional foi indeferido com fulcro nos exames criminológicos, que demonstraram que o executado ainda não apresenta juízo crítico sobre o grave crime que cometeu, visto que, não assume a responsabilidade pelo delito praticado, narrando a condenação foi injusta e que teria sido seduzido pela sobrinha.<br>Transcreve-se trecho do parecer psicológico que assim consignou:<br>"No caso do crime em questão, de acordo com Jacinto, sua sobrinha estava apaixonada por ele, sentindo ciúmes dele e, apesar dele ter tentado resistir, o apenado cedeu às "investidas" da adolescente e os dois "fizeram amor", pois, segundo ele, o apenado não usou de força contra a vítima. (..) Fica evidente que, com base em seu discurso, Jacinto não reconhece o que aconteceu como violência sexual".<br>Da mesma forma, segue transcrição de trecho do relatório social:<br>"Com relação ao delito não demonstra arrependimento (estupro de vulnerável) por considerar que o ato deve ser violento, contra a vontade da vítima, uma vez que nega a autoria dos fatos relatados pelas irmãs Sebastiana e Patrícia para incriminá-lo. (..) Durante toda a entrevista, o interno se passa por vítima, contradizendo os fatos narrados na sentença como sendo ele o enganado pelos irmãos, sido seduzido e dopado pela sobrinha, om fim de manter relações com ele, o tio. Que a própria teria colocado fogo na casa por ciúmes do mesmo enquanto consta nas fls. 92 que a mesma teria ateado fogo para chamar a atenção pelos abusos que vinham acontecendo desde 2011."<br>Verifica-se a ausência de reflexão crítica por parte do reeducando a respeito da gravidade dos atos praticados, o que inviabiliza, no presente momento, o reconhecimento da aptidão subjetiva ao livramento condicional (fls. 28-29).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.<br>3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;<br>AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.<br>4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.<br>Por outro lado, também há a orientação de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.<br>2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no dia 24/04/2023, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo Apenado, que cumpre pena total de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime fechado, com término previsto para 04/11/2032. O benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias em razão do histórico prisional desfavorável do Apenado, bem como do resultado desfavorável do exame criminológico realizado para a progressão de regime, benefício também recentemente indeferido, destacando aspectos negativos constantes na avaliação psicossocial, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>3. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico.<br>III - In casu, verifica-se que não comporta reparos o acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas disciplinares e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional e da progressão de regime.<br>IV - É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo, não havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado por médico psiquiatra. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos de cunho subjetivo, nos termos do art. 83 do CP.<br>2. Para fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, pois o juiz não é mero órgão chancelador nem está atrelado a documentos administrativos.<br>3. O Tribunal de origem assinalou histórico prisional conturbado e aspectos desfavoráveis de exame psicológico para justificar o indeferimento do livramento condicional.<br>4. Constou do acórdão, ao manter decisão prolatada em 14/12/2021, a prática de falta grave (abandono do regime semiaberto, reabilitado em 8/12/2018) e a reiteração delitiva, por diversas vezes, pouco tempo após o deferimento de liberdade ou de progressão de regime.<br>Ademais, uma vez realizado o exame criminológico, o laudo psicológico apresentou pontos contrários à transferência do reeducando do regime semiaberto ao último estágio do sistema progressivo.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.715/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10.6.2022.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois a instância de origem decidiu pelo indeferimento do benefício de livramento condicional em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à sua concessão.<br>Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA