DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Supremo do Cantão de Zurique) solicita que se proceda à notificação de Andreas Konig para tomar conhecimento da Ação de Execução da Penhora nos termos do Processo n. WR240795-0, a fim de que ofereça contestação no prazo de 10 dias.<br>A intimação prévia foi infrutífera.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 75) e o Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 92-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo , para as providências cabíveis.<br>Recomenda -se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA