DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba/SC (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória cumulada com obrigação de fazer movida por KVP Engenharia LTDA contra o Município de Imbituba, objetivando o reconhecimento de que os imóveis inseridos no Loteamento Balneário Solimar (APA Baleia Franca), não estão inseridos em áreas de dunas, nem de restinga como fixadoras de dunas e mangues, não podendo ser considerado Área de Preservação Permanente.<br>A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que afirmou sua incompetência diante do potencial interesse da União em intervir no processo.<br>Remetidos os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão, o magistrado declinou de sua competência argumentando que embora intimados, a União e o IPHAN manifestaram desinteresse em integrar a lide. Ademais, o ICMBIO manifestou interesse em intervir apenas de forma anômala, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba/SC suscitou o presente conflito, alegando que "a pretensão da parte autora envolve, além da declaração de que o imóvel não está abrangido por área de preservação permanente, a busca pela possibilidade de realizar intervenções na área de proteção instituída pela União  legalização de um loteamento, expressamente vedado pelo plano de manejo da área de preservação  , inclusive a satisfação do direito de construir e de regularizar as edificações já existentes" (fl. 12).<br>Concluiu que "Inequívoco, pois, o interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, na medida em que não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia (art. 5º, p. único da Lei 9.469/1997), mas de concreta inobservância do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca" (fl. 13), bem como que "Diante do interesse jurídico do ICM Bio para intervir no processo  não mero interesse econômico ou indireto a justificar a intervenção anômala  , está presente a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I)" (fl. 15).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC (suscitado) (fls. 77/82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme determina o art. 109, I, da Constituição Federal, os juízes federais deverão processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Considerando o inequívoco interesse do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, pois a "não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia (art. 5º, p. único da Lei 9.469/1997), mas de concreta inobservância do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca" (fl. 13), deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.<br>No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: CC 211.801/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 12/06/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC (suscitado).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. DEMANDA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE IMÓVEL EM APP. INEQUÍVOCO INTERESSE DO ICMBIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL .